O Lugar Dos Sujeitos
Processuais
Seguindo com o estudo sobre as mazelas
do processo penal, vale mencionar outro ponto que normalmente não é confrontado,
pelo menos não como deveria. Na verdade acaba se passando como algo normal no
dia a dia dos fóruns.
O assunto em questão refere-se ao lugar
que cada sujeito processual ocupa dentro do ambiente jurídico, mais
especificamente em uma audiência. Por que juiz e promotor ficam um do
lado do outro, enquanto que advogado e acusado ficam numa espécie de sub-nível?
A forma com que hoje ainda se mantém a
disposição de cada lugar dentro de uma sala de audiência nos remete na verdade
à época onde se tinha como regra o modelo inquisitório, onde não se fazia
distinção de quem acusava e de quem julgava, pois tais funções eram exercidas
por uma única pessoa. Ocorre que graças à implantação do modelo acusatório,
acusador e julgador passaram a ser pessoas diferentes, cada qual com sua função
específica.
Analisando o Código de Processo Penal,
verifica-se que primando pelo modelo acusatório fez ele por deixar certa a
função que cada um dos sujeitos desempenharia no processo penal, o juiz nos
artigos 251/256, já a função do Ministério Público nos artigos 257/258, e ainda
a função e o papel do advogado e do acusado nos artigos 259/267. Verifica-se
inclusive o cuidado do legislador em se especificar quais atos bem como sua
respectiva ordem de realização nas audiências e isso em todos os seus
procedimentos.
Mas de outro modo, contrastando com todo
esse zelo do legislador, que na verdade é uma garantida do acusado, mesmo
diante de toda essa especificação, ainda sim, não encontramos na lei a resposta
para a pergunta feita: Por que juiz e promotor ficam um do lado do outro,
enquanto que advogado e acusado ficam numa espécie de sub-nível?
Já chamando a atenção para um fato,
antes que isso seja interpretando como uma forma de se traduz hierarquia ou
mesmo grau de importância, vale desde logo referendar o que diz o artigo 6ª do
EOAB, que estabelece não haver hierárquia entre juiz, promotor e advogado.
Portanto, já sabemos com isso que os lugares referendados não guardam qualquer
relação com hierarquias. Mas ainda assim, por que seus lugares dizem o
contrário?
Sobre isso, o saudoso Jurista Francesco
Carnelutti, ao descrever: As Misérias do Processo Penal, focando em
especial a função do advogado criminal, disse:
“Deixemos claro: a experiência do
advogado está sob o signo da humilhação. Ele veste, porém, a toga; ele
colabora, entretanto, para a administração da justiça; mas o seu lugar é
embaixo; não no alto. Ele divide com o acusado a necessidade de pedir e de ser
julgado. Ela está sujeito ao juiz, como está sujeito o acusado.
Mas justamente por isso a advocacia é um
exercício espiritualmente salutar. Pesa a obrigação de pedir, mas recompensa.
Habitua-se a suplicar. O que é mais senão um pedir a suplica? A soberba é o
verdadeiro obstáculo à suplicação; e a soberba é uma ilusão de poder. Não há
nada melhor que advocacia para sanar tal ilusão de potência. O maior dos
advogados sabe não poder nada frente ao menor dos juízes; entretanto, o menor
dos juízes é aquele que o humilha mais”.
Não há na lei nada que determine que o
ministério público deva ficar à direito do Juiz, e tampouco que acusado e
defesa devam ficar em nível inferior. O que há, conforme já foi dito, é a
perpetuação de velhos dogmas, dogmas esses são passados desde a época onde
reinava o modelo inquisitório.
Importante dizer que por mais que se
tenha implementado, pelo menos em teoria, o modelo acusatório, para o acusado
que se senta em audiência para ver-se defendido, para ele, o sistema que vige é
de fato o inquisitório, posto que ainda que sejam pessoas diferentes o fato de
sentarem-se lado a lado em uma audiência, é para ele com se uma única pessoa
estivesse ali, até porque em muitos momentos de uma audiência tanto a fala como
a postura, tanto do parquet como a do juiz acabam se confundido.
Para os que possuem certo nível de
conhecimento sobre a questão conseguem entender e distinguir as funções
exercidas tanto pelo juiz como pelo promotor. Mas para o acusado, não há
diferença, e resultado dessa confusão muitas vezes posse ser traduzido por
certos gestos comportamentais e que para o juiz pode até indicar culpabilidade.
Isso tudo por conta de um processo de marginalização que ocorre com o simples
fato de se entrar em uma audiência.
Separou-se os personagens do acusado e
julgador, mas mantiveram o lugar que originalmente ocupavam.
Certamente, mais adequado seria se a
acusação e a defesa estivessem igualados, pelo menos sob o ponto de vista do
lugar que ocupam em audiência, uma vez que de outro modo isso não é possível.
Deixar o acusador ao lado de quem irá julgar justamente a denúncia feita pelo
Estado, é por certo dar vantagem a quem já esta na frente, é beneficiar o
beneficiado, ou seja, a contrário senso e tornar ainda mais difícil a
vida daquele que já tem sua vida revirada por um processo penal.
Costuma se falar em paridade de armas no
processo penal, acusação e defesa devem dispor dos mesmos meios para provarem
aquilo que sustentam em juízo. Ocorre que essa máxima não existe e a bem da
verdade ela não passa de uma falácia. A começar pelo fato de que não se pode
medir a acusação com a mesma régua da defesa, dada a desproporção entre elas.
Por mais competente que seja a defesa
técnica de um acusado, dizer que ela se iguala à acusação é por certo um
equívoco, pois a força do acusador é sempre maior, e isso porque ele tem como
suporte o próprio Estado. Logo, como querer equilibrar uma relação que já é
desequilibrada na sua essência, para se chegar a essa conclusão basta buscar no
processo penal aquele que dispõe de recursos infindáveis para provar aquilo que
se alega, a resposta é obvia, claro que o Estado, ou melhor, a acusação.
Vale citar ainda a instituição do júri
que traz o formato clássico onde cada qual já possui sua posição determinada,
diga-se, posições pautadas unicamente em costumes e não na lei. Note que também
no júri o acusador senta-se ao lado do juiz, mas importante dizer que ali não é
o juiz de direito que irá julgar, mas sim os juízes de fato que formam o
conselho de sentença.
Diferente do que foi visto até agora,
aos olhos dos jurados, acusação e defesa estão mais equilibrados, ainda que o
manto da marginalidade esteja sobre o acusado nesse momento, comparado com os
demais procedimentos que estamos falando, no júri acusação e defesa dispõe de
tempo igual, onde cada qual aproveitará da melhor forma possível. Outrossim,
como regra, são os jurados que ficam em nível superior e enxergam acusador e
defesa na mesma trincheira que é o plenário, possibilitando assim que tomem
como iguais as razões ali apresentadas, mesmo que uma das vozes seja do Estado.
E é por isso que concluímos com muita
tranquilidade que permitir que acusador fique ao lado do julgador é por certo
prejudicial para a defesa. Pensemos da seguinte forma, vejamos a questão sobre
o seguinte prisma: sentado ao lado do juiz, o acusador é para ele como um igual
diferenciando-o do acusado, isto é, ambos são superiores ao acusado que esta
marginalizado em nível inferior. Por esse motivo, tudo aquilo que é dito pelo
acusador durante a audiência é tomado pelo julgador com um peso completamente
diferente de tudo aquilo que é dito pela defesa.
Agora, se acusador e defesa figurassem
aos olhos do julgador em um mesmo plano de visão, com certeza a imagem do
acusado no processo penal seria outra. Principalmente porque as vozes tanto da
acusação como da defesa soariam de um mesmo lugar e atingiram o juiz com a
mesma força. Isto é, vozes que por estarem no mesmo nível soariam com a mesma
força e intensidade nos ouvidos do julgador, possibilitando assim com que ele
possa receber e processar com maior imparcialidade e desprendimento tudo que é
dito.
Feito isso, superamos mais essa mazela.
Muito importante que continuemos firmes nos estudos. O principal objetivo de
chamarmos a atenção para esses pontos que estamos chamado de “mazelas” é
principalmente para que aprendamos a ver o processo penal com outros olhos, ou
melhor, que passemos a enxergá-lo com nossos próprio olhos. Aprendendo a
identificar aquilo que de fato não funciona, e não simplesmente aceitando o
modelo posto pelo simples fato de já esta pronto.
Aquilo que não é criticado não é mudado,
temos sim que criticar aquilo que não esta bom, para que assim, um dia quem
sabe, ele passe a ser como deveria.
Sendo assim, vamos continuar firmes nos
estudos das mazelas. Como nosso mestre o professor Luiz Flávio Gomes sempre nos
diz: AVANTE!
CARNELUTTI,
Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de José Antônio
Cardinalli. Campinas: Bookseller, 2002.
Muito legal seu blog. Veja essa matéria sobre a mulher que roubou a própria sócia. http://viverembrasilia.com.br/roubei-minha-socia/ . Se estiver interessado em parceria entre em contato, estamos interessados.
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