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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

STF DIZ NÃO AO DIREITO PENAL DE AUTOR





Com a maturidade que se espera de uma Corte que há vinte e cinco anos zela pela Constituição, julgando o RE – Nº.583.523, o STF declarou como não recepcionado o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-lei nº 3.688 de 1941.
A redação do artigo 25 da LCP é a seguinte:



Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Nota-se que o aludido artigo considera como infração penal a conduta daquele, já condenado por crime contra o patrimônio ou que esteja respondendo o processo em liberdade, ou ainda, que seja tido como vadio ou mendigo, que ele ande portando materiais usualmente destinados à prática de crimes de furtos e roubos. E para essa conduta foi especificada pena de prisão simples de dois meses a um ano e multa.

Analisando o tipo mencionado, mais acertada não poderia ser a decisão da Corte, uma vez que a própria Constituição, por meio de seus dispositivos, presa por um tratamento humano e igualitário entre os iguais. Logo, punir alguém não por fazer determinado ato, mas sim por ser ou ter características diferentes dos demais é claro direito penal de autor.

Um dos maiores e mais fortes pilares da Constituição 1988 é justamente a tão conhecida e declarada Igualmente. Esta que deve nortear todo o ordenamento jurídico no que tange ao tratamento das pessoas, por isso, permitir que alguém seja punido por ser diferente, viola diretamente tal princípio. Além disso, o artigo 25 da LCP desalinha com outro dispositivo constitucional que é justamente a presunção de não culpabilidade. Sem falar é claro, que trata-se de infração penal de perigo abstrato, ou seja, sem um mínimo de lesividade.

Importante dizer que a Corte foi unânime na decisão de não recepção. Devendo ser ressaltado que além dos ministros reconhecerem o completo desacordo do artigo para com os regramentos constitucionais vigentes, ainda frisaram que tal disposição remonta outra época, e que nada tem de semelhante com a atual.

O então relator do RE, Ministro Gilmar Mendes fez questão de enfatizar:

“Não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz (…). Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”

Sem se debruçar sobre o referido decreto, vale dizer que outros de seus dispositivos merecem o mesmo destino. Embora tenha sido a decisão esperada para o julgamento do recurso, o que entristece é saber que vinte e cinco anos de vigor, não foram suficientes para exterminar do direito moderno, aberrações como a do artigo 25 da LCP.

Ao menos já se é possível saber qual opinião comunga a atual formação da Corte, a Constituição Federal de 1988, não admite, não tolera direito penal de autor.



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