Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena
para o caso de estelionato cometido contra idoso.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento
de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o O
art. 171 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4o:
“Art. 171. .................................................................................................................................................................Estelionato contra idoso§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2015
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm
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