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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 5 de abril de 2012

É possível haver concurso de agentes em crime culposo?



Antes de se dizer aquilo que a doutrina tem entendido como sendo majoritário, é preciso dizer até para não desanimar quem por hora possua entendimento diverso, que o tema então lançado é de fato algo não pacífico, vez que vários doutrinadores possuem entendimento variado. Muito embora, agora será visto aquilo que se apresenta como de maior força.

A saber, inicialmente, só existem duas maneiras de se praticar uma infração penal (crime ou contravenção), que é justamente por meio de uma conduta dolosa - quando o agente realmente deseja algo e molda sua conduta visando este fim, ou então quando por não prever um resultado que até então era previsível, seja por ter sido negligente, imprudente, ou ainda por ter ele ignorado um dever objetivo de cuidado. Resumindo, a lei penal brasileira só admite a prática de uma infração penal, quando houver dolo ou culpa.

Partindo desse princípio, e considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente por meio de união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se, portanto, que havendo dolo não há problema, o concurso de agentes se dá tranquilamente na forma prevista no artigo 29 do CP. E o mesmo vale para a participação dolosa.

Agora, respondendo a pergunta feita, e relembrando que esse tema é por deveras discutido na doutrina, mas ressaltando a majoritária. É possível notar que o problema surge justamente quando se retira o dolo do agente e passa-se a analisar sua conduta na modalidade culposa.

A resposta positiva não esta errada, mas também não esta completamente certa. Isso porque, é preciso que se faça uma diferenciação do concurso de agentes pautado na figura da co-autoria, daquele visto na forma de participação, posto que em se tratando desta última ela deve ser dividida em participação dolosa e culposa.

Desta forma, considerando haver concurso de agentes em crime culposo, visto na modalidade de co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado. Neste caso, os envolvidos responderão conjuntamente pela infração. Exemplo que aconteceu recentemente foi o caso da menor Grazielly de 3 anos, que morreu após ter sido atingida por um Jet ski, nesse caso o delegado verificou um concurso de culpa e indiciou 4 pessoas.

Doravante, o problema sobre esse tema surge justamente quando se fala na participação em crime culposo, considerando que é preciso verificar a natureza da participação, ou seja, se foi culposa ou dolosa.

A participação dita culposa, embora haja resistência, é sim possível de ser verificada, vez que se uma pessoa estimula, incita ou provoca outra a ter uma conduta imprudente, a partir desse momento fica certo que ambos quebraram com um dever objetivo de cuidado. Embora tenha sido um quem efetivamente realizou o núcleo do tipo, aquele que o inspirou em sua conduta será participe, e isso a título de culpa.

Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar e no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não previram aquilo que era perfeitamente previsível, o que impõe no caso, dada a participação culposa do carona, que juntamente com o motorista responda pela infração praticada na modalidade de culpa.


Até ai tudo bem, o problema surge quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso, realmente não se tem como aceitar a participação dolosa em crime culposo, posto que se alguém, DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar determinada conduta que sabidamente ensejará a prática de um ilícito, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa e por isso responderá, aquele que o incitou assim o fez já esperando o resultado e por isso que este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.

Exemplo: Mevelina sabendo que Tício deseja pregar uma peça em Caio, seu inimigo mortal, entrega uma arma àquele dizendo que embora ela não funcione (não dispara!) serviria para assustar Caio. Acreditando nisso,  Tício vai assustar Caio e acreditando no que foi dito por Mevelina, imprudentemente aperta o gatilho que para sua surpresa dispara e mata Caio. Veja, embora Tício realmente tenha agido com culpa, o mesmo não pode ser dito sobre Mevelina que utilizou Tício com seu instrumento para a prática do crime, por isso que aqui Tício responde por Homicídio culposo e Mevelina por homicídio doloso.

Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa. 

Grande abraço a todos!!!!

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