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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Noticias STF...


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Segunda Turma do STF nega pedido de soltura do ex-Goleiro Bruno

Por entender que não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto de prisão cautelar do ex-Goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na terça-feira (11.06), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC nº 111.810), em que a defesa requeria o direito de Bruno responder em liberdade, até o trânsito em julgado, ao processo penal relativo aos crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação do cadáver de Elisa Samudio.
O HC foi impetrado em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro pelo Tribunal do Júri de Contagem (MG). Nele, a defesa contestava a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia que definiu o julgamento pelo Júri. Na sessão da Segunda Turma, todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, Ministro Teori Zavascki, segundo o qual a decisão contestada no HC está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.
A defesa alegava entre outros motivos que, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, as condições eram diferentes daquelas existentes quando da decretação de sua prisão preventiva. Sustentava que não havia mais necessidade de garantia da instrução criminal, pois esta havia sido concluída. Ainda de acordo com a defesa, por ser primário, ter bons antecedentes, profissão lícita e residência conhecida, ele não ofereceria risco à ordem púbica, outro fundamento pelo qual foi mantida sua prisão preventiva.
Decisão
O relator, apoiado também em parecer no mesmo sentido da Procuradoria-Geral da República, sustentou que estão mantidos os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva de Bruno e bem fundamentada a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante e contra a qual se voltava o HC impetrado na Suprema Corte.
O relator contestou a alegação da defesa de que a prisão preventiva de Bruno teria sido decretada com base na periculosidade abstrata do goleiro e dos que participaram do crime, assim como pela repercussão midiática dos fatos narrados nos autos. De acordo com o Ministro Teori Zavascki, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na realidade dos fatos, conforme consignado no acórdão da 6ª Turma do STJ: “na necessidade de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa – sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver – teria sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da crueldade”. Nessas circunstâncias, segundo ressaltou o ministro, a primariedade e os bons antecedentes do acusado são superados pelos fatos.
“Nesse contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime – homicídio praticado com requintes de crueldade – revela  periculosidade do agente, justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade da autoria”, afirmou o relator, citando precedentes das duas Turmas da Corte nesse sentido.




Reconhecida atribuição de MPs estaduais para apurar desmonte de veículos

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para investigar fatos relacionados a um suposto crime de receptação consumado no Município de Socorro (SP). Ela também reconheceu que cabe ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) a apuração da prática, em tese, de desmonte clandestino de veículos instalado no Município de Bueno Brandão (MG), a fim de que, em ambos os casos, sejam propostas ações penais cabíveis contra os autores dos delitos.
A questão chegou ao Supremo por meio da Ação Cível Originária (ACO nº 1.892), ajuizada pelo MP-SP com o objeto de definir a atribuição dos dois Ministérios Públicos – paulista e mineiro – para apurar a prática dos crimes supostamente cometidos.
O caso
Conforme os autos, no dia 13 de junho de 2006, duas pessoas foram presas pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), sendo o auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia de Bueno Brandão (MG). Por entender que o crime em apuração teria sido consumado na Cidade de Socorro (SP), o promotor de Justiça de Bueno Brandão (MG) solicitou que o inquérito fosse remetido ao juízo da comarca paulista. Esse pedido foi concedido.
Em julho de 2007, o 2º promotor de Justiça de Socorro (SP) suscitou conflito de atribuições, ao fundamento de que os indiciados teriam praticado os crimes de receptação qualificada combinado com adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 180, § 1º, e art. 311, do Código Penal), tendo o conflito sido autuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso no STJ, em maio de 2010, declarou-se incompetente para solucionar o conflito de atribuições e determinou a remessa do processo ao Supremo, onde foi autuado como ACO nº 1.892.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP-SP para conduzir as investigações relativas ao crime de receptação consumado na Cidade de Socorro (SP) e do MP-MG para apurar a suposta prática de receptação qualificada ocorrida em Bueno Brandão (MG).
Relatora
A relatora da ACO nº 1.892, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que o conflito de atribuições deve ser conhecido, ao considerar que a análise da Procuradoria-Geral da República tem coerência com a jurisprudência do STF. Segundo ela, os elementos contidos nos autos evidenciam conduta que, em tese, consubstanciaria o crime de receptação (art. 180, CP), “inexistindo, até o momento, indícios suficientes que permitam o reconhecimento da prática qualificada dessa conduta criminosa pelos demais bens de origem ilícita encontrados no local da apreensão do veículo”.
De acordo com a ministra, não há elementos que indiquem a autoria dos crimes contra o patrimônio que precederam a receptação investigada. A relatora observou que, tratando-se de crime instantâneo, é o local da consumação do delito que define o juízo competente para julgar a eventual ação penal e estabelecer o órgão do Ministério Público que dispõe da atribuição para apurar os fatos e, se for o caso, propor a competente ação penal. Nesse sentido, a Ministra Cármen Lúcia citou o julgamento da Petição (PET nº 3.631).
Fonte: STF

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