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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 24 de julho de 2012



Várias são as figuras típicas existentes na legislação brasileira, estando a maior parte delas concentradas no Código Penal, este que foi instituído ainda no ano de 1940 por meio de um Decreto Nº 2.848, quando na época tais diplomas poderiam dispor sobre matéria penal.  
Ocorre que muito embora todos nós estejamos sujeitos à força do Direito Penal, também é verdade que desconhecemos a grande maioria os tipos penais existentes, o que é por certo perigoso, haja vista que podemos cometer vários crimes, sem ao menos nos dar contar que tê-los cometidos. Até porque, não custa lembrar que o desconhecimento injustificado da lei não é causa de isenção de pena.
Óbvio que todo esse desconhecimento também não é por acaso, vários são os fatores que contribuem para esse fenômeno, seja a data do código penal, seja a periodicidade em que esses crimes são praticados na sociedade, e principalmente a gravidade da cada um deles. Outrossim, justamente por não possuírem lesividade e reprovabilidade social, é que muitos embora estejam em pleno vigor, se encontram em claro desuso justamente por ter a sociedade os incorporados como condutas aceitáveis.
O que já é sabido, e que há tramitando no Senado Federal um projeto de reforma do Código Penal, que promete significantes mudanças. Mas até que elas realmente ocorram é importante que façamos um “voou” pelos artigos do Código Penal, não para estudá-los de forma profunda nem muito didática, mas de uma forma que torne fácil sua verificação, e principalmente o conhecimento de determinado crime.
O que se sugere é apenas em grau de curiosidade, posto que são muitos os crimes existentes, sem que tenhamos ciências disso.

“Você não sabia, mas existem crimes que não deveriam existir”

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