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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
quarta-feira, 20 de abril de 2016
quinta-feira, 14 de abril de 2016
segunda-feira, 11 de abril de 2016
CORREÇÃO DAS QUESTÕES DE PENAL E PROCESSO PENAL - PROVA OAB XIX EXAME
Questão 59 - Durante uma
discussão, Theodoro, inimigo declarado de Valentim, seu cunhado, golpeou a
barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o
primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Theodoro percebeu a incorreção de
seus atos e optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber
que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo.
Neste caso, Theodoro
A) não responderá por crime
algum, diante de seu arrependimento.
Alternativa
incorreta – Primeiramente a alternativa não diferenciou as hipóteses de
arrependimento, se: eficaz ou o posterior. Em síntese, a figura do
arrependimento não exclui a ilicitude do fato e menos ainda a culpabilidade. A
personagem deve sim se responsabilizada, mas não pela intenção primária.
B) responderá pelo crime de lesão
corporal, em virtude de sua desistência voluntária.
ALTERNATIVA
CORRETA – perfeito o enquadramento com o artigo 15 do CP:
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
C) responderá pelo crime de
lesão corporal, em virtude de seu arrependimento eficaz.
ALTERNATIVA
INCORRETA - A figura do arrependimento eficaz leva esse nome justamente porque
ele é eficaz em evitar a produção do resultado. No caso ficou claro que a
vítima já havia sido atingida e que não morreu apenas porque o agente desistiu
de prosseguir na execução.
D) responderá por tentativa de
homicídio.
ALTERNATIVA
INCORRETA – não há que se falar em homicídio, muito menos em tentativa.
Considera-se tentado o crime em que a execução se inicia, mas a consumação não
ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso ficou claro que
o resultado morte só não ocorreu porque o agente desistiu, ou seja, se
efetivamente desejasse consumar o crime de homicídio ele poderia, mas
simplesmente não quis mais, ninguém o impediu de seguir com o crime.
Questão
60 - Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão
sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo
que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no
local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não
era querida pelo agente.
Para
resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade
de erro:
A)
erro sobre a pessoa.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Clássica questão de erro na execução. No caso, não podemos considerar
erro narrado como sendo sobre a pessoa tendo em vista que a personagem Pedro
tinha plena e perfeita noção da realidade, atirou contra Paulo sabendo que se
tratava da pessoa desejada tendo inclusive atingindo-o. Seria caso de erro
sobre pessoa se a personagem tivesse atirado em terceira pessoa acreditando que
tratava-se de seu algoz e apenas depois de tê-lo feito é que se verificaria que
atirou em outra pessoa.
B) aberratio ictus.
ALTERNATIVA
CORRETA – perfeito o enquadramento com a norma do artigo 73 do CP
Erro
na execução
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a
pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.
C) aberratio criminis.
ALTERNATIVA
CORRETA – não há que se falar em aberratio
criminis, posto que o autor, no caso, deseja a morte da vitima e
conscientemente praticou um crime de homicídio. Não houve erro sobre o crime
praticado.
D) erro determinado por
terceiro.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Outra alternativa que não condiz com aquilo que foi visto no
problema. Em nenhum momento viu-se a interferência de um terceiro induzindo o
individuo a praticar o crime.
Questão 61 - Após realizarem o
roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas
subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa
situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a
carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do
material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é
utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na
mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em
flagrante.
Diante desse quadro fático,
Paulo deverá responder pelo crime de
A) receptação.
ALTERNATIVA
INCORRETA
B) receptação qualificada.
ALTERNATIVA
INCORRETA
C) roubo majorado.
D) favorecimento real.
ALTERNATIVA
CORRETA- Perfeita adequação típica.
Art.
349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena
- detenção, de um a seis meses, e multa.
Questão 62 - Em razão do
aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União
(pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), foi editada uma lei que passou a
prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito
(Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) passaria a ter pena de
2 a 5 anos de detenção. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um
bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 8 de janeiro de
2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do
Código Penal.
Considerando a hipótese
narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em
caso de condenação, a pena de
A) 6 meses a 3 anos de
detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal
mais benéfica ao réu.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Muito embora a Constituição determine regras garantistas, em
especial neste caso, é imperioso que se observe a exceção. Realmente a lei que
será aplicada ao acusado é a lei mais benéfica, contudo, desde que não
estivesse em vigor no momento do crime uma lei excepcional ou temporária, pois
se estiver ela deverá ser aplicada, ainda que seja pior.
B) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei
temporária tem ultratividade gravosa.
ALTERNATIVA
CORRETA – Aplicando-se como exceção à regra da
retroatividade ou ultra-atividade da lei penal mais benéfica, em se
tratando de lei temporária e excepcional, ainda que a regularização seja mais
dura, isto é, mais gravosa, ela deverá sim ser aplicada.
O
que torna essa questão certa é porque ela identifica corretamente a modalidade
da lei que foi tratada na questão. O aluno aqui deveria se lembrar que a lei
temporária, diferentemente da excepcional, traz no seu contudo de forma
expressa o seu real período de vigência. Como isso ficou claro no problema,
bastava o aluno identificar que se tratava de uma lei temporária, o que já eliminaria
a possibilidade de ser a alternativa “D”, uma vez que ali se falou da lei
excepcional.
Lei
excepcional ou temporária
Art.
3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração
ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
C) 6 meses a 3 anos de
detenção, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).
ALTERNATIVA
INCORRETA – vide respostas anteriores.
D) 2 a 5 anos de detenção,
pois a lei excepcional tem ultratividade gravosa.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Não se trata de lei excepcional.
Questão 63 - Durante uma
operação em favela do Rio de Janeiro, policiais militares conseguem deter um
jovem da comunidade portando um rádio transmissor. Acreditando ser o mesmo
integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais
exigem que ele indique o local onde as drogas e as armas estavam
guardadas. Em razão das lesões sofridas,
o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que
ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido,
apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o
fim de descobrir o esconderijo das drogas.
Diante desse quadro, que
restou integralmente provado, os policiais deverão responder pelo crime de
A) lesão
corporal seguida de morte.
ALTERNATIVA
INCORRETA - A questão exigia do
candidato saber identificar, sob o prisma da especialidade, qual crime foi
praticado no caso, trata-se da correta verificação da adequação típica. No
caso, analisando o dolo dos agentes, resta claro que a intenção não em
lesionar, mas sim de obter informações sobre a prática de outros crimes, isto
é, a intenção era sim de torturar e por meio dela obter tais informações.
Art. 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em
razão de discriminação racial ou religiosa;
B) tortura qualificada pela morte com
causa de aumento.
ALTERNATIVA
CORRETA - Perfeita adequação típica:
C)
homicídio qualificado pela tortura.
ALTERNATIVA
INCORRETA - A intenção, o dolo não era de matar, logo não há que se falar em
crime de homicídio.
D)
abuso de autoridade.
ALTERNATIVA
INCORRETA - Análise do dolo.
Questão 64 - Patrício, ao
chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia
herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de
contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no
local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira
precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo
inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito
foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o
indiciado não fora o autor da infração.
Considerando que Patrício deu
causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja
inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento
configura
A) fato atípico.
ALTERNATIVA
CORRETA - Novamente a questão exigia do candidato um conhecimento sobre a
verificação da dolo. Em nenhum momento o problema disse que Patrício tinha a
intenção de caluniar, e tampouco denunciar caluniosamente seu empregado, pelo
contrário, fez aquilo que deveria que era invocar a atuação do Estado para vê o
que realmente havia ocorrido. Logo, por não haver a intenção, dolo, de praticar
qualquer tipo de crime qualquer fato que se tente imputar ao mesmo será atípico
por ausência de seu elemento estruturante.
B) crime de denunciação
caluniosa dolosa.
ALTERNATIVA CORRETA – O
candidato deveria conhecer a redação do crime de denunciação caluniosa previsto
no artigo 339 do CP, que traz como dolo a intenção clara e manifesta de imputar
a alguém um crime que sabe ser inocente.
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
No caso, ficou claro
que Patrício não tinha a intenção de incriminar seu empregado sabendo que ele
era inocente, pelo contrário ele realmente desconfiava que pudesse ser ele.
C) crime de denunciação
caluniosa culposa.
ALTERNATIVA INCORRETA –
O aluno deveria conhecer toda a estrutura do tipo do artigo 339 do CP.
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é
diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Não existe a modalidade
culposa.
