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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

NOVAS SÚMULAS PENAIS DO STJ (500 A 502)




Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.



Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

Diante da enorme confusão que se verifica na prática, onde muitos juízes acabam mesclando os dispositivos da antiga lei de drogas (6.368/76) que eram mais favoráveis, com aqueles que também são mais benéficos segundo a nova lei, qual seja, a 11.343/06.

Em resumida síntese, o que se via era que como a antiga lei possuía uma pena mínima para o crime de tráfico menor do que aquela vista na nova lei, ela acabava sendo invocada para estabelecer esse mínimo mais benéfico. Enquanto que a nova lei de benéfico possui uma causa de redução de pena (artigo 33, § 4o) que não se via na lei antiga. Desse modo, acabava que na prática os juízes misturavam os dispositivos com a escusa que isso seria mais benéfico ao acusado.

Realmente era mais benéfico, posto que o acusado acabava se beneficiando com aquilo que se tinha de mais brando nas duas leis, em relação ao crime de tráfico. 

A súmula por sua vez, passa a impedir essa combinação, mas admite de outro modo, que a  lei anterior seja aplicada em detrimento da nova e assim vice e versa, mas desde que essa aplicação seja além integral, mais benéfica.

Essa análise exigirá do magistrado uma análise mais minuciosa do caso concreto. O que se imagina que passará a ocorrer é o seguinte: acusado já reincidente ou então com mácula em seus antecedentes que não o permitirá ter a redução de pena do artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06, poderá ter a aplicação da lei 6.368/76, como mínimo de pena que previa o antigo artigo 12, qual seja, 03 anos; noutro quadro, caso se verifique a possibilidade dele ser beneficiado pela citada redução de pena, que pode chegar até a 2/3, será desse modo aplicada a nova lei.

Mas claro que isso não passa de uma projeção. Certo é que teremos que aguardar para ver como as sentenças doravante passarão a tratar a matéria.



Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

A tão controvertida materialidade do crime de crime de “pirataria” parece ter sido reavivada com a presente súmula, ou pelo menos foi isso que se tentou.

O que se discutia em relação a esse crime, até por força da teoria constitucionalista do delito, é que tal crime não guardava relevância típica material capaz de justificar a atuação do direito penal. Claro, que a verificação, bem como a implementação do reconhecimento da atipicidade material era precedida de análise principiológica, daí toda sua força.

O princípio basilar do direito penal que é a adequação social, há muito tem revelado que a prática da “pirataria” deve ser combatida de outra forma que não com o direito penal, posto que tal conduta além de possuir um mínimo grau de lesão, ainda se apresenta como um fato socialmente aceito e que por consequência possui a mínima reprovabilidade.

Ao que parece a presente súmula veio para por fim nessa discussão e deixar certo que o fato possui sim tipicidade material. Mas claro que o embate vai continuar, posto que a completa ausência de tipicidade material é resultado de uma análise principiológica com viés constitucional, de forma que não é uma súmula que mudará tal verificação e tampouco diminuirá a força da teoria constitucionalista do delito.

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