Uma apresentação rápida e objetiva dos novos
artigos 154-A e 154-B do Código Penal.
.
“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
domingo, 28 de abril de 2013
sexta-feira, 19 de abril de 2013
PARABÉNS A VENCEDORA DO PRIMEIRO SORTEIO!!!!!!!
Parabéns a Daniela Medeiros Scalzer, vencedora do primeiro sorteio realizado
graças à parceria firmada entre a Livraria Concursar e o blog Em Dia Com o
Direito Penal.
Parabéns Daniela, desejamos que a obra do
professor Rogério Greco lhe possibilite
bons estudos.
Para os que não ganharam, não desanimem,
pois a parceria continua, confiram as obras disponíveis na livraria concursar.
As melhores obras no trato penal estão aqui no
blog para vocês, bastam clicar na aba acima.
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Confira o “novo” gabarito da prova objetiva do concurso da Polícia Civil - ES
Prezados, a FUNCAB divulgou novo gabarito já com considerações
sobre os recursos apresentados.
Para nossa surpresa, muitas questões aberrantes
vistas na prova objetiva, permaneceram inalteradas no novo gabarito. Isso
mesmo, questões bizarras que desafiam o direito não foram mexidas.
O que vimos de alteração nessa revisão,
no que tange a prova de delegado, foi apenas a anulação de uma questão e
alteração de resposta de outras duas.
Outrossim, no que se refere à prova para
escrivão de policial, para nossa surpresa não houve alteração no do gabarito.
Confira as mudanças de acordo com sua
prova:
domingo, 14 de abril de 2013
sábado, 13 de abril de 2013
quinta-feira, 11 de abril de 2013
sábado, 6 de abril de 2013
STJ nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus
impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de
reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von
Richthofen, em 31 de outubro de 2002.
A ré está
presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime
semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções
Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora.
A defesa
sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de
Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de
ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do
exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a
progressão.
Exame
criminológico
O relator do
pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz
mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a
jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em
virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.
Segundo o
ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo
criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime.
“As
instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à
paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados
por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.
De acordo
com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas
corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade
dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em
sociedade.
“A análise
acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte,
de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente
a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
eleita”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Noticia disponibilizada
no site: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/75304/titulo/STJ_nega_habeas_corpus_em_favor_de_Suzane_Louise_Von_Richthofen.html
ACUSADO DE FURTAR LEITOA É ABSOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O juiz Luiz
Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, proferiu uma decisão
no mínimo curiosa: considerou o princípio da insignificância e absolveu
acusado de causar prejuízo no valor de R$ 80,00 em razão do furto de uma
leitoa.
De acordo
com os autos nº 0002093-32.2010.8.12.0015, o Ministério Público denunciou
J.C.F., R.C.P. e N.A. porque no dia 11 de outubro de 2010, às 23 horas, em um
chiqueiro do fundo da casa da vítima, J.C.F. furtou uma leitoa e a entregou
para os outros acusados, que sabiam ser o animal produto de crime, e tentaram
vender o animal furtado para terceira pessoa.
Na sentença,
o juiz apontou que a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância e
o MP concordou com o pedido. Ele lembrou ainda que a leitoa foi morta e os
acusados tentaram vender a carne, porém, após diligências, chegou-se à autoria
dos delitos. Para o juiz, embora a conduta dos acusados possa incidir nos
artigos 155 e 180 do Código Penal, a denúncia deve ser julgada improcedente.
“Entendo que
nos autos é passível a aplicação do princípio da insignificância, como tenho
reiteradamente decidido. O princípio em tela, como qualquer dispositivo legal,
deve ter necessariamente um significado, um sentido. Neste caso, o valor
atribuído ao bem foi de R$ 80,00 e a questão reside, então, em saber se o
objeto visado, ao ter a sua subtração levada a efeito, estaria caracterizando
um ilícito penal, um ilícito extrapenal ou algo até juridicamente indiferente”,
explicou Luiz Felipe.
Ao decidir
pela absolvição, o juiz frisou que não se pode negar a relevância do princípio
enfocado, contudo, este não pode ser manejado de forma a incentivar condutas
atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar
seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva. Assim, para evitar
temerária e inaceitável incerteza denotativa, entende ele que a aplicação do
princípio da insignificância deve sempre ser feita por interpretação referida
ao bem jurídico e não mera tabela de valores, atendendo ao tipo de injusto.
“O objeto
material não possui valor significativo nem expressão econômica ou sentimental,
por tratar-se de leitoa avaliada em R$ 80,00, que praticamente não possui valor
de troca ou interesse sentimental, e isso é irrelevante para o Direito Penal,
como no caso em apreço. Não houve potencialidade ofensiva na conduta do
acusado, mormente porque o furto não causou abalo emocional à vítima e nem
repercussão social, sendo o prejuízo relevante. A jurisprudência do STF, do
TJRS, TJSC, TJGO, entre outros tribunais, é forte em aplicar o princípio da
insignificância. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a denúncia por aplicação do princípio da insignificância”.
Fonte: TJMS
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