D) calúnia.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Vide respostas anteriores.
Questão 65 - Antônio foi
denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena
privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado,
e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se
manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em
momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena
aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas
10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs
recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando
a intempestividade.
Contra essa decisão, o
advogado de Antônio deverá apresentar
A) Recurso de Agravo.
ALTERNATIVA
INCORRETA – O aluno deveria conhecer a matéria recursal, e pela observância do princípio
da taxatividade saber exatamente qual o princípio cabível ao caso.
B) Carta Testemunhável.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Vide resposta da alternativa “A”.
C) Recurso Ordinário
Constitucional.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Vide resposta da alternativa “A”.
D) Recurso em Sentido Estrito.
ALTERNATIVA
CORRETA – Vide artigo 581
Art.
581. Caberá recurso, no sentido estrito,
da decisão, despacho ou sentença:
XV
- que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Questão 66 - João, no dia 2 de
janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi,
então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III,
do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença
condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza
exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a
ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que
a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento
dos recursos.
Nesse caso, após a sentença
condenatória, é correto afirmar que o advogado de João
A) deverá respeitar o novo rito do
recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação
da nova lei.
ALTERNATIVA
CORRETA – Vide aplicação da norma do artigo 2º do CPP:
Art.
2o A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
B) não deverá respeitar o novo
rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei
prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
ALTERNATIVA
INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual.
Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo
2º do CPP.
C) não deverá respeitar o novo
rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.
ALTERNATIVA
INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual.
Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo
2º do CPP.
D) deverá respeitar o novo
rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da
extratividade.
ALTERNATIVA
INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual.
Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo
2º do CPP.
Questão 67 - No dia 18 de
março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado
que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$
3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo
que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido
adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de
abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e
concluída a diligência do sequestro no dia seguinte. Em 26 de agosto de 2015,
Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi
adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi
denunciado.
Considerando a situação
narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce
deverá requerer o levantamento do sequestro, pois
A) a medida assecuratória
decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Como o bem realmente foi adquirido com proveito de crime, a medida
no caso era o sequestro.
Art.
125. Caberá o seqüestro dos bens
imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já
tenham sido transferidos a terceiro.
B) a ação penal não foi intentada nos
60 dias posteriores à conclusão da diligência.
ALTERNATIVA
CORRETA – Como o prazo de sessenta dias não foi observado para que o MP
intentasse a ação penal, o sequestro deve ser levantado.
Art. 131.
O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada
no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
C) a medida assecuratória não
poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Vide redação do artigo 131,inciso I do CPP.
D) o Ministério Público não
tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda
Pública e o ofendido não era pobre.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Conforme redação expressão do artigo 127 do CPP, o MP é sim parte
legítima para requerer o sequestro.
Art.
127. O juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representaçãoda autoridade
policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Questão 68 - Thales foi
denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da
vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida
carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do
retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram
ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões
absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas
afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão
de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever
de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a
audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório
foi remarcada.
Considerando apenas as
informações narradas, assinale a afirmativa correta.
A) O depoimento de João foi
inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais
testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Muito embora a vítima deva ser ouvida primeiro, conforme previsto
no artigo 222 do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução.
B) O juiz poderá fazer a
contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos
depoimentos das testemunhas.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Cabe as parte a arguição da contradita.
Art.
214. Antes de iniciado o depoimento, as
partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos,
que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar
a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e
208.
C) Hélio está proibido de
depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter a prova do fato.
ALTERNATIVA
INCORRETA – A proibição persiste até mesmo se esse for o único meio de obtenção
da prova.
D) O advogado do acusado não precisa
ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no
juízo deprecado.
ALTERNATIVA
CORRETA – O advogado deve ser intimado, porém, não de forma pessoal.
Art.
370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o
disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§
1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
Questão 69 - Em 16/02/2016,
Gisele praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito,
vitimando Maria Clara. Gisele, então, procura seu advogado para saber se faz
jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por
uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se
beneficiou do instituto da transação há 7 anos.
Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que
A) não cabe oferecimento de
proposta de transação penal porque Gisele já possui condenação anterior com
trânsito em julgado.
