05/04/2012
A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em
recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará
março interruptivo para obter o benefício de progressão de regime.
As decisões
entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e
entender que a falta grave representa março interruptivo.
Conforme
noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo
do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de
falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a
falta grave não representava março interruptivo para a progressão de regime.
Os
requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso
no artigo 4º do Decreto
7.046/2009: " a
concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de
aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório
e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos
doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste
Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos
termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste
Decreto."
No mesmo sentido,
conforme estabelece o artigo 127 da LEP, "o condenado que for
punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo
período da data da infração disciplinar", obtendo nesta data, o março
interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela
ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no
artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão
e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese
do regime disciplinar diferenciado)
O ministro
relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de
falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a
concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão
de regime prisional. "Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria
um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução".
Portanto, a
data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da
última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser
cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos,
acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura
divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O
desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz,
que votou com o relator.
Por outro
lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutacao de penas estão
taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto
nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura
constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame
criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo
legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de
jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte.
Entende a
turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a
prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do
requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.
(Milene
Maurício)
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