Fabricio da Mata Corrêa
Como todos sabem, causar dano a
terceiro é crime e segue previsto no artigo 163 do CP. Contudo, o legislador
não se conteve com essa previsão e julgou por bem descrever outras situações
que também poderiam gerar dano. Surgindo como vertente do crime de dano, na
verdade tendo a mesma natureza, o crime previsto no artigo 164 do Código Penal
Brasileiro, que faz a seguinte previsão:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais
em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato
resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis
meses, ou multa.
Primeiramente cabe dizer que não
há uma determinação sobre a espécie do animal e sobre a quantidade. Mesmo texto
se referido a “animais” no plural, nada obsta que havendo um único animal e que
ele cause prejuízo, que o crime se configure.
Esse crime ocorre quando alguém de
forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um
animal em propriedade alheia e como resultado verifica-se a ocorrência de um
prejuízo. Mas, importante dizer que pela redação do tipo, o dolo, ou seja a intenção
do agente não é propriamente no prejuízo, mas tão somente em introduzir ou
deixar o animal. Todavia, mesmo tendo ele a intenção introduzir ou deixar o
animal, o crime só poderá ser consumado se do fato sobrevier um prejuízo, posto
que este é elementar do tipo.
De forma simples, se alguém
conscientemente deixar animal ou fazer com que alguém ao seu rogo deixe, e que
dessa permanência advenha prejuízo, essa pessoa incorrerá nas iras do artigo
164 do Código Penal, que possui pena de 15 dias a 6 meses.
Embora seja um crime de fácil visualização
prática, imaginemos a seguinte situação, por exemplo: um rapaz desejando viajar
no final de semana deixa seu cachorro no terreno do seu vizinho, porque
considera que tal terreno é mais espaçoso, mas esquece de pedir autorização.
Ocorre que o referido cachorro passa a destruir tudo que há na propriedade do
vizinho. Nesse caso hipotético, estaria configurado crime em questão.
Considerando o exemplo acima,
pergunta-se: Se considerarmos que o animal seria um instrumento para causar
dano a terceiro, não se poderia deixar tudo a cargo do artigo 163 do CP?
Nossa Crítica:
A nosso ver a existência de tal
crime é uma prova do mau uso do direito penal. Posto que não se aufere do tipo
em apreço um grau reprovabilidade que justifique deixar essa situação a cargo do
direito penal. Até porque, os danos causados por um animal que foi deixado na propriedade
de outrem, não serão recompensados por meio de uma pena, mas sim pelo dever de
indenizar, que no caso, é bem mais fácil de se conquistar tal reparação por
meio da justiça cível. O que a torna o direito civil mais específico e eficaz
para cuidar da questão.
Bem, mas de forma simples, é
importante saber que ainda hoje os danos causados por algum animal que tenha
sido deixado em propriedade alheia, sem respectiva autorização, e que produza prejuízo,
é sim crime.
NOVO CÓDIGO PENAL
Analisando o projeto de reforma do
Código Penal, verifica-se que a nova redação pretendida para o artigo 164,
cuida somente do Dano aos dados informáticos, não restando
neste nem mesmo no art. 163 do CP, qualquer menção a danos causados pela introdução
de animais em propriedade alheia. O que possibilita conclusão que haverá abolitio criminis.
Mas ocorre que ainda hoje ele esta
em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!
OBS:
Outros crimes intrigantes do capítulo IV do CP
“Do Dano”:
Art.
165 - Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico
Art.
166 - Alteração de local especialmente
protegido
Nenhum comentário:
Postar um comentário