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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

NOVAS LEIS PENAIS ENTRAM EM VIGOR




Fabricio da Mata Corrêa




No diário oficial de hoje, mais três leis de cunho estritamente penal foram publicadas, cada uma com suas especificações, fazendo assim por engordar a já gorda fileira das leis penais em vigor do país.

A primeira das referidas leis, que é Lei n°12.735, visando dirimir toda a confusão e discussão que os crimes praticados em ambiente virtuais têm gerado, cuidou por regulamentar a questão dos crimes raciais praticados em ambientes virtuais.

É sabido que a Lei nº 7.716/89 é responsável pelo trato penal referentes aos crimes raciais praticados Brasil. Contudo, por ser antiga, os meios utilizados para o cometimentos dos crimes ali previstos, ainda remontam àqueles vistos na época em que ela foi publicada. 

Desta forma, visando atender e a preservar o princípio da legalidade, veio a nova lei nº 12.735, por dar novas orientações não só para a lei nº 7.716/89, como ainda ao código Penal e código Penal Militar. Tratando de forma especifica, vale dizer que a nova lei não criou novo tipo penal, apenas estabeleceu um novo meio pelo o crime, já previsto, poderá ser praticado.
A referida lei acrescentou à redação do inciso II do parágrafo 3° da nº 7.716/89, a seguinte complementação.
“Art. 20. ...
§ 3o  ....
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

Seguindo com as novas leis penais publicadas. Vimos também a de nº 12.736, que especificamente dirigiu-se ao magistrado que, quando no momento de proferir sentença penal condenatória, deverá lançar mão do instituto da detração penal, calculando os todos os dias detraídos para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de penal.

A disposição da aludida lei modificou o conteúdo da norma do artigo 387 do Código de Processo Penal, transformando o então parágrafo único em parágrafo primeiro, e acrescentando um segundo parágrafo. Onde dispõe:
“Art. 387. 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 

Por fim, a última lei penal publicada foi a de n°12.737, que atendendo especificamente uma grande demanda que hoje se tem, cuidou por criar dois novos artigos na seção IV do Código Penal, que regula justamente a inviolabilidade dos segredos.

A referida lei trouxe significativa substancia ao Código Penal, que agora passou a fazer previsão expressa dos crimes de violação cometidos em dispositivos informatizados, cuidando desta questão no novo artigo 154-A, assim como especificou no artigo 154-B, o tipo de ação penal que será deflagrada nessas situações.

Tendo eles os seguintes conteúdos:
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

Além disso, a lei nº12.737 alterou o conteúdo dos artigos 266 e 298, ambos do Código Penal, de forma que o primeiro passa agora a contar com dois parágrafos, estando previsto no primeiro deles a previsão do crime do caput ser praticado por meios informatizados.

Já em relação ao crime de falsificação previsto no artigo 298, houve a criação de um parágrafo único onde equipara o cartão de crédito a qualquer outro documento particular suscetível de falsificação, de forma que, por exemplo, a clonagem de cartão de crédito passa a contar com um tipo penal específico.

Resumidamente falando, foram essas as principais modificações que só hoje foram feitas no Brasil, no que tange ao trato penal. Sigamos firmes com os estudos!

LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12736.htm)

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm)

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