Lei 12.683/12 torna mais rigoroso os crimes de lavagem de
dinheiro10/07/2012
Publicada no
Diário Oficial da União desta terça-feira (10/7) a Lei nº 12.683/12, que altera a Lei nº 9.613/98, que dispõe
sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, tornando a lei mais rigorosa.
A Lei nº 12.683/12 permite o enquadramento em qualquer recurso
com origem oculta ou ilícita, e permite punições mais severas. A lei é oriunda
do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 209/2003, de
autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para o relator da matéria
na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador José Pimentel (PT-CE), o
Senado soube aprovar o texto em hora oportuna, visto que a Lei nº 9.613/98 estava defasada,
uma vez que, nos últimos anos, as organizações criminosas aperfeiçoaram e
inovaram seus métodos de atuação.
Entre as
principais alterações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem
de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava
em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades
ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro,
crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração
pública e o sistema financeiro.
A nova lei
mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas
aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de
reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior.
A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de
profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas,
alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes
de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de
"laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo,
cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O
patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas
à União.
No tocante à
"delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser
feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação. A Lei
nº 12.683/12 entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: COAD
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