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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE O PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PARTICULAR.











Autor - Luan Franzotti Gonçalves




Embora os direitos fundamentais sejam normas principiológicas protegidas de forma privilegiada em nossa magna carta, sendo clausula pétreas, trazendo consigo a idéia de algo absoluto, esses direitos em algum momento serão relativizados frente o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, lembrando que esse princípio somente deverá ser aplicado em caso de conflito, onde se enxergue uma colisão entre bens e direitos constitucionalmente protegidos.

O principio em análise, é um princípio-norma absoluto, reconhecido ou implícito que coloca o interesse público em um nível hierarquicamente superior ao ocupado pelos direitos e liberdades individuais, sendo o interesse público primário, ou seja, a realização do bem comum, o fundamento que justifica a sua validade, vindo a restringir direitos fundamentais sob o argumento de prevalecimento do interesse coletivo sobre o individual.

Não se quer aqui, questionar a validade ou constitucionalidade desse princípio, e muito menos a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais, mas sim a forma como isso será feito, devendo ser analisado se o motivo é proporcional, necessário, adequado, razoável,  oportuno e conveniente ao fim colimado, devendo haver uma decisão fundamentada, sempre  sob ótica do interesse público primário.

Portanto, deverá ficar comprovado sob pena de desvio de finalidade ou excesso de poder da administração pública, que não há outro meio menos gravo para a parte lesada, onde, sempre que houver dúvida na forma implementada, deverá ser aplicada a técnica da ponderação, bem como a observação dos princípios adotados pela constituição federal, (princípio da universalidade, proporcionalidade, igualdade), que visará preservar os direitos fundamentais, através da limitação do principio da supremacia do interesse público sobre o particular.   

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