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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PGR ASSINA CARTA DE ESTRATÉGIAS EM DEFESA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE




Documento também foi firmado pelo presidente do CNJ e representantes do Poder Executivo

Na semana do Dia da Criança, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, nesta terça-feira, 9 de outubro, o Dia da Infância e Juventude. Durante a solenidade, a Carta de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente foi assinada pelo procurador-geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Roberto Gurgel, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ayres Britto, pela ministra da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, dentre outros.
A Carta prevê quatro eixos de atuação: estímulo à convivência familiar, combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, melhora do sistema socioeducativo e erradicação do trabalho infantil. O documento também propõe ampliar para além do âmbito do Estado o esforço de dar efetividade aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal.
Em seu discurso, Roberto Gurgel destacou a especial simbologia do ato. Para além dos desafios que envolvem a efetividade das garantias consagradas pela Constituição e pelas leis aos nossos jovens, trata-se de reconhecer que somos todos responsáveis por esta efetividade; reconhecer ainda que, por serem nossas ações interdependentes, devemos trabalhar em conjunto com alinhamento de propósitos, planejamento e execução integrados e com um monitoramento imprescindível dos resultados. Para ele, o pressuposto do documento assinado é o da corresponsabilidade.
Segundo Gurgel, não se trata de uma mera carta de boas intenções: trata-se da articulação de esforços em âmbito nacional e do fortalecimento dos serviços públicos e programas sociais, com amplo monitoramento e aperfeiçoamento dos programas de acolhimento institucional e dos programas socioeducativos.
O procurador-geral destacou ainda o papel do CNMP para a assinatura da Carta. Represento o Conselho Nacional do Ministério Público com muita honra e indisfarçável orgulho porque foi o CNMP importante propulsor do pacto que celebramos hoje, graças à pronta e entusiasmada adesão das instituições parceiras, disse. Ele também fez questão de assinalar o papel central desempenhado pela conselheira Taís Ferraz para elaboração do documento.
Para Gurgel, ao CNMP caberá a relevantíssima missão de levar aos membros da instituição todas as mensagens e os compromissos pactuados, integrando-os em todos os esforços nacionais e regionais e promovendo a articulação do MP brasileiro em todo o processo. Com a percepção clara de que o desafio aqui assumido é de imensa proporção, e de que deste esforço integrado depende o presente e o futuro de nossas gerações de jovens, o Ministério Público brasileiro reafirma, em mais essa oportunidade, seu compromisso permanente com a defesa da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes, disse.
A Carta foi assinada ainda por representantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
A solenidade contou com a presença do procurador federal dos Direitos do Cidadão, Aurélio Rios.
Outros acordos Durante a solenidade, também foram assinados acordos entre o Conselho Nacional de Justiça com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e com a Childhood Brasil, organização que defende a infância livre de exploração e de abuso sexual.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

Fonte: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/100118943/pgr-assina-carta-de-estrategias-em-defesa-da-protecao-da-crianca-e-do-adolescente

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

VIOLÊNCIA NA “MELHOR IDADE”



Filho de cinquenta anos enforca pai de 83.



Começamos a semana com essa notícia, semana esta que diga-se de passagem se comemoram duas importantes datas, uma é o dia do idoso e a outra o aniversário do Estatuto do idoso que completa nove anos.

Muito embora tenhamos leis que estabeleçam um rigor e um tratamento especial aos idosos, a realidade ainda é preocupante. Infelizmente o que temos visto no dia a dia é que o numero de crimes praticados contra idosos só tem aumentado.

Falando especificamente do Espírito Santo, segundo pesquisa feita e publicada no jornal A Tribuna (03/10/2012), só na capital do Estado (Vitória) já se atingiu a impressionante e preocupante marca de 298 denúncias, dando conta do cometimento de crimes contra idosos. Dentre as vítimas, ressalta-se que a grande parte é do sexo feminino com idade superior a 70 anos.

Infelizmente, casos como o visto no último dia dos pais (12/08/2012), onde um senhor apanhou do filho com a própria bengala simplesmente porque comeu um pedaço de pão (http://www.youtube.com/watch?v=YXxlRKdsCoc), ou então, o visto nessa semana, onde um filho depois de ingerir bebida alcoólica tentou enforcar o pai de 83 anos (http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2012/10/homem-de-50-anos-tenta-estrangular-pai-cadeirante-e-e-preso-em-vila-velha.html), têm se tornado cada vez mais comuns.

