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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 11 de setembro de 2011

STJ: FIANÇA, CRIMES HEDIONDOS, PRISÃO: COMO INTERPRETAR A NOVA REDAÇÃO DO CPP



A terceira e última manhã de debates do seminário A Reforma do Código de Processo Penal, que se realizou na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve como tema Modalidades de Prisão e a Reforma do CPP, palestra apresentada por Antonio Scarance Fernandes, professor titular da Universidade de São Paulo.
Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela. Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência. Scarance explicou que as alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de cautelaridade e conversão do flagrante em preventiva. O fundamental é entender que o cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso, ponderou.
Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo, disse. Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, o professor advertiu: Esse ponto é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma?
Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico em juízo, observou.
Crimes hediondos
Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção, apontou Scarance.
No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica, sugeriu.
Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.
A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho, salientou Scarance.
O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.
Diz o CPP que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Para mim, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais. Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos.
Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações. Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 
Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.” 
        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011 

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ACUSADO PELA MORTE DE ELOÁ PIMENTEL DEVE IR A JÚRI POPULAR



A Justiça de Santo André decidiu que Lindemberg Alves Fernandes, acusado de matar Eloá Pimentel e manter outros três adolescentes reféns em 13 de outubro de 2008, no apartamento dos pais da vítima, em Santo André, deve ir a júri popular. O sequestro durou cerca de cem horas e, ao final, Eloá foi morta com dois tiros. Uma outra adolescente também ficou ferida. 

O júri já estava marcado para ocorrer em fevereiro passado, mas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2010, anulou a fase de instrução e o processo teve que voltar à fase inicial. A partir daí, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e onze de defesa, além de submeter o réu a novo interrogatório. 

De acordo com a decisão, ante a prova oral coligida e a pericial produzida (confronto balístico), evidenciada, ao menos em princípio, a concorrência do réu para os crimes contra a vida e os conexos descritos na denúncia torna-se de rigor a decisão de pronúncia, cuja análise valorativa, insista-se, caberá ao Egrégio Tribunal do Júri. 

A juíza determinou também que o acusado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em especial a garantia da ordem pública. Ainda, de acordo com a sentença, tratando-se de crimes hediondos há vedação à concessão de fiança e a recomendação para que o pronunciado seja mantido na prisão onde atualmente se encontra. 

O julgamento não tem, ainda, data determinada e, da decisão, cabe recurso. 




ADVOGADA DE LINDEMBERG DIZ QUE NