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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Suzane Von Richthofen e o seu direito à "saidinha temporária"



 

Muito tem se falado sobre a saída da Suzane Von Richthofen para o dia das Mães. Graças a ação da mídia já se observa no meio social alguns discursos de inconformismos do tipo: “ela matou os pais, como pode sair do presídio para comemorar o dia das mães? Ela não tem mãe etc...”.

Bem, é importante dizer primeiramente, na verdade reafirmar que no Brasil não existe pena de caráter perpétuo, significa dizer que todos que estão presos um dia serão soltos. O Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, isto é, na medida em que o reeducando for cumprindo sua pena e demonstrando merecimento ele deverá ir progredindo de um regime mais severo para um mais brando, aliado a isso, novamente em razão do seu merecimento a lei, antes de conceder a liberdade plena que seria o regime aberto e ou livramento condicional, no sentido de ir aos poucos reinserindo a pessoa na sociedade, ela confere algumas saídas agendadas do presídio que acabaram ficando conhecidas como “saidinhas temporárias”.

Esses períodos em que o preso sai da unidade prisional são de fato muito valorosos para a execução penal, uma vez que permite ao o Estado vê e avaliar como que o reeducando esta se comportando novamente em contato com a liberdade. Além disso, funciona também como um exercício de readaptação do preso onde ele deve novamente apreender a viver em liberdade. Isso pode até soar estranho, mas muitos que ficam presos por longos períodos acabam criando uma certa fobia da liberdade, se desacostumam em ser livres. Talvez isso seja até reflexo da infantilização que ocorre no sistema prisional. E como já falamos que ninguém pode permanecer preso ad eterno, é importante que no decorrer do cumprimento dessa pena o preso tenha também contado com a liberdade que um dia ele perdeu.

Esse benefício esta previsto na lei de execução penal, lei nº7.210/84, que assim prevê:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.  
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Esse direto é conferido pelo juiz da execução penal, responsável por analisar e deferir as chamadas “saidinhas temporárias”. Quando for verificado o merecimento do preso, o magistrado já fixa a quantidade e as datas das saídas. 

Agora, por que a Suzana saiu no dia das mães? É costume que as datas sejam fixadas seguindo as datas comemorativas que constam no calendário oficial do país, levando-se em consideração aquelas que tenham por base cunho familiar. O objetivo também é permitir um contato mais próximo do reeducando com sua família e que isso seja feito fora dos muros do cárcere, até para que assim se verifique a possibilidade de aumentar a possibilidade de ressocialização. 

Normalmente essas saídas ocorrem em natal, ano novo, páscoa, dia das mães, dia dos pais, aniversário de filho etc. O juiz fixa as datas no sentido que organizar os intervalos de uma pra outra.

No caso da Suzana, o fato de ter mãe ou não, ou mesmo o fato de tê-la matado não muda em nada o direito que ela conquistou de poder sair temporariamente do presídio.

A população, antes de se inflamar com as informações que vêm da mídia deve refletir sobre a questão até para se repensar a forma com que ocorre a “ressocialização” no país, posto que como já dito não há pena perpétua no Brasil. Portanto, por mais que não aceitem, já devem ir pensando que hoje a Suzana esta saindo do presídio de forma temporária, mas, logo logo com o findar de sua pena sairá do presídio de forma definitiva e não haverá nada que o Estado poderá fazer sobre isso.

E o mesmo ocorrerá com muitos outros casos que “chocaram” a opinião pública, mas que com o fim das penas estabelecidas eles terão novamente a liberdade, como por exemplo: o ex-goleiro Bruno, Misael Bispo, os Nardones, etc..




Sabemos que muitos desses casos foi a mídia quem cuidou por condená-los, veiculando diariamente várias reportagens a respeito. Agora, será que ela fará alguma coisa para mantê-los presos depois de terminadas as penas?







Referências de pesquisa

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Saída temporária: é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de agosto de 2010. 

Link da imagem: http://e-c4.sttc.net.br/uploads/RTEmagicC_442367da48.jpg.jpg

Imagem Suzane von Richthofen  - foto de: Robson Fernandjes / Agência Estado – reproduzida do site: http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2014/10/tremembe-a-cadeia-que-recebe-presos-famosos-como-suzane-von-richthofen-os-nardoni-e-o-filho-de-pele-4630533.html

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