Muito tem se falado sobre a saída da Suzane Von Richthofen para o dia das Mães. Graças a ação da mídia já se observa no meio social alguns discursos de inconformismos do tipo: “ela matou os pais, como pode sair do presídio para comemorar o dia das mães? Ela não tem mãe etc...”.
Bem, é importante dizer
primeiramente, na verdade reafirmar que no Brasil não existe pena de caráter
perpétuo, significa dizer que todos que estão presos um dia serão soltos. O
Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, isto é, na medida
em que o reeducando for cumprindo sua pena e demonstrando merecimento ele deverá
ir progredindo de um regime mais severo para um mais brando, aliado a isso,
novamente em razão do seu merecimento a lei, antes de conceder a liberdade
plena que seria o regime aberto e ou livramento condicional, no sentido de ir
aos poucos reinserindo a pessoa na sociedade, ela confere algumas saídas
agendadas do presídio que acabaram ficando conhecidas como “saidinhas
temporárias”.
Esses períodos em que o preso
sai da unidade prisional são de fato muito valorosos para a execução penal, uma
vez que permite ao o Estado vê e avaliar como que o reeducando esta se
comportando novamente em contato com a liberdade. Além disso, funciona também como
um exercício de readaptação do preso onde ele deve novamente apreender a viver
em liberdade. Isso pode até soar estranho, mas muitos que ficam presos por longos
períodos acabam criando uma certa fobia da liberdade, se desacostumam em ser
livres. Talvez isso seja até reflexo da infantilização que ocorre no sistema
prisional. E como já falamos que ninguém pode permanecer preso ad eterno, é importante que no decorrer
do cumprimento dessa pena o preso tenha também contado com a liberdade que um
dia ele perdeu.
Esse benefício esta previsto
na lei de execução penal, lei nº7.210/84, que assim prevê:
Art. 123. A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I -
comportamento adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Esse direto é conferido pelo juiz
da execução penal, responsável por analisar e deferir as chamadas “saidinhas
temporárias”. Quando for verificado o merecimento do preso, o magistrado já
fixa a quantidade e as datas das saídas.
Agora, por que a Suzana saiu no dia
das mães? É costume que as datas sejam fixadas seguindo
as datas comemorativas que constam no calendário oficial do país, levando-se em
consideração aquelas que tenham por base cunho familiar. O objetivo também é permitir
um contato mais próximo do reeducando com sua família e que isso seja feito fora
dos muros do cárcere, até para que assim se verifique a possibilidade de aumentar
a possibilidade de ressocialização.
Normalmente essas saídas ocorrem
em natal, ano novo, páscoa, dia das mães, dia dos pais, aniversário de filho
etc. O juiz fixa as datas no sentido que organizar os intervalos de uma pra
outra.
No caso da Suzana, o fato de
ter mãe ou não, ou mesmo o fato de tê-la matado não muda em nada o direito que
ela conquistou de poder sair temporariamente do presídio.
A população, antes de se
inflamar com as informações que vêm da mídia deve refletir sobre a questão até
para se repensar a forma com que ocorre a “ressocialização” no país, posto que
como já dito não há pena perpétua no Brasil. Portanto, por mais que não
aceitem, já devem ir pensando que hoje a Suzana esta saindo do presídio de
forma temporária, mas, logo logo com o findar de sua pena sairá do presídio de
forma definitiva e não haverá nada que o Estado poderá fazer sobre isso.
E o mesmo ocorrerá com muitos
outros casos que “chocaram” a opinião pública, mas que com o fim das penas
estabelecidas eles terão novamente a liberdade, como por exemplo: o ex-goleiro
Bruno, Misael Bispo, os Nardones, etc..
Sabemos
que muitos desses casos foi a mídia quem cuidou por condená-los, veiculando diariamente
várias reportagens a respeito. Agora, será que ela fará alguma coisa para
mantê-los presos depois de terminadas as penas?
Referências
de pesquisa
Lei
7.210/84 – disponível no site: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84#art-120
GOMES, Luiz Flávio.
SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Saída temporária: é direito subjetivo
quando preenchidos os requisitos legais. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de agosto de 2010.
Link da imagem:
http://e-c4.sttc.net.br/uploads/RTEmagicC_442367da48.jpg.jpg
Imagem
Bruno – reprodução do site: http://acritica.uol.com.br/buzz/Ex-goleiro-Bruno-Flamengo-Mundo-ilusao_0_1133286708.html
Imagem
Mizael Bispo – reprodução do site: http://portalcostanorte.meionorte.com/mizael-bispo-um-homem-de-personalidade-perversa/
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