A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de
reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von
Richthofen, em 31 de outubro de 2002.
A ré está
presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime
semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções
Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora.
A defesa
sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de
Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de
ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do
exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a
progressão.
Exame
criminológico
O relator do
pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz
mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a
jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em
virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.
Segundo o
ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo
criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime.
“As
instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à
paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados
por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.
De acordo
com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas
corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade
dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em
sociedade.
“A análise
acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte,
de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
eleita”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Noticia disponibilizada
no site: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/75304/titulo/STJ_nega_habeas_corpus_em_favor_de_Suzane_Louise_Von_Richthofen.html
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