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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA


Fabricio da Mata Corrêa




Como todos sabem, causar dano a terceiro é crime e segue previsto no artigo 163 do CP. Contudo, o legislador não se conteve com essa previsão e julgou por bem descrever outras situações que também poderiam gerar dano. Surgindo como vertente do crime de dano, na verdade tendo a mesma natureza, o crime previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro, que faz a seguinte previsão:

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Primeiramente cabe dizer que não há uma determinação sobre a espécie do animal e sobre a quantidade. Mesmo texto se referido a “animais” no plural, nada obsta que havendo um único animal e que ele cause prejuízo, que o crime se configure.

Esse crime ocorre quando alguém de forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um animal em propriedade alheia e como resultado verifica-se a ocorrência de um prejuízo. Mas, importante dizer que pela redação do tipo, o dolo, ou seja a intenção do agente não é propriamente no prejuízo, mas tão somente em introduzir ou deixar o animal. Todavia, mesmo tendo ele a intenção introduzir ou deixar o animal, o crime só poderá ser consumado se do fato sobrevier um prejuízo, posto que este é elementar do tipo.

De forma simples, se alguém conscientemente deixar animal ou fazer com que alguém ao seu rogo deixe, e que dessa permanência advenha prejuízo, essa pessoa incorrerá nas iras do artigo 164 do Código Penal, que possui pena de 15 dias a 6 meses.

Embora seja um crime de fácil visualização prática, imaginemos a seguinte situação, por exemplo: um rapaz desejando viajar no final de semana deixa seu cachorro no terreno do seu vizinho, porque considera que tal terreno é mais espaçoso, mas esquece de pedir autorização. Ocorre que o referido cachorro passa a destruir tudo que há na propriedade do vizinho. Nesse caso hipotético, estaria configurado  crime em questão.


Considerando o exemplo acima, pergunta-se: Se considerarmos que o animal seria um instrumento para causar dano a terceiro, não se poderia deixar tudo a cargo do artigo 163 do CP?

Nossa Crítica:
A nosso ver a existência de tal crime é uma prova do mau uso do direito penal. Posto que não se aufere do tipo em apreço um grau reprovabilidade que justifique deixar essa situação a cargo do direito penal. Até porque, os danos causados por um animal que foi deixado na propriedade de outrem, não serão recompensados por meio de uma pena, mas sim pelo dever de indenizar, que no caso, é bem mais fácil de se conquistar tal reparação por meio da justiça cível. O que a torna o direito civil mais específico e eficaz para cuidar da questão.

Bem, mas de forma simples, é importante saber que ainda hoje os danos causados por algum animal que tenha sido deixado em propriedade alheia, sem respectiva autorização, e que produza prejuízo, é sim crime.

NOVO CÓDIGO PENAL
Analisando o projeto de reforma do Código Penal, verifica-se que a nova redação pretendida para o artigo 164, cuida somente do Dano aos dados informáticos, não restando neste nem mesmo no art. 163 do CP, qualquer menção a danos causados pela introdução de animais em propriedade alheia. O que possibilita conclusão que haverá abolitio criminis.

Mas ocorre que ainda hoje ele esta em vigor, e ainda é crime! Agora se você já o conhecia parabéns e siga nos estudos!

OBS: Outros crimes intrigantes do capítulo IV do CP “Do Dano:
Art. 165 - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 166 - Alteração de local especialmente protegido

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