Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Acrescenta
inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição
da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e
adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet,
quando houver repercussão interestadual ou internacional. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº
10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
V:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
V - falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
............................................................................................."
(NR)
Brasília, 17 de dezembro de 2013;
192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.12.2013
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