Antes
de se dizer aquilo que a doutrina tem entendido como sendo
majoritário, é preciso dizer até para não desanimar quem por hora possua entendimento
diverso, que o tema então lançado é de fato algo não pacífico, vez
que vários doutrinadores possuem entendimento variado. Muito embora, agora será
visto aquilo que se apresenta como de maior força.
A
saber, inicialmente, só existem duas maneiras de se praticar uma infração
penal (crime ou contravenção), que é justamente por meio de uma conduta dolosa
- quando o agente realmente deseja algo e molda sua conduta visando este fim,
ou então quando por não prever um resultado que até então era previsível, seja
por ter sido negligente, imprudente, ou ainda por ter ele ignorado um dever objetivo
de cuidado. Resumindo, a lei penal brasileira só admite a prática de uma
infração penal, quando houver dolo ou culpa.
Partindo
desse princípio, e considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente
por meio de união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se,
portanto, que havendo dolo não há problema, o concurso de agentes se dá
tranquilamente na forma prevista no artigo 29 do CP. E o mesmo vale para a
participação dolosa.
Agora,
respondendo a pergunta feita, e relembrando que esse tema é por deveras
discutido na doutrina, mas ressaltando a majoritária. É possível notar que o
problema surge justamente quando se retira o dolo do agente e passa-se a
analisar sua conduta na modalidade culposa.
A
resposta positiva não esta errada, mas também não esta completamente certa. Isso
porque, é preciso que se faça uma diferenciação do concurso de agentes pautado na figura da co-autoria,
daquele visto na forma de participação, posto que em se tratando desta última ela deve ser dividida em participação dolosa e culposa.
Desta
forma, considerando haver concurso de agentes em crime culposo, visto na
modalidade de co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas
pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o
dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado. Neste caso, os
envolvidos responderão conjuntamente pela infração. Exemplo que aconteceu recentemente
foi o caso da menor Grazielly de 3 anos, que morreu após ter sido atingida por
um Jet ski, nesse caso o delegado verificou um concurso de culpa e indiciou 4
pessoas.
Doravante,
o problema sobre esse tema surge justamente quando se fala na participação em
crime culposo, considerando que é preciso verificar a natureza da participação,
ou seja, se foi culposa ou dolosa.
A participação
dita culposa, embora haja resistência, é sim possível de ser verificada, vez
que se uma pessoa estimula, incita ou provoca outra a ter uma conduta
imprudente, a partir desse momento fica certo que ambos quebraram com um dever objetivo de cuidado.
Embora tenha sido um quem efetivamente realizou o núcleo do tipo, aquele que o inspirou
em sua conduta será participe, e isso a título de culpa.
Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que
esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar e no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não previram aquilo
que era perfeitamente previsível, o que impõe no caso, dada a participação culposa do carona, que juntamente com o motorista responda pela infração praticada na modalidade de culpa.
Até ai tudo bem, o problema surge quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso, realmente
não se tem como aceitar a participação dolosa em crime culposo, posto que se alguém,
DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar determinada conduta que sabidamente
ensejará a prática de um ilícito, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa e por isso responderá, aquele que o incitou assim o fez já esperando
o resultado e por isso que este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.
Exemplo:
Mevelina sabendo que Tício deseja pregar uma peça em Caio, seu inimigo mortal, entrega uma
arma àquele dizendo que embora ela não funcione (não dispara!) serviria para
assustar Caio. Acreditando nisso, Tício vai assustar Caio e acreditando no que foi dito por Mevelina, imprudentemente aperta o gatilho que para sua surpresa dispara e mata Caio. Veja, embora Tício realmente tenha agido com culpa, o mesmo não pode ser dito
sobre Mevelina que utilizou Tício com
seu instrumento para a prática do crime, por isso que aqui Tício responde por Homicídio culposo e Mevelina por homicídio doloso.
Resumindo,
é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela
só será possível se for uma participação culposa.
Grande
abraço a todos!!!!
Muito bom, obrigado!
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