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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PRETENDE AUMENTAR OS MEIOS DE PROVA NA COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE





Fabricio da Mata Corrêa

Ontem em Brasília (12/12/2012), o projeto de Lei Complementar 27/2012, que visa ampliar as possibilidades de se provar o estado de embriaguez daquele que dirige veiculo automotor, foi aprovado pela Comissão de constituição e Justiça do Senado.

Isso de fato é uma resposta a todo clamor público que vem se movimentando nesse sentido. A sociedade não entende e por isso não concorda com o fato de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e com isso acabam criando movimentos de pressão sob o legislativo, que cedendo à elas fomentam projetos de leis que servem apenas de resposta num primeiro momento, pois na prática pode-se dize que são lei que já nascem mortas.

Como se sabe a responsabilidade penal daquele que dirige embriagado esta condicionada ao elemento normativo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como crime a conduta de dirigir com concentração de igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Noutro quadro, no que tange a responsabilidade administrativa desse mesmo condutor, inexistem discussões nesse sentido justamente por não haver exigência de concentração mínima de álcool no sangue para que haja a imposição de penalidades administrativas, basta, no entanto a simples verificação que, diga-se de passagem, já admite outros meios de prova, como por exemplo, o relatório da autoridade que autua o infrator dizendo que este apresentava sinais de embriaguez como, por exemplo: fala enrolada, olhos vermelhos, andar cambaleante etc...

Mesmo o projeto de lei 27/2012, sendo prefeito aos olhos da sociedade, se alicerçando mais uma vez na mentira de por fim à impunidade, já se é possível prever alguns problemas, pois não adianta ampliar o rol de provas para se comprovar o estado de embriaguez, sem, contudo, alterar a redação do referido artigo 306, que continuará a exigir concentração de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, para a comprovação do crime.

A pergunta que comumente se faz é: Por que apenas se admite o teste de bafômetro e ou exame de sangue para a configuração do crime? Pelo simples motivo que por tais métodos se é possível auferir com precisão, a exata concentração de álcool no organismo do individuo.

O referido projeto “amplia” as possibilidades probatórias, fazendo previsão da possibilidade do estado de embriaguez ser comprovado por meio de vídeo e até testemunha, tal como ocorre no âmbito administrativo. O problema é: tais meios de prova serão capazes de indicar a concentração necessária para a tipificação do crime?

É possível pela fala de uma testemunha ou mesmo pela imagem de um vídeo se auferir concentração exata de álcool por litro de sangue?

Mas as mudanças não param por ai, pois no âmbito administrativo a multa que hoje é aplicada no valor de R$ 957,70 reais, passará, com a promulgação do projeto, a ser de R$ 1.915,40 reais. E ainda, aquele que for reincidente no período de 12 meses terá o valor da multa dobrado.

Realmente no âmbito administrativo não se questiona a força da lei bem como toda a reprovabilidade que aplica ao infrator, no entanto o mesmo rigor não poder ser transportado para o lado penal, pois por força do princípio da taxatividade o individuo só pode ser responsabilizado por algo, desde que haja expressa e precisa previsão legal.

A expressão que comumente se diz “lei seca” é por certo equivocada e não traduz a verdade que extrai dos dispositivos criminais do CTB,a não ser é claro daqueles que remontam o quadro administrativo do referido código, onde efetivamente não há exigência de uma concentração mínima, basta haver a verificação do estado de embriaguez, qualquer que seja sua concentração,  que o individuo sofrerá com as represálias administrativas.

O erro ocorre quanto se tentar introduzir os mesmos mecanismos na parte criminal do Código, pois ali não existe lei seca, na verdade se o individuo beber e dirigir, sem, contudo atingir o limite de 0,6 decigramas, ele não estará incorrendo no crime do artigo 306. E foi por isso que se disse no início que leis criadas pelo clamor Público, não fazem nada além do que fomentar a criação de leis que já nascem mortas, ou pelo menos induzem a sociedade em erro.

Mais um exemplo que se aplica no movimento populismo penal.

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