Súmula 500: a
configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.
A
súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor
acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é
capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:
Art. 244-B. Corromper ou
facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la
A
súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do
crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior
e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido
medida socioeducativa.
Esse
entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela
introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento
de tal mundo.
Súmula 501: é
cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que
o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Diante
da enorme confusão que se verifica na prática, onde muitos juízes acabam mesclando
os dispositivos da antiga lei de drogas (6.368/76) que eram mais favoráveis,
com aqueles que também são mais benéficos segundo a nova lei, qual seja, a 11.343/06.
Em
resumida síntese, o que se via era que como a antiga lei possuía uma pena mínima
para o crime de tráfico menor do que aquela vista na nova lei, ela acabava
sendo invocada para estabelecer esse mínimo mais benéfico. Enquanto que a nova
lei de benéfico possui uma causa de redução de pena (artigo 33, § 4o) que não se via na lei
antiga. Desse modo, acabava que na prática os juízes misturavam os dispositivos
com a escusa que isso seria mais benéfico ao acusado.
Realmente
era mais benéfico, posto que o acusado acabava se beneficiando com aquilo que
se tinha de mais brando nas duas leis, em relação ao crime de tráfico.
A
súmula por sua vez, passa a impedir essa combinação, mas admite de outro modo,
que a lei anterior seja aplicada em detrimento
da nova e assim vice e versa, mas desde que essa aplicação seja além integral,
mais benéfica.
Essa
análise exigirá do magistrado uma análise mais minuciosa do caso concreto. O que
se imagina que passará a ocorrer é o seguinte: acusado já reincidente ou então
com mácula em seus antecedentes que não o permitirá ter a redução de pena do
artigo 33, §
4o,
da Lei 11.343/06, poderá ter a aplicação da lei 6.368/76, como mínimo de pena
que previa o antigo artigo 12, qual seja, 03 anos; noutro quadro, caso se
verifique a possibilidade dele ser beneficiado pela citada redução de pena, que
pode chegar até a 2/3, será desse modo aplicada a nova lei.
Mas
claro que isso não passa de uma projeção. Certo é que teremos que aguardar para
ver como as sentenças doravante passarão a tratar a matéria.
Súmula 502: presentes
a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no
artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e
DVDs piratas.
A tão controvertida materialidade do crime de
crime de “pirataria” parece ter sido reavivada com a presente súmula, ou pelo
menos foi isso que se tentou.
O que se discutia em relação a esse crime, até
por força da teoria constitucionalista do delito, é que tal crime não guardava relevância
típica material capaz de justificar a atuação do direito penal. Claro, que a
verificação, bem como a implementação do reconhecimento da atipicidade material
era precedida de análise principiológica, daí toda sua força.
O princípio basilar do direito penal que é a adequação
social, há muito tem revelado que a prática da “pirataria” deve ser combatida
de outra forma que não com o direito penal, posto que tal conduta além de possuir
um mínimo grau de lesão, ainda se apresenta como um fato socialmente aceito e
que por consequência possui a mínima reprovabilidade.
Ao que parece a presente súmula veio para por
fim nessa discussão e deixar certo que o fato possui sim tipicidade material. Mas
claro que o embate vai continuar, posto que a completa ausência de tipicidade material
é resultado de uma análise principiológica com viés constitucional, de forma
que não é uma súmula que mudará tal verificação e tampouco diminuirá a força da
teoria constitucionalista do delito.