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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 19 de novembro de 2011

A MUDANÇA DO BEM JURÍDICO COSTUMES PARA DIGNIDADE SEXUAL ALTEROU A PROTEÇÃO ESTATAL DOS DELITOS SEXUAIS?

1 . INTRODUÇÃO
A mudança vista no Código Penal Brasileiro, após a Lei 12.015/09, no que tange em especial aos crimes que se encontravam sob o Título VI – “Dos Crimes Contra os Costumes” passando para: “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, foi indubitavelmente muito mais significativa do que se literalmente apresentou, vez que alterou categoricamente todo o contexto em que se achavam inseridos os crimes sexuais.

2. DESENVOLVIMENTO
No entanto, vale ressaltar que a formatação da parte especial do Código Penal, em atenção aquela destinada aos crimes sexuais, data de 1940. Deve-se destacar, portanto, que sua formatação foi baseada no que a sociedade da época possuía como valores culturais, morais, éticos e religiosos. Outrossim, naquela época era notória a preocupação em se manter os padrões comportamentais, daquilo que era tido como socialmente correto, de forma a não comprometer a vida social e familiar, o que indicava, e hoje se confirma toda sobrepujança do aspecto patriarcal que imperava.

Confirmando todo esse obstáculo ético social, que pairava na época da elaboração do Código Penal, vale relembrar a própria exposição de motivos, que assim disse:
São os mesmos crimes que a lei vigente conhece sob a extensa rubrica "Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor". Figuram eles com cinco subclasses, assim intitulados: "Dos crimes contra a liberdade sexual", "Da sedução e da corrupção de menores, (...)
O crime de adultério, que o Código em vigor contempla entre os crimes sexuais, passa a figurar no setor dos crimes contra a família.

Inegável é, portanto, a contribuição da sociologia como uma das ciências afins do direito, em especial no trabalho de equilíbrio entre lei e anseios sociais. E sobre isso, vale relembrar os brilhantes ensinamentos do saudoso Miguel Reale, que através de sua Teoria Tridimensional (fato; valor; norma), explicou com perfeição toda essa situação que não se condiciona apenas ao tempo, mas também à valoração que determinado fato social recebe da própria sociedade ao ponto de se tornar proibido ou não. Isso que justamente se acostumou de chamar de adequação social da ação.

Resta claro que a preocupação maior do legislador da época, era de fato com a moral familiar do que propriamente a liberdade individual. Tanto que tipificou condutas que a sociedade atual não reconhece mais como criminosas, como adultério, sedução, além de repudiar elementares típicas como “mulher honesta”, ‘mulher virgem”. Figuras hoje revogadas, mas que retratavam com perfeição a realidade da época.

Discorrendo sobre tal tema, em um de seus artigos o professor Fernando Capez disse:
A proteção dos bons costumes, portanto, sobrelevava em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual. Era o reflexo de uma sociedade patriarcal e pautada por valores éticos-sociais que primava, sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família, menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo.

Justamente sobre esse enfoque, e com o apoio da sociologia, verificou-se que a questão sexual tratada pelo Código Penal de 1940, precisava urgentemente ser revista, não só para se adequar à nova realidade social, mas principalmente para não contrariar o padrão constitucional vigente a partir 1988, onde se estabeleceu que o ser é muito mais importante do que qualquer coisa ou objeto jurídico. Principalmente se estiver em jogo questões intimamente ligadas à sua dignidade e ou liberdade.

Sobre isso disse Guilherme de Souza Nucci:
“A disciplina sexual e o mínimo ético exigido por muitos à época de edição do Código Penal, nos idos de 1940, não mais compatibilizam com a liberdade de ser, agir e pensar, garantida pela Constituição Federal de 1988”

As alterações promovidas com o advento da Lei 12.015/09, marcam de fato um claro avanço na forma de ser ver o direito penal, em especial sob o prisma da Constituição de 1988. Contudo, mesmo tendo sido bem vinda, deu azo a novas discussões como, por exemplo, a questão da relativização da capacidade do indivíduo que com 13 anos de idade consente para o ato sexual, isso seria ou não crime. De igual forma, com o novo artigo 218-B, §2º, II do CP, viu-se surgir uma responsabilidade penal objetiva.

