FONTE DE NOTÍCIA:
INFORMATIVO DIALEX
As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais.
Previsto no art.
334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar
mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um
a quatro anos.
A Quinta Turma já
vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância
para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na
Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o
caso (REsp nº 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma.
Debate
antigo
A discussão acerca
do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela
em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei nº 10.522/02, a Procuradoria
da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções
fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual
ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar
à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros
e correção sobre os valores.
A estipulação de
um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos
sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O
estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo
da cobrança.
Acompanhando o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a
Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp nº 1.112.748), no
rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e
afirmou ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 10 mil
trazido no art. 20 da Lei nº 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram
a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de
novos recursos sobre o tema.
Novo
parâmetro
Ocorre que em 2012, o Ministério da
Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20
mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a
adotar o novo parâmetro definido na portaria.
Foi a situação
trazida no REsp nº 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$
11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu,
absolvido.
O Ministro Marco
Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da
insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica,
porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a
intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso
a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro.
Realidade
sócio-econômica
Seguindo o voto do
relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal
e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se
deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta
insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo
em conta a “realidade sócio-econômica do país”.
Bellizze considera
incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na
esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do
Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei
em sentido estrito”, disse.
Além do que,
conclui o Ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não
legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há
falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor
considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se
elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal.
Precedente
Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp nº 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.
Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp nº 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau.
Houve recurso do
Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, Ministro
Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da
ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta
Turma.
A decisão do
ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a
quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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