O juiz Luiz
Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, proferiu uma decisão
no mínimo curiosa: considerou o princípio da insignificância e absolveu
acusado de causar prejuízo no valor de R$ 80,00 em razão do furto de uma
leitoa.
De acordo
com os autos nº 0002093-32.2010.8.12.0015, o Ministério Público denunciou
J.C.F., R.C.P. e N.A. porque no dia 11 de outubro de 2010, às 23 horas, em um
chiqueiro do fundo da casa da vítima, J.C.F. furtou uma leitoa e a entregou
para os outros acusados, que sabiam ser o animal produto de crime, e tentaram
vender o animal furtado para terceira pessoa.
Na sentença,
o juiz apontou que a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância e
o MP concordou com o pedido. Ele lembrou ainda que a leitoa foi morta e os
acusados tentaram vender a carne, porém, após diligências, chegou-se à autoria
dos delitos. Para o juiz, embora a conduta dos acusados possa incidir nos
artigos 155 e 180 do Código Penal, a denúncia deve ser julgada improcedente.
“Entendo que
nos autos é passível a aplicação do princípio da insignificância, como tenho
reiteradamente decidido. O princípio em tela, como qualquer dispositivo legal,
deve ter necessariamente um significado, um sentido. Neste caso, o valor
atribuído ao bem foi de R$ 80,00 e a questão reside, então, em saber se o
objeto visado, ao ter a sua subtração levada a efeito, estaria caracterizando
um ilícito penal, um ilícito extrapenal ou algo até juridicamente indiferente”,
explicou Luiz Felipe.
Ao decidir
pela absolvição, o juiz frisou que não se pode negar a relevância do princípio
enfocado, contudo, este não pode ser manejado de forma a incentivar condutas
atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar
seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva. Assim, para evitar
temerária e inaceitável incerteza denotativa, entende ele que a aplicação do
princípio da insignificância deve sempre ser feita por interpretação referida
ao bem jurídico e não mera tabela de valores, atendendo ao tipo de injusto.
“O objeto
material não possui valor significativo nem expressão econômica ou sentimental,
por tratar-se de leitoa avaliada em R$ 80,00, que praticamente não possui valor
de troca ou interesse sentimental, e isso é irrelevante para o Direito Penal,
como no caso em apreço. Não houve potencialidade ofensiva na conduta do
acusado, mormente porque o furto não causou abalo emocional à vítima e nem
repercussão social, sendo o prejuízo relevante. A jurisprudência do STF, do
TJRS, TJSC, TJGO, entre outros tribunais, é forte em aplicar o princípio da
insignificância. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a denúncia por aplicação do princípio da insignificância”.
Fonte: TJMS
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