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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

NOVA LEI PENAL - ESTELIONATO CONTRA IDOSO

A lei nº13.228/15, publicada no dia 28 deste mês trouxe uma causa de aumento de pena para o crime de estelionato praticado contra idoso.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015



Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm

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