ALTERNATIVA
INCORRETA – O aluno deveria saber e lembrar dos requisitos para a proposta da
transação penal, previstos no artigo 76 da lei 9.099/95, como a condenação
anterior não foi a uma pena privativa de liberdade, a personagem tem sim o direito
à transação Penal.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses
de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá
a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor
da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;
B) não cabe oferecimento de
proposta de transação penal porque Gisele já foi beneficiada pela transação em
momento anterior.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Por ter passado mais de cinco anos entre o primeiro benefício e o
novo crime praticado pela personagem, ela tem sim o direito.
Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas hipóteses
de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá
a proposta se ficar comprovado:
...
II - ter sido o
agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
C) poderá ser oferecida
proposta de transação penal porque só quem já se beneficiou da transação penal
nos 3 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício.
ALTERNATIVA
INCORRETA – Conforme visto na resposta anterior (art. 76, § 2º, inciso II da Lei 9.099/95) o prazo mínimo é
de cinco anos.
D) a condenação pela prática de furto e
a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de
transação penal.
ALTERNATIVA
CORRETA – Realmente nenhum dos fatos indicados impedem a concessão de nova
transação penal. Não se encaixa em nenhum dos impedimentos previstos no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
§ 2º Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido
o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter
sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
Agora
é rumo à segunda fase!!!
AS MAZELAS DO PROCESSO PENAL - 6ª PARTE
A Inconstitucionalidade do § 2º, do Artigo 477 do Código de Processo Penal.
Uma questão que não recebe a
devida atenção é o tempo dispensado para a defesa no tribunal do júri quando se
esta diante de um caso de concurso de agentes.
O Código de Processo Penal,
mais especificamente o rito do júri, após as alterações promovidas pela Lei
nº11.689/08, no que tange aos debates passou a contar com a seguinte
regulamentação:
Art.
477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada,
e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um)
acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e
elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste
artigo.
Quando tratamos de um único
acusado, não há questionamentos, uma vez que a defesa poderá usar todo o tempo,
isto é, uma hora e meia da forma que quiser. Agora, quando se tem mais de um
acusado sendo levado a júri, verifica-se que a atenção que o legislador deu no
caso foi pífia, isto é, não só não resolveu o problema como também afrontou a
Constituição.
O legislador ordinário julgou
por bem acrescer ao tempo normal apenas mais uma hora, ou seja, havendo dois ou
mais acusados, a defesa de uma forma geral contará apenas com mais uma hora para
apresentações dos debates.
A inconstitucionalidade que se
extrai da referida disposição é porque afronta diretamente disposição Constitucional
constante no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, que na verdade é um dos
princípios fundantes do tribunal do júri que é a plenitude de defesa, que por
sua vez tem status de garantia individual, e por isso figura-se como cláusula
pétrea.
Logo, estamos diante de uma
situação que se apresenta como garantia individual, que é cláusula pétrea, e
que esta sendo mitigada por disposição de lei ordinária, tal disposição assim
não só desrespeita o direito material envolvido como ainda ignora o processo
legislativo. Lei nenhuma pode dispor de modo contrário à regulamentação
prevista na Constituição da República.
É sabido que nos demais
procedimentos penais, fala-se apenas em ampla defesa, mas no caso do júri,
cuidou a Constituição por fortalecer ainda mais a defesa transformando aquela
que já era ampla em defesa plena. E é importante que se diga que essa plenitude
de defesa não se restringe apenas ao que poderá ou não ser dito, isto é,
questões ligadas ou não ao mundo do direito. Essa plenitude de defesa passa
pelo campo meta jurídico das alegações e também pelo tempo que a defesa disporá
para suas considerações.
A atual disposição afronta a
plenitude de defesa posto que obriga que uma defesa faça a apresentação de suas
teses em tempo inferior ao que seria conferido caso houve um só acusado.
Essa questão perpassa ainda
por outro principio constitucional que é o da igualdade. Imaginemos o seguinte
caso: suponhamos que em um processo do rito do júri, hajam três acusados, mas
por algum motivo acaba ocorrendo o desmembramento em relação a um deles. Quando
enfim ocorrer o julgamento o acusado que foi retirado do processo principal
terá em sua defesa a possibilidade de usufruir de uma hora e meia em plenário,
enquanto que os dois que restaram no processo originário terão que dividir duas
horas e meia.
