Fabricio
da Mata Corrêa
No diário oficial de hoje, mais
três leis de cunho estritamente penal foram publicadas, cada uma com suas
especificações, fazendo assim por engordar a já gorda fileira das leis penais
em vigor do país.
A primeira das referidas leis,
que é Lei n°12.735, visando dirimir toda
a confusão e discussão que os crimes praticados em ambiente virtuais têm
gerado, cuidou por regulamentar a questão dos crimes raciais praticados em ambientes
virtuais.
É sabido que a Lei nº 7.716/89
é responsável pelo trato penal referentes aos crimes raciais praticados Brasil.
Contudo, por ser antiga, os meios utilizados para o cometimentos dos crimes ali
previstos, ainda remontam àqueles vistos na época em que ela foi publicada.
Desta forma, visando atender e
a preservar o princípio da legalidade, veio a nova lei nº 12.735, por dar novas orientações não só para a lei nº 7.716/89,
como ainda ao código Penal e código Penal Militar. Tratando de forma especifica,
vale dizer que a nova lei não criou novo tipo penal, apenas estabeleceu um novo
meio pelo o crime, já previsto, poderá ser praticado.
A referida lei acrescentou à
redação do inciso II do parágrafo 3° da nº 7.716/89, a seguinte complementação.
“Art. 20. ...
§ 3o ....
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio;
Seguindo com as novas leis
penais publicadas. Vimos também a de nº 12.736,
que especificamente dirigiu-se ao magistrado que, quando no momento de proferir
sentença penal condenatória, deverá lançar mão do instituto da detração penal,
calculando os todos os dias detraídos para fins de fixação de regime inicial de
cumprimento de penal.
A disposição da aludida lei modificou
o conteúdo da norma do artigo 387 do Código de Processo Penal, transformando o
então parágrafo único em parágrafo primeiro, e acrescentando um segundo parágrafo.
Onde dispõe:
“Art. 387.
§ 1o
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)
Por fim, a última lei penal publicada
foi a de n°12.737, que atendendo
especificamente uma grande demanda que hoje se tem, cuidou por criar dois novos
artigos na seção IV do Código Penal, que regula justamente a inviolabilidade
dos segredos.
A referida lei trouxe
significativa substancia ao Código Penal, que agora passou a fazer previsão
expressa dos crimes de violação cometidos em dispositivos informatizados, cuidando
desta questão no novo artigo 154-A,
assim como especificou no artigo 154-B,
o tipo de ação penal que será deflagrada nessas situações.
Tendo eles os seguintes
conteúdos:
“Invasão de
dispositivo informático
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à
rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais
grave.
§ 4o
Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da
República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do
Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente
máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal.”
“Ação penal
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Além disso, a lei nº12.737 alterou o conteúdo dos artigos
266 e 298, ambos do Código Penal, de forma que o primeiro passa agora a contar
com dois parágrafos, estando previsto no primeiro deles a previsão do crime do caput ser praticado por meios informatizados.
Já em relação ao crime de falsificação
previsto no artigo 298, houve a criação de um parágrafo único onde equipara o cartão
de crédito a qualquer outro documento particular suscetível de falsificação, de
forma que, por exemplo, a clonagem de cartão de crédito passa a contar com um
tipo penal específico.
Resumidamente falando, foram essas
as principais modificações que só hoje foram feitas no Brasil, no que tange ao
trato penal. Sigamos firmes com os estudos!
LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm
LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12736.htm)
LEI
Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível
no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm)
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