Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser
considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória,
nos termos desta Lei.
Art. 2o O
art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 387. ......................................................................§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.12.2012
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