Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de
julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º O
Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.5.2016
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