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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 20 de novembro de 2012

CASO ELIZA SAMUDIO - EXISTEM LIMITES À PLENITUDE DE DEFESA?




Segundo dia de julgamento...





Como consequência do apetite voraz da mídia em noticiar fatos visando apenas alguns números no ibope, ocorreu exatamente aquilo que já vínhamos anunciados há alguns dias sobre a cobertura que seria feira sobre o julgamento do goleiro Bruno.

Temos visto de forma muito clara que a ânsia de ser o primeiro a passar certas notícias, sem contudo, buscar entender primeiro o que é dito e se de fato procede a informação, só tem possibilitado a propagação de vários erros e até mesmo a propagação de informações diferenciadas para um único caso, que na verdade só tem  corroborado para distanciamento dos fatos com o mundo do direito.

Talvez a mídia desconheça que paira sobre o procedimento do Júri o princípio da plenitude de defesa, logo tudo que for de interesse da defesa pode e deve ser feito, claro que dentro de um ambiente de respeito e deferência, que diferente de algumas opiniões não prejudica em nada o papel da defesa e acusação, pelo contrário só possibilita um desenrolar normal e mais célere do julgamento.

Hoje pela manha, alguns acontecimentos ganharam atenção das câmeras, em especial as seguidas desconstituições de alguns advogados de defesa, quem vem ocorrendo com certa frequência, mas que de comum só possuem o objetivo de desmembrar o julgamento. 

Depois das desconstituições feitas hoje pela manhã, com o júri ainda em curso, os repórteres que estão prostrados na frente do Fórum praticamente se digladiavam atrás de algumas informações, principalmente dos advogados que haviam sido desconstituídos, em especial o Dr. Rui Pimenta que até então cuidava da defesa do goleiro Bruno.

A Plenitude de Defesa é sim um direito e deve ser defendida a todo custo, porém, os fatos que extrapolam a margem da razoabilidade e conduzem o julgamento para uma linha anormal de procedibilidade, colocam em xeque sua própria validade. Simples afirmações como já feitas por alguns personagens deste julgamento, se interpretadas erroneamente, ou corretamente, têm o condão de anular todo o julgamento.

Considerando algumas críticas jurídicas feitas por alguns jornalistas, é importante dizer que desconstituição de patrono também é um direito do réu e sua realização no decorrer do Júri é perfeitamente possível, vez que não se pode obrigar um réu em ter sua defesa designada à alguém que não seja de sua confiança, ou mesmo que não esteja preparada para a realização do julgamento.

Estratégia ou não, fato é que são vários os recursos que podem ser utilizados em plenário, e diga-se, não só para a defesa como também para acusação, e é isso que deve ser entendido pela mídia antes de se fazer críticas infundadas e sensacionalistas. 

De fato, embora ainda esteja no seu início, os muitos acontecimentos no “caso Bruno” só tem confirmado que sem dúvida esse caso perfila como um dos julgamento mais emblemáticos da história do judiciário brasileiro.

Vamos aguardar para ver o desenrolar desse caso.

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