Reconhecida atribuição de MPs estaduais para apurar
desmonte de veículos
A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para investigar fatos relacionados a um suposto crime de receptação consumado no Município de Socorro (SP). Ela também reconheceu que cabe ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) a apuração da prática, em tese, de desmonte clandestino de veículos instalado no Município de Bueno Brandão (MG), a fim de que, em ambos os casos, sejam propostas ações penais cabíveis contra os autores dos delitos.
A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para investigar fatos relacionados a um suposto crime de receptação consumado no Município de Socorro (SP). Ela também reconheceu que cabe ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) a apuração da prática, em tese, de desmonte clandestino de veículos instalado no Município de Bueno Brandão (MG), a fim de que, em ambos os casos, sejam propostas ações penais cabíveis contra os autores dos delitos.
A
questão chegou ao Supremo por meio da Ação Cível Originária (ACO nº 1.892),
ajuizada pelo MP-SP com o objeto de definir a atribuição dos dois Ministérios
Públicos – paulista e mineiro – para apurar a prática dos crimes supostamente
cometidos.
O caso
Conforme
os autos, no dia 13 de junho de 2006, duas pessoas foram presas pela suposta
prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal),
sendo o auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia de Bueno
Brandão (MG). Por entender que o crime em apuração teria sido consumado na
Cidade de Socorro (SP), o promotor de Justiça de Bueno Brandão (MG) solicitou
que o inquérito fosse remetido ao juízo da comarca paulista. Esse pedido foi
concedido.
Em
julho de 2007, o 2º promotor de Justiça de Socorro (SP) suscitou conflito de
atribuições, ao fundamento de que os indiciados teriam praticado os crimes de
receptação qualificada combinado com adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 180, § 1º, e art. 311, do Código Penal), tendo o
conflito sido autuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
relator do caso no STJ, em maio de 2010, declarou-se incompetente para
solucionar o conflito de atribuições e determinou a remessa do processo ao
Supremo, onde foi autuado como ACO nº 1.892.
A
Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do
MP-SP para conduzir as investigações relativas ao crime de receptação consumado
na Cidade de Socorro (SP) e do MP-MG para apurar a suposta prática de
receptação qualificada ocorrida em Bueno Brandão (MG).
Relatora
A relatora da ACO nº 1.892, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que o conflito de atribuições deve ser conhecido, ao considerar que a análise da Procuradoria-Geral da República tem coerência com a jurisprudência do STF. Segundo ela, os elementos contidos nos autos evidenciam conduta que, em tese, consubstanciaria o crime de receptação (art. 180, CP), “inexistindo, até o momento, indícios suficientes que permitam o reconhecimento da prática qualificada dessa conduta criminosa pelos demais bens de origem ilícita encontrados no local da apreensão do veículo”.
A relatora da ACO nº 1.892, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que o conflito de atribuições deve ser conhecido, ao considerar que a análise da Procuradoria-Geral da República tem coerência com a jurisprudência do STF. Segundo ela, os elementos contidos nos autos evidenciam conduta que, em tese, consubstanciaria o crime de receptação (art. 180, CP), “inexistindo, até o momento, indícios suficientes que permitam o reconhecimento da prática qualificada dessa conduta criminosa pelos demais bens de origem ilícita encontrados no local da apreensão do veículo”.
De
acordo com a ministra, não há elementos que indiquem a autoria dos crimes
contra o patrimônio que precederam a receptação investigada. A relatora
observou que, tratando-se de crime instantâneo, é o local da consumação do
delito que define o juízo competente para julgar a eventual ação penal e
estabelecer o órgão do Ministério Público que dispõe da atribuição para apurar
os fatos e, se for o caso, propor a competente ação penal. Nesse sentido, a
Ministra Cármen Lúcia citou o julgamento da Petição (PET nº 3.631).
Fonte:
STF
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