Autora – Heloisa Gomides
Síntese da monografia apresentada na conclusão do curso de direito das Faculdades Unificadas Doctum –Guarapari/ES – 2012/02
ABORTO DE FETOS
ANENCEFÁLICOS
Para melhor compreendemos sobre o tema
proposto, começaremos a falar sobre anencefalia, com intuito de dar mais
clareza ao assunto pertinente.
Conceituamos anencefalia como um feto
sem ou com má-formação do crânio. Ao passo que, ao contrário do que muitos
pensam a anencefalia não caracteriza somente casos de ausência total do
encéfalo, denota-se que podemos tratar de uma má formação fetal do cérebro.
Nesses casos o bebê pode apresentar algumas partes do tronco funcionando,
garantindo algumas funções vitais do organismo.
Fetos portadores da anencefalia sempre
existiram. A diferença, no entanto, é que antigamente o feto anencefálico era
reconhecido apenas na interrupção espontânea da gravidez ou na hora do parto,
hoje, pode se destacar por meios tecnológicos, com nível absoluto de certeza,
uma anencefalia em tempo precoce.
Há casos de crianças com anencefalia
que morrem dentro do útero materno, no parto, ou horas depois. A expectativa de
vida para aquelas que sobrevivem é de apenas poucas horas ou dias, ou raramente
poucos meses. Consiste em má-formação rara do tubo neural acontecida entre o
16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e
da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante
a formação embrionária. Segundo a medicina esta é a malformação fetal mais
freqüentemente.
A discussão gera em torno da ADPF nº
54, onde foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal em 17 de junho de 2004
pelo Ministro Marco Aurélio Mello, uma Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, dado o nome de ADPF 54, com intuito de legalizar o aborto em casos
de gravidez anencefálica. Tornou-se legal no Brasil a interrupção prematura
nestes casos de anencefalia, e esta foi julgada apenas oito anos depois pela votação
dos ministros, e aprovada com louvor num placar de 8 votos a favor e 2 votos
contra.
À ADPF 54 veio legalizar o aborto nos
casos de gravidez anencefálica, onde antes de ser aprovada, a gestante ao saber
que estava grávida de feto anencefálico, e não queria prosseguir adiante com a
gravidez, procurava á justiça, o Estado não tendo nenhuma interpretação
definida sobre o tema, e o aborto nesses casos não era legalizado, o caso era
conhecido em se tratando de um natimorto e a gestante não tendo direito de
abortar. Diante desse fato, à ADPF 54 foi considerada por alguns juristas como
uma lei de suma importância para o modo como o debate sobre o aborto.
O objeto jurídico dos citados
preceitos, quer dizer, os bens e valores que o legislador pretendeu preservar
são de duas ordens: de um lado a vida do nascituro, de outro em especial o
aborto provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da
gestante. Do mesmo modo se atentou-se a vida da gestante ao dizer que é ela que
tem que decidir sobre sua gestação.
Não obstante, vale ressaltar nesse
presente texto o artigo 2º do Código Civil:
“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Estamos diante de duas correntes
distintas: de um lado o legislador coloca que a vida começa com o nascimento da
criança, por outro lado, desde a concepção o nascituro tem seus direitos
resguardados. Perai!!! Como assim???
Podemos denotar aqui “que o feto
anencefálico é um sujeito de direito, enquanto portador de vida, e não coisa
nem objeto alheio. Se colocasse um caso semelhante, de uma pessoa que sofre
qualquer doença grave, em estado terminal, portador de enfermidade incurável,
também sofre pelo estado, e todos sofrem em sua volta, parente ou não, mas nem
por isso irá ser executada. Estamos diante de uma vida, havendo vida, e vida
humana, a tributo de que é adotado o feto, ao bebe anencefálico está diante de
um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta nessa estima margem
ao cunho para transigência, cuida-se do valor mais importante do ordenamento
jurídico.
Ah um sofrimento, e ele existe, ao
saber que está gestando um feto anencefálico, mas será que é maior do que tirar
a vida do próprio filho? Seria um sofrimento sem fim, ou melhor pra vida toda,
um peso de ser ela à abreviar a vida do próprio filho.
Desate sobre
o tema em questão, essa polêmica sobre o aborto sempre existiu, o fato de que
possamos abreviar a vida do nosso filho, antes era por dois motivos, agora mais
um motivo novo, posso lhe dizer que agora se abre novos caminhos para maiores
discussões acerca do tema do aborto. O Código Penal se abre para mais um
artigo, da legalização do aborto dos fetos anencefálicos, será que isso não
está contribuindo para outros caminhos, para a legalização do aborto dos bebes
que sofrem de outras enfermidades?
A constatação segura do desenvolvimento
de gravidez de feto com anomalia congênita incompatível com a vida põe em
confronto muitos valores consagrados por nossa Constituição Federal, sendo a
vida o bem mais precioso, seguido da liberdade, autonomia da vontade e
dignidade humana. Atestando assim as poucas probabilidades de sobrevivência ao
nascimento, insiste a mãe em requerer o direito de exercer a liberdade e
autonomia da vontade, realizando o aborto e abreviando os sérios problemas
clínicos e emocionais que a estão acometendo, ao pai e a todos os familiares.
Pode essa
mãe ter o poder jurídico de disposição sobre o filho anencefálico, pelo fato de
que estaria diminuindo o seu sofrimento, impondo a ela uma escolha, pra se
livrar do sofrimento e da angustia que são reais, sobrepondo ao sentido ético e
respeito de sacrifício de vida alheia inocente. Seria uma injustiça dolorosa,
sacrificar uma vida, que foi desejada querida e esperada, que por causa da
natureza humana, veio a ter uma deficiência.
Triste o
pensando de que se há anencefalia não há vida intra uterina, se é normal o
período de gestação, então vida existe. Se ele nasce vivo, continua tendo vida
até que venha a morte natural. De acordo com vários depoimentos, dizem que a
criança nasce e chora quem não tem vida chora?
E o medo de
ter uma gestação anencefálica, o medo como qualquer outra gestação, por ter um
filho com deficiência, um filho com qualquer outra doença. É uma vida que só
está pedindo amor e cuidados.
Fica ai a
dica, para quem está querendo fazer sua monografia sobre esse tema.
Na minha
monografia eu preservei o direito a vida, direito esse que é protegido pela
nossa Constituição Federal.
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Acesso em: 10 de setembro de 2012
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