.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 24 de julho de 2011

INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL



REMISSÃO PELO TRABALHO E PELOS ESTUDOS


Fabricio da Mata Corrêa
Comentários à nova Lei 12.433/11, que alterou o instituto da remissão previsto na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução).


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Antes...
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Agora...
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. NR


Pela redação anterior extraía-se que somente aquele que estivesse cumprindo pena no regime fechado ou semi-aberto é que poderia ser beneficiado pela remissão, desde que estivesse exercendo um trabalho periódico.

Com a nova lei, e a alteração promovida por ela, viu-se que além da remissão obtida pelo trabalho, agora também é possível remir sua pena pelos estudos.

Na verdade, isso não é o que se pode denominar como grande mudança, vez que na prática a remissão por motivos de estudos já havia se tornado corriqueira tanto que reconhecendo tal matéria como de direito, fez o STJ por editar a Súmula 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

Nota-se, que a intenção do legislador foi de dar maior efetividade ao caráter ressocializador da lei penal, haja vista os bons resultados obtidos com o trabalho. O problema que surgi na verdade não é tão novo e repousa no fato da hipertrofia estatal, pois será o Estado capaz de fornecer à todos os reeducandos condições de estudarem dentro dos estabelecimentos prisionais?


Antes...
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

Agora...
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: NR
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


A contagem feita em razão dos dias trabalhados não sofreu alteração, permanecendo inalterada a proporção de 01 (um) dia remido para cada 03 (três) trabalhados ou estudados.

Ocorre que contagem relacionada com as atividades de ensino, foram mitigadas devendo o reeducando atingir o máximo de 12 horas de estudo no período de três dias. Logo não importa a quantidade de horas que o mesmo estude por dia, desde que no final do terceiro dia tenha ele atingido o limite da lei.

Novamente, surge a velha problemática da hipertrofia do Estado, pois da forma que dispõe a lei, entende-se que o acesso ao estudo trata-se de um direito daquele que esta cumprindo pena. Nesses casos, como ficaria a situação do preso que cumpre pena em estabelecimento onde não é possível a realização de cursos. Neste caso, apresenta-se como viável o intento de um mandando de segurança.



Antes...
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

Agora...
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. NR

Antes...
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Agora...
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (redação do antigo § 2º)
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semi-aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 


É importante frisar que pela leitura do § 6o, por mais que o caput do art. 126 faça menção apenas ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime fechado ou semi-aberto. Esse novo parágrafo estendeu o benefício da remissão por estudos para aquele que beneficiado pelo livramento condicional, encontra-se cumprindo sua pena no regime aberto.

No nosso entender, tal benesse não deve ficar adstrita ao livramento condicional, mas sim de forma objetiva ao regime aberto, tendo em vista que o objetivo com tal mudança é justamente proporcionar ao reeducando, independente do regime que se encontre, condições para que o mesmo possa realmente se ressocializar.


§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

Antes...
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Agora...
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. NR


A inovação vista pela nova redação é justamente a participação da defesa na declaração da remissão. Pela redação anterior o juiz somente ouvia o MP, agora além deste também  é obrigatória a participação da defesa do reeducando
 

Antes...
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Agora...
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” NR


Essa mudança com certeza veio para por fim em muitas discussões que surgiram com a redação anterior, pois pelo que se via, quando o reeducando praticava uma falta grave, impositivamente pelo texto de lei ele perdia todos os dias que já havia obtido pela remissão.

Ocorre que tal assunto mesmo sendo rebatido por muitos, foi solidificado no mesmo sentido que já dispunha a lei, tanto que fez o STF por editar a sumula vinculante n.09, que declarou constitucional a perda de todos os dias remidos, que não se limitava a trinta dias. Tendo ela dito: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”

 

Pela nova redação, elenca-se como primeira grande inovação o fato de que mesmo o reeducando praticando uma falta grave, ele poderá sofrer uma sanção, pois nota-se que o legislador cuidou para colocar na nova redação a expressão “poderá revogar”, retirando da norma todo o caráter que ela possui de ser impositiva frente a situação de falta grave. Cabendo ao julgador tomar tal decisão.

Outra mudança, foi justamente sobre a perda dos dias remidos no caso de falta grave, pois agora é indiscutível,  aquele que encontra-se cumprindo pena e comete uma falta grave, não mais perderá todos os dias remidos, mas se o juiz entender necessário poderá revogá-los na proporção de até 1/3 (um terço).

Portanto, além da revogação não ser mais entendida como obrigatória, poderá o magistrado aplicá-la a título de punição, desde que não exceda o limite de 1/3 terço.


Antes...
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

Agora...
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. NR


Nota-se até como reflexo de toda a mudança promovida  por esta lei, que os dias remidos passaram a ter cunho de pena efetivamente cumprida, e assim devendo ser considerada para todos os efeitos penais e não apenas para fins de livramento condicional e indulto, como era na redação anterior.


Antes...
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Agora...
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. NR



Pela redação anterior a autoridade administrativa deveria comunicar tanto ao Ministério Público como também à Defensoria Pública, deixando-os cientes do numero total de condenados que estão trabalhando e quais seus respectivos dias.

Pela nova redação, continua a autoridade administrativa obrigada a enviar o relatório, contudo não mais ao Ministério Público e nem para Defensoria Pública. Entretanto, passando a ser exigido que seja enviado ao respectivo juízo da execução penal, sendo acrescentado ao seu teor, até como reflexo da mudança da lei, informações referentes aos estudos.


§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 

Antes...
 Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

Agora...
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” NR


A única mudança vista aqui, foi somente no que tange a disposição da norma que antes estava contida no parágrafo único, e hoje figura-se no §2°. Nada de substancial a se considerar


Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad

Legislação disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO