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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 1 de outubro de 2013

REPERCUSSÕES SOBRE LEI Nº 12.830/2013




Acabando de completar três meses desde que entrou em vigor, a Lei Nº 12.830 de 20 de junho de 2013, já tem sua constitucionalidade contestada na ADI nº 5.043, iniciada pela Procuradoria-Geral da República, que tem por alvo (objeto) o artigo 2º, § 1º da referida lei, que assim dispõe:
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Para entendermos o porquê dessa ADI, basta relembrarmos que antes da vigência da referida lei, discutia-se frente PEC-37, intitulada inclusive de “PEC da impunidade” se o Ministério Público poderia ou não realizar investigação criminal. 

A propósito, vale apenas ressaltar, que a referida PEC-37 quando de sua votação na Câmara dos Deputados, fora rejeita de forma arrasadora com 430 votos negativos.

Pois bem, o momento é outro e o objeto também, mas a essência da discussão continua sendo a mesma: O Ministério Público pode ou não investigar?

A Procuradoria da República entende que a redação dada ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13, vai de encontro à disposição constitucional, em especial aquela vista no artigo 129, onde se insurge o direito do MP de poder investigar.
Ademais, fundamentando ainda o pedido de declaração de inconstitucionalidade, a Procuradoria ressalta a disponibilidade do inquérito policial para o início da ação penal, frisando que além desse há ainda outros procedimentos, até alheios à própria atribuição da polícia, que podem servir de base para as denúncias.

Dentre outros argumentos lançados, afirmou-se ainda, que não se pode extrair da Constituição nenhuma regra de exclusividade que delegue apenas à polícia o direito/dever de investigar a prática de infrações penais.

No nosso sentir, tal fato é verdade e isso já tivemos oportunidade de defender em momento passado. Agora, analisando o texto da Lei nº 12.830/13, igualmente não verificamos norma de exclusividade, que diga ser apenas do delegado a tarefa de investigar. Muito pelo contrário, o próprio título da lei diz apenas que ela: Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.” Ou seja, traz apenas regras norteadoras de como o delegado deve se comportar no exercício do seu ofício.

Nesse mesmo sentido, vê-se tão somente que o conteúdo da lei 12.830/13, apenas confirmou e até mesmo frisou aquilo que a Constituição disse sobre a polícia, sem interferir em nada na parte que se refere às atribuições do parquet. Até porque, como bem se sabe, qualquer alteração que pretendesse mudar qualquer regramento disposto na Constituição, não poderia ser feito por meio de lei, mas tão somente por Emenda à Constituição, o que não houve!.
Se a possibilidade do Ministério Público investigar restou consagrada no texto da Carta Magna, as disposições da referida lei em nada pode interferir ou mesmo influenciar no exercício desse direito. Por isso, entendemos até ser inviável o manejo da referida ADI, haja vista que não possui objeto certo a ser tratado.
A Lei nº 12.830/13, não excluiu o direito/dever do Ministério Público investigar, mas apenas traçou parâmetros próprios para guiar a conduta do delegado.
Acompanhe o julgamento da ADI nº 5.043.

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