Fabricio
da Mata Corrêa
Ontem em Brasília (12/12/2012), o projeto de Lei Complementar
27/2012, que visa ampliar as possibilidades de se provar o estado de embriaguez
daquele que dirige veiculo automotor, foi aprovado pela Comissão de constituição
e Justiça do Senado.
Isso de fato é uma resposta a todo clamor público
que vem se movimentando nesse sentido. A sociedade não entende e por isso não concorda
com o fato de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e com
isso acabam criando movimentos de pressão sob o legislativo, que cedendo à elas
fomentam projetos de leis que servem apenas de resposta num primeiro momento,
pois na prática pode-se dize que são lei que já nascem mortas.
Como se sabe a responsabilidade penal daquele que
dirige embriagado esta condicionada ao elemento normativo do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como crime a conduta de dirigir
com concentração de igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de
sangue.
Noutro quadro, no que tange a responsabilidade administrativa
desse mesmo condutor, inexistem discussões nesse sentido justamente por não
haver exigência de concentração mínima de álcool no sangue para que haja a
imposição de penalidades administrativas, basta, no entanto a simples
verificação que, diga-se de passagem, já admite outros meios de prova, como por
exemplo, o relatório da autoridade que autua o infrator dizendo que este apresentava
sinais de embriaguez como, por exemplo: fala enrolada, olhos vermelhos, andar cambaleante
etc...
Mesmo o projeto de lei 27/2012, sendo prefeito aos
olhos da sociedade, se alicerçando mais uma vez na mentira de por fim à
impunidade, já se é possível prever alguns problemas, pois não adianta ampliar
o rol de provas para se comprovar o estado de embriaguez, sem, contudo, alterar
a redação do referido artigo 306, que continuará a exigir concentração de 0,6 decigramas
de álcool por litro de sangue, para a comprovação do crime.
A pergunta que comumente se faz é: Por que apenas
se admite o teste de bafômetro e ou exame de sangue para a configuração do
crime? Pelo simples motivo que por tais métodos se é possível auferir com precisão,
a exata concentração de álcool no organismo do individuo.
O referido projeto “amplia” as possibilidades
probatórias, fazendo previsão da possibilidade do estado de embriaguez ser
comprovado por meio de vídeo e até testemunha, tal como ocorre no âmbito administrativo.
O problema é: tais meios de prova serão capazes de indicar a concentração
necessária para a tipificação do crime?
É possível pela fala de uma testemunha ou mesmo
pela imagem de um vídeo se auferir concentração exata de álcool por litro de sangue?
Mas as mudanças não param por ai, pois no âmbito administrativo
a multa que hoje é aplicada no valor de R$ 957,70 reais, passará, com a promulgação do
projeto, a ser de R$ 1.915,40 reais. E ainda, aquele que for reincidente no
período de 12 meses terá o valor da multa dobrado.
Realmente
no âmbito administrativo não se questiona a força da lei bem como toda a
reprovabilidade que aplica ao infrator, no entanto o mesmo rigor não poder ser transportado
para o lado penal, pois por força do princípio da taxatividade o individuo só
pode ser responsabilizado por algo, desde que haja expressa e precisa previsão
legal.
A
expressão que comumente se diz “lei seca” é por certo equivocada e não traduz a
verdade que extrai dos dispositivos criminais do CTB,a não ser é claro daqueles
que remontam o quadro administrativo do referido código, onde efetivamente não há
exigência de uma concentração mínima, basta haver a verificação do estado de embriaguez,
qualquer que seja sua concentração, que
o individuo sofrerá com as represálias administrativas.
O
erro ocorre quanto se tentar introduzir os mesmos mecanismos na parte criminal
do Código, pois ali não existe lei seca, na verdade se o individuo beber e
dirigir, sem, contudo atingir o limite de 0,6 decigramas, ele não estará incorrendo
no crime do artigo 306. E foi por isso que se disse no início que leis criadas
pelo clamor Público, não fazem nada além do que fomentar a criação de leis que
já nascem mortas, ou pelo menos induzem a sociedade em erro.
Mais
um exemplo que se aplica no movimento populismo penal.
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