Dai, por que um terá direito
há mais tempo enquanto que os outros não? Onde esta a igualdade?
Talvez por esse exemplo a
gravidade da questão não fique bem aparente, posto que se poderia dizer que
seria apenas um decréscimo de 15 minutos, mas na verdade ainda que fosse um
minuto já se poderia reivindicar o cerceamento. Em uma análise mais aparente,
imaginemos outra situação onde agora são cinco os acusados levados a júri.
Nesse caso, mesmo sendo cinco o numero de acusados, o tempo a ser acrescido à
defesa será o mesmo, isto é, mais uma hora apenas, significa que as cinco
defesas, por exemplo, com defensores distintos, deverão ser feitas dentro do
prazo de duas horas e meia.
Notem que nem estamos falando
da tréplica, que no caso de haver mais de um acusado, independentemente de
quantos sejam, será acrescida apenas de mais uma hora, significa dizer que se a
primeira fala já será reduzida no caso de concurso de agentes, na réplica será
ainda pior.
Por outro lado, podem surgir
questionamentos de que o prazo também é o mesmo para a acusação e que se isso
fosse alterado para aumentar apenas o da defesa se estaria violando a paridade
de armas. Como resposta deve-se ressaltar: Primeiro, que são raras as exceções
onde se verifica mais de um acusador; segundo, o princípio esculpido no texto
da constituição é plenitude de defesa e não plenitude de acusação, até porque
analisando o ordenamento processual penal já se pode considerar como sendo
pleno para a acusação em todos os casos e não apenas no júri. Como o próprio
nome diz: plenitude de defesa, logo é ela que deverá gozar dessa benesse.
É inconteste a situação
prejudicial que ficam os acusados em plenário, posto que não deve ser olvidado
o fato que além da defesa fazer o papel de apresentador de tudo que esta no
processo, ela ainda deve, de certo modo, ensinar ao corpo de jurados algumas
questões que são imprescindíveis, por exemplo, pensem em uma situação onde a
defesa alegue legítima defesa putativa, para quem é do mundo do direito isso é
fácil, mas lembre-se que os jurados, por regra ou costume, não conhecem do
direito e de seus institutos, tanto que sentam para julgar segundo a íntima
convicção que tiram do que é apresentado.
Por isso, no tempo que terá
disponível como conseguirá a defesa explanar sobre o processo e ainda ter que
ensinar determinados pontos? Isso por exemplo, em 24 minutos considerando o
exemplo acima de se ter cinco acusados, como existirá nesse caso plenitude de
defesa??
Simplesmente não terá!
Guilherme de Souza Nucci, em
sua obra, diz:
(...)
Ocorre que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não
pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação
ordinária. Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode
exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos
complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas. Por isso, se houver
o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte
(defesa), invocando a plenitude de defesa, pleitear dilação de tempo ao
magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a
norma processual.” (NUCCI, 2014,946/947).
Diante de tudo isso, não temos
a menor dúvida que § 2º,
do Artigo 477 do Código de Processo Penal, é inconstitucional e deve ser
declarado o quantum antes. Não podemos conceber que pessoas inocentes sejam
condenadas muitas das vezes tão somente porque a defesa não teve tempo para
apresentar os fatos como deveria.
Sem olvidar que o tempo no júri é imprescindível para a realização
de uma boa defesa, posto que é público e notório que na maioria dos casos,
principalmente quando a mídia esta envolvida, o acusado já senta em plenário
condenado, cabendo à defesa nesses casos ter que desconstruir tudo que a mídia
e que o ministério público já sustentaram contra ele.
Muitos são os casos onde a mídia já cuida por condenar o acusado
antes mesmo do júri, exemplo é que mais se tem: caso do ex-goleiro Bruno,
Misael Bisto, Nardones etc...
Casos como esses reforçam como uma defesa em plenário deve ser bem
feita e para que isso ocorra é crucial que haja tempo.
Na prática, como confirmou o professor Nucci, os juízes acabam
dilatando o prazo quando há mais de um acusado. Ocorre que isso não deve ficar
condicionado ao juízo discricionário do juiz. Não estamos tratando de uma
simples faculdade processual, mas sim de uma premissa constitucional, de um
direito e garantia individual.
Referência
Código de Processo Penal –
disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988– disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentando – 13ª Edição, revista atualizada e ampliada
– Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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