O que torna tal situação ainda mais grave é que muitas das vezes tais violências não ocorrem de forma isolada, em muitos casos as vítimas sofrem por anos sem que tais fatos sejam descobertos. Por serem os agressores pessoas que deveriam cuidar e por tais fatos ocorrerem longe das vistas das pessoas, o conhecimento desses crimes acabam se tornando por deveras difícil.

Realmente é um triste e vergonhoso dado que contrasta diretamente com a alegria de se comemorar nove anos de Estatuto do Idoso, porém, mesmo a contra gosto tal situação deve ser dita. Muitos idosos, embora sujeitos de direitos, acabam sendo violentados e humilhados como se nada fossem ou merecessem, e o pior é que tais crimes são praticados, na maioria das vezes, no ambiente familiar por aqueles que deveriam justamente ter maior zelo com eles.

Aproveitando, devemos sim ressaltar não só o Estatuto do Idoso como também e todas as demais disposições legais que revelam e estabelecem toda a importância de ser cuidar de maneira especial dos nossos idosos, que muito embora, hoje encontram-se na dita “melhor idade”, fato é que até aqui, muito contribuíram, seja para nossa criação (pais, avós etc...), como ainda para a própria economia do país.

É importante dizer que o problema da violência contra os idosos não se resolve com criação de novas leis, isso nós já temos e o próprio estatuto é prova. Precisamos na verdade, até por tais violências serem oriundas daqueles que estão mais próximos, é de um empenho maior do Estado e da própria sociedade organizada no fomento de programas assistenciais que visem fortalecer certos valores morais e culturais, que há muito ficaram esquecidos e que dentre eles esta justamente o respeito aos mais velhos.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o  O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único.  Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o  O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1o  O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II -  ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5o  O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012





Antes do projeto que tramita no senado, propondo um novo código Penal, seja de fato aprovado e passe a cuidar do aspecto penal do país. Hoje, foi publicada no diário oficial da união a LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012, que cuidou especificamente da situação dos grupos de extermínio e das milícias, criminalizando tais situações, bem como os crimes praticados. 

Determina a referida lei que a partir de hoje o art. 121 do Código Penal, que cuida do crime de homicídio, passará a contar com mais um parágrafo (§6º), que fará previsão de uma causa de aumento de pena, para toda vez que o crime em questão for praticado por grupo de extermínio ou então milícias.

A aludida lei também ampliou os efeitos da causa de aumento de pena prevista no §7º do artigo 129, que antes considerava apenas o disposto no §4º do artigo 121. Agora, além do §4º, também se inclui em tal situação aquela vista no então novo §6º do art. 121. Desde que praticado por grupos de extermínio ou milícias.

Por fim, além das inserções e modificações promovidas pela lei, ela inovou o quadro geral de crimes, trazendo uma nova figura típica, que agora, ao lado dos crimes que integram o Título IX do Código Penal, formado pelos crimes que tutelam a paz pública, passe agora a existir a associação dos grupos de extermínios e ou milícias, dizendo o novo artigo:

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Esse novo crime diferencia-se da “simples” formação de quadrilha prevista no artigo 288, pois traz no seu conteúdo elementares próprias, o que possibilita, em tese, uma melhor adequação e subsunção dos muitos casos que cotidianamente são vistos, e muitas das vezes por não preencherem as elementares da então formação quadrilha não são tratados como ofensa à paz social. 

Importante distinção que já se é possível fazer entre a formação de quadrilha do artigo 288 para essa nova figura típica, é que aquela continua exigindo para sua configuração a participação de quatro ou mais agentes e que ainda tenham eles a intenção (direito penal do inimigo) de praticar CRIMES. 

Enquanto que para a nova figura típica, além de não determinar um numero mínimo de pessoas, também não fez exigência de se apurar a intenção de se praticar crimes. A nova redação ao seu modo refere-se apenas a qualquer tipo de crime previsto no código, dando a entender que basta um único crime, como por exemplo, o homicídio.
Bem, por ser uma lei que acaba de sair do forno, vejamos como que na prática ela será aplicada e se de fato virá para ajudar ou simplesmente para engordar nossas fileiras de figuras típicas.

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 
Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: 
“Art. 121.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 
Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 129.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR) 
Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 
“Constituição de milícia privada 
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 
Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012

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