Enfim, claro que essas são algumas considerações, que nem de longe tiram o mérito da nova lei. Pelo contrário, apenas ratificam a necessidade de se ter um legislativo mais forte, atuante e conhecedor daquilo que a sociedade precisa. Fala-se conhecedor, também no sentido de conhecer a matéria que se legisla, para que assim não surjam aberrações jurídicas, ou seja, leis vazias e inócuas.

3. CONCLUSÃO
Por tudo isso, e muito mais, é que toda a mudança operada pela Lei 12.015/09, deve sim ser exaltada e elevada ao nível de avanço legislativo, pois marcou a ruptura da lei com ultrapassados conceitos de moral, que estavam justamente atravancando os avanço esperado.

Logo, aproveitando para responder a indagação feita, conclui-se que a nova expressão marcou de fato um verdadeiro avanço, possuindo perfeita consonância com a nova ótica constitucional, que reconhece dentre todas as garantias e direitos individuais, além da própria dignidade da pessoa humana, a pratica sexual também com um direito afeto, e por isso intrínseco à sua dignidade.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ. Fernando. Artigo científico. A Objetividade Jurídica Nos Crimes Contra a Dignidade, Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5647. Acessado em 15/10/2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume III – 7ª ed. – Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2010

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual: Comentários à Lei 12.015. de 07 de Agosto de 2009 – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais – 2009.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

RELATÓRIO SOBRE CRIMES E PENAS SERÁ ANALISADO POR COMISSÃO DE JURISTAS


Os projetos de lei a serem propostos pela Subcomissão Especial de Crimes e Penas também serão analisados pelo grupo de juristas do Senado que discute a reforma do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). A informação é do relator da subcomissão, deputado Alessandro Molon (PT-RJ). Ele participou da reunião dos juristas na sexta-feira (4) e avaliou que a parceria entre Câmara e Senado vai dar agilidade à tramitação das propostas.
Tudo o que for proposto na Câmara será revisto no Senado e vice-versa. Então, para evitar que a gente perca tempo, por que não dialogar antes da apresentação dos projetos, ganhar tempo e, portanto, fazer mais justiça?, declarou Molon.
O presidente da comissão de juristas, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurou que o trabalho conjunto também ajudará na revisão do Código Penal. Evidentemente que o grupo de juristas tem uma amplitude maior do que a subcomissão, mas se tivermos o entrosamento entre as duas, certamente o processo legislativo será facilitado, disse o ministro.
A subcomissão de crimes e penas, que integra a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, discute desde agosto a criação de uma proposta que diminua a distorção existente na lei penal atual, que prevê penas muito duras para crimes leves e punição branda para infrações hoje consideradas graves. Não é razoável, por exemplo, que quem falsifique cosmético receba uma pena mínima de dez anos, se a pena mínima de homicídio é de seis anos. Não pode ser mais grave falsificar um cosmético do que matar uma pessoa, criticou Molon.
Comoção
O relator da subcomissão avaliou que as distorções entre as penas previstas na legislação penal foram criadas por leis aprovadas para dar resposta à comoção social em relação a algum crime de grande repercussão, sem que isso seja de fato eficiente.
Molon citou que, entre os 350 projetos em análise pela subcomissão, está um que pretende aumentar a pena de quem sequestrar uma criança para criar como sua, apresentado como resposta a um episódio famoso em 2002 - o sequestro do menino Pedrinho, em Brasília. Mas, segundo o deputado, a proposta, se aprovada, tornaria a pena desse caso maior do que a aplicada para quem tenta vender uma criança.
A história tem mostrado que a legislação sob emoção tem feito muito mal para o Brasil. Simplesmente aumentar as penas dos crimes após uma grande repercussão desequilibra a proporção que deve existir no Código Penal, destacou. Por isso, ele defendeu que a mudança nos crimes e penas só seja possível por meio de lei complementar, que requer maioria absoluta dos deputados e senadores. Essa proposta também tem o apoio do jurista Rene Dotti, integrante da comissão do Senado. Hoje, temos uma legislação fragmentada, por conta do Direito Penal de ocasião, disse.
A subcomissão de crimes e penas ainda vai realizar quatro seminários antes da apresentação do relatório final. Já estão previstos eventos em Recife, Curitiba e Brasília.
Fonte: http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/2914287/relatorio-sobre-crimes-e-penas-sera-analisado-por-comissao-de-juristas

