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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Pode o delegado de polícia, considerar uma conduta atípica e deixar de lavrar o flagrante?

Trata-se de tema polêmico, pois ainda não se chegou num consenso. Alguns entendem que o delegado de policia não poderia deixar de lavrar o flagrante, pois se assim o fizer estará incorrendo em crime prevaricação. De outro lado, há quem entenda, que se uma conduta não preenche toda tipicidade exigida para a configuração do crime, se o próprio delegado já verificar isso de imediato, não deveria se exigir da autoridade policial o trabalho de sequer iniciar uma investigação, que já se sabe, não prosperará e estará fadada ao arquivamento.

Tomemos como exemplo o tão falado furto da cebola, onde se instaurou uma investigação, em decorrência de uma doméstica ter furtado uma cebola da casa de sua patroa. Veja, nesse caso o flagrante foi lavrado, e mais a frente fez o MP por requerer o arquivamento do feito, justamente pela atipicidade do fato, vislumbrada pelo prisma do princípio da insignificância.

Qual a sua opinião??????????????????

9 comentários:

  1. O delegado não pode aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista que este poder é exclusivo do Juiz de direito.

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    1. Você não compreendeu nem de longe a essência da questão.

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    2. Minha monografia vai ser sobre esse tema, e decidir através deste blog, e realmente a Adriana andou longe de entender sobre a problematização do assunto!!

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    3. É não entendesse bem a questão.. Eu gostei muito desse tema, estou pesquisando temas para minha monografia também. Gostei!

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  2. “O auto somente não será lavrado se o fato for manifestamente atípico, insignificante ou se estiver presente, com clarividência, uma das hipóteses de causa de exclusão da antijuridicidade, devendo-se atentar que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, não podendo o delegado de polícia embrenhar-se em questões doutrinárias de alta indagação, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apreciação de provas; permanecendo a dúvida ou diante de fatos aparentemente criminosos, deverá ser formalizada a prisão em flagrante.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 323).

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  3. olá, me interessei por este tema, gostaria de fazer minha monografia sobre ele, alguém poderia me ajudar? Agradeço

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  4. olá, me interessei por este tema, gostaria de fazer minha monografia sobre ele, alguém poderia me ajudar? Agradeço

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  5. Boa tarde!
    Tema bastante instigante e controverso, gostaria de fazer um artigo científico sobre o mesmo, se alguém poder ajudar-me ficarei grato.

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  6. Oiii!! Tema super iteressante, alguém pode me ajudar?

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