Altera o art. 121 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como
circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o
feminicídio no rol dos crimes hediondos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 121 do
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121.
........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o
................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher
por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo
feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§
7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até
a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da
vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o
.........................................................................
I -
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................”
(NR)
Brasília, 9 de março de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.3.2015
Para um
país que quase não se tem problemas, esta certo o legislativo nacional e o Governo
Federal perderem seu tempo na elaboração de uma lei que não mudará em nada a
realidade da violência de gênero que é praticada contra as mulheres.
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