LEI SECA SERÁ OBJETO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2012, ANUNCIA RELATOR

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como "Lei Seca". A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
Fonte: http://oab-rn.jusbrasil.com.br/noticias/2927265/lei-seca-sera-objeto-de-audiencias-publicas-em-2012-anuncia-relator

PROPOSTA RESTRINGE DIREITO DE RECORRER DE SENTENÇAS PENAIS


A Câmara analisa o Projeto de Lei 1520/11, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que restringe o direito de recorrer de sentença penal condenatória quando se tratar de crime hediondo, crime contra a liberdade sexual, crime doloso consumado ou tentado contra a vida ou nos demais crimes dolosos com pena de oito anos ou mais de reclusão.
De acordo com a proposta, o réu somente poderá recorrer da sentença quando estiver recolhido à prisão.
Donizettte justifica que, em casos como o assassinato da jornalista Sandra Gomide por seu então chefe, Pimenta Neves, o réu, ainda que confesso, goza de anos de liberdade com base em recursos. Foram onze anos em liberdade, lembra o parlamentar.
O autor acrescenta que Pimenta Neves só foi preso quando teve negado seu último recurso. O mais grave nos episódios dessa espécie é que o criminoso, para fugir da lei, usa a própria lei, acrescenta.
Tramitação
O projeto deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para a análise do Plenário.
Fonte: http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/2926026/proposta-restringe-direito-de-recorrer-de-sentencas-penais

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

AGORA SIM A TOLERÂNCIA É ZERO!

Fabricio da Mata Corrêa



Novo projeto lei, já aprovado no senado federal e agora levado para votação na Câmara dos Deputados, visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as mudanças previstas a que mais se destaca é aquela que promete por fim ao grande problema da obtenção da materialidade para os crimes de direção sob a influencia de álcool.


Fala-se que essa é a mais importante das mudanças, não só pelo fato desse ser um desejo uníssono da sociedade brasileira, bem como por tal anseio possuir base sólida fundada em dados estatísticos que dão conta do elevado número de acidentes, inclusive com vítimas fatais, que possuem em comum o fato dos motoristas estarem embriagados. Tendo isso tal argumento muito bem utilizado como vetor.


O problema que se criou, é que Hoje, como se sabe, a redação do artigo 306 do CTB, exige para a configuração do crime não só o fato do motorista estar embriagado, mas, além disso, esse estado de embriagues precisa ser igual ou superior a 0,6 decigramas por litro de sangue, ou então, no casos de uso de bafômetro a concentração deve ser igual ou superior a 0,33 mml da álcool por litro de ar expelido.


Daí se passou a discuti, se as pessoas seriam ou não obrigadas a se sujeitarem a tais métodos de verificação. Como posicionamento majoritário no país, tem sido o entendimento no sentido de que nenhum dos exames possíveis de verificação de álcool no organismo que dependa da contribuição do suspeito, eles não podem possuir caráter obrigatório, sob o argumento de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

Justamente por esse motivo que tal mudança tem sido tão esperada, pois agora sim poderá ser falar em “lei seca”, tendo em vista que não mais exigirá quantidade de álcool para a configuração do crime, e ainda poderá ser confirmado o estado de embriagues por vários métodos, que não dependerão da colaboração do suspeito.


De fato, nesse primeiro momento, não se tem como ter certeza quer as mudanças pretendidas por esse projeto de lei serão ou não eficazes, e na verdade não se devem, por enquanto, se criar grandes expectativas, pois conforme já dito, tal projeto foi para a Câmara onde ainda poderá sofrer alterações, que pela categoria dos nossos legisladores não se tem como saber o que podem fazer.


Mas isso são cenas para os próximos capítulos!!!

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