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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 7 de março de 2013

ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS


 Autora – Heloisa Gomides
Síntese da monografia apresentada na conclusão do curso de direito das Faculdades Unificadas Doctum –Guarapari/ES – 2012/02





ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS



Para melhor compreendemos sobre o tema proposto, começaremos a falar sobre anencefalia, com intuito de dar mais clareza ao assunto pertinente.

Conceituamos anencefalia como um feto sem ou com má-formação do crânio. Ao passo que, ao contrário do que muitos pensam a anencefalia não caracteriza somente casos de ausência total do encéfalo, denota-se que podemos tratar de uma má formação fetal do cérebro. Nesses casos o bebê pode apresentar algumas partes do tronco funcionando, garantindo algumas funções vitais do organismo.

Fetos portadores da anencefalia sempre existiram. A diferença, no entanto, é que antigamente o feto anencefálico era reconhecido apenas na interrupção espontânea da gravidez ou na hora do parto, hoje, pode se destacar por meios tecnológicos, com nível absoluto de certeza, uma anencefalia em tempo precoce.

Há casos de crianças com anencefalia que morrem dentro do útero materno, no parto, ou horas depois. A expectativa de vida para aquelas que sobrevivem é de apenas poucas horas ou dias, ou raramente poucos meses. Consiste em má-formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Segundo a medicina esta é a malformação fetal mais freqüentemente.

A discussão gera em torno da ADPF nº 54, onde foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal em 17 de junho de 2004 pelo Ministro Marco Aurélio Mello, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dado o nome de ADPF 54, com intuito de legalizar o aborto em casos de gravidez anencefálica. Tornou-se legal no Brasil a interrupção prematura nestes casos de anencefalia, e esta foi julgada apenas oito anos depois pela votação dos ministros, e aprovada com louvor num placar de 8 votos a favor e 2 votos contra.

À ADPF 54 veio legalizar o aborto nos casos de gravidez anencefálica, onde antes de ser aprovada, a gestante ao saber que estava grávida de feto anencefálico, e não queria prosseguir adiante com a gravidez, procurava á justiça, o Estado não tendo nenhuma interpretação definida sobre o tema, e o aborto nesses casos não era legalizado, o caso era conhecido em se tratando de um natimorto e a gestante não tendo direito de abortar. Diante desse fato, à ADPF 54 foi considerada por alguns juristas como uma lei de suma importância para o modo como o debate sobre o aborto.

O objeto jurídico dos citados preceitos, quer dizer, os bens e valores que o legislador pretendeu preservar são de duas ordens: de um lado a vida do nascituro, de outro em especial o aborto provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. Do mesmo modo se atentou-se a vida da gestante ao dizer que é ela que tem que decidir sobre sua gestação.

Não obstante, vale ressaltar nesse presente texto o artigo 2º do Código Civil:

“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Estamos diante de duas correntes distintas: de um lado o legislador coloca que a vida começa com o nascimento da criança, por outro lado, desde a concepção o nascituro tem seus direitos resguardados. Perai!!! Como assim???

Podemos denotar aqui “que o feto anencefálico é um sujeito de direito, enquanto portador de vida, e não coisa nem objeto alheio. Se colocasse um caso semelhante, de uma pessoa que sofre qualquer doença grave, em estado terminal, portador de enfermidade incurável, também sofre pelo estado, e todos sofrem em sua volta, parente ou não, mas nem por isso irá ser executada. Estamos diante de uma vida, havendo vida, e vida humana, a tributo de que é adotado o feto, ao bebe anencefálico está diante de um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta nessa estima margem ao cunho para transigência, cuida-se do valor mais importante do ordenamento jurídico.

Ah um sofrimento, e ele existe, ao saber que está gestando um feto anencefálico, mas será que é maior do que tirar a vida do próprio filho? Seria um sofrimento sem fim, ou melhor pra vida toda, um peso de ser ela à abreviar a vida do próprio filho.

Desate sobre o tema em questão, essa polêmica sobre o aborto sempre existiu, o fato de que possamos abreviar a vida do nosso filho, antes era por dois motivos, agora mais um motivo novo, posso lhe dizer que agora se abre novos caminhos para maiores discussões acerca do tema do aborto. O Código Penal se abre para mais um artigo, da legalização do aborto dos fetos anencefálicos, será que isso não está contribuindo para outros caminhos, para a legalização do aborto dos bebes que sofrem de outras enfermidades?

A constatação segura do desenvolvimento de gravidez de feto com anomalia congênita incompatível com a vida põe em confronto muitos valores consagrados por nossa Constituição Federal, sendo a vida o bem mais precioso, seguido da liberdade, autonomia da vontade e dignidade humana. Atestando assim as poucas probabilidades de sobrevivência ao nascimento, insiste a mãe em requerer o direito de exercer a liberdade e autonomia da vontade, realizando o aborto e abreviando os sérios problemas clínicos e emocionais que a estão acometendo, ao pai e a todos os familiares.

Pode essa mãe ter o poder jurídico de disposição sobre o filho anencefálico, pelo fato de que estaria diminuindo o seu sofrimento, impondo a ela uma escolha, pra se livrar do sofrimento e da angustia que são reais, sobrepondo ao sentido ético e respeito de sacrifício de vida alheia inocente. Seria uma injustiça dolorosa, sacrificar uma vida, que foi desejada querida e esperada, que por causa da natureza humana, veio a ter uma deficiência.

Triste o pensando de que se há anencefalia não há vida intra uterina, se é normal o período de gestação, então vida existe. Se ele nasce vivo, continua tendo vida até que venha a morte natural. De acordo com vários depoimentos, dizem que a criança nasce e chora quem não tem vida chora?

E o medo de ter uma gestação anencefálica, o medo como qualquer outra gestação, por ter um filho com deficiência, um filho com qualquer outra doença. É uma vida que só está pedindo amor e cuidados.

Fica ai a dica, para quem está querendo fazer sua monografia sobre esse tema.
Na minha monografia eu preservei o direito a vida, direito esse que é protegido pela nossa Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

 ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecilia Campello do Amaral, BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.

ADPF 54. Voto do Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso contra o aborto. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=TN9x_u67AfI, acesso em: 12 de outubro de 2012.

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ADPF 54. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/ADPF_54, acesso em: 20 de outubro de 2012

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BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: 2006.

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Drª Elizabeth Kipman fala sobre aborto de anencéfalos nas audiências da ADPF 54, no STF. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=YZIQ_GHAVfw. Acesso em 18 de outubro de 2012.

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

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