Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui o Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos
10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei
Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo
da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o É instituído o
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
- SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações
para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação
das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
II - enfrentamento do tráfico de
crack
e outras drogas ilícitas.
Art. 2o O Sinesp tem por
objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização,
sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às
políticas de que trata o art. 1o;
II - disponibilizar estudos, estatísticas,
indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação,
execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas
de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e
sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas
de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de
integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade
estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.
Art. 3o Integram o Sinesp os
Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o Os dados e informações
de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do
Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 2o O integrante que deixar
de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber
recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas,
projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do
regulamento.
Art. 4o Os Municípios, o
Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar
do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.
Art. 5o O Sinesp contará com
um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de
diretrizes do Sistema.
§ 1o A composição, a
organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão
definidos em regulamento.
§ 2o Na composição do
Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3o O Conselho Gestor
definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas
as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4o O Conselho Gestor
publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que
contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do
Sinesp.
Art. 6o Constarão do Sinesp,
sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e
informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e
respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e
entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e
contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e
tráfico de
crack
e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem
como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1o Na divulgação dos dados
e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2o Os dados e informações
referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes
de
crack
e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma
agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de
usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial
prevista na legislação.
Art. 7o Caberá ao Ministério
da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado,
informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os
integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o do art. 6o;
II - auditar periodicamente a infraestrutura
tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos
integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que fornecer
dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do
cronograma previsto no inciso III do
caput
e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na
celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou
ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.
Art. 8o A União poderá apoiar
os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União poderá se
estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando
estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à
implementação do Sinesp.
Art. 9o A
Lei no
10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
..........………………................................................
....……...........................................................................................
II
-.....................……...............................................................
.......................…............................................................................
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
.........................................…...............................................
” (NR)
“Art. 4o
........................……………..................................
..............….....................................................................................
§ 3o
.........................................................................................
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança
pública;
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo
órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento
comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à
obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.
.......................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o
ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e
informações no Sinesp.
§ 7o Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem
especificamente nos incisos I a V do
caput
ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os
projetos atendidos com fundamento nesses incisos.
§ 8o Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e
adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos
alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a
V do
caput.”
(NR)
“Art. 6o
...................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o
do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp
implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no
caput deste artigo.” (NR)
Art. 10. O art. 9o da
Lei no
11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o
...................................................................................
§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo
federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos
referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos
os Estados.
§ 2o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que
deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não
poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)
Art. 11. O art. 3o da
Lei
Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 3o
...................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que
deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber
recursos do Funpen.” (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
.................................................................................
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)
Art. 13. Revoga-se a
alínea d do inciso
II do
caput
do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.6.2012
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