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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 31 de maio de 2013

REFLEXO DA COPA - Força Aérea Brasileira terá autonomia para destruir aeronaves consideradas hostis




Fabricio da Mata Corrêa

Não podemos negar que a expectativa pelo início da copa do mundo vem de fato mexendo com os brios do povo brasileiro. Na verdade o que se vê é até mais do isso, posto que toda essa expectativa inegavelmente tem influenciando sobremaneira na vida política do país, se incluindo nesse contexto todo os poderes da república. 

Recentemente, foi anunciado que nas próximas semanas, a presidente da Republica Dilma Rousseff, estará por meio de Decreto criando normatização autorizando que a força área brasileira realize a destruição de aeronaves suspeites durante a realização dos jogos da copa do mundo, sem que para isso, dependa de sua autorização.

Na verdade o que se esta prometendo não é nada de novo, posto que a possibilidade de se destruir aeronaves suspeitas já existe desde 1998, quando a entrou em vigor a Lei nº 9.614/98, responsável por modificar o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº7. 565/86), incluindo no mesmo a possibilidade de se destruir qualquer aeronave classificada como hostil. Ocorre que a referida medida até então, só pode ser executada com autorização prévia da Presidente da República ou então por outra autoridade que receba tal delegação.

Pois bem, valendo-se justamente dessa possibilidade de delegação, é que a presidente deixará a tomada de decisão a cargo da própria força área. Medida que a nosso ver, visa tão somente dar maior celeridade caso a força área tenha que cuidar de alguma situação dessa natureza.

 Guardada as devidas proporções, por mais que se possa entender o motivo de tal questão e até a preocupação que embasa tal medida, é impossível não comentar ou mesmo dissociar o caráter penal que envolve não só a medida futura como também relembrar os motivos que ensejaram essa autorização. Ainda que a lei já exista, não se pode deixar de mencionar que ela representa verdadeira medida de exceção, posto que na prática cuida especificamente de uma legítima pena de morte. E o que é mais grave, aplicada sem qualquer tipo de processo penal, contraditório e ou ampla defesa. Medida que contempla puro direto penal do inimigo, com inteira presunção de culpabilidade. 

Falar de pena de morte no Brasil é tema que normalmente traz como consequência muita discussão, todavia, no caso em tela vale apenas dizer que essa já existe desde 1998. Então, se alguém perguntar se existe pena de morte no Brasil, o que você responderá?!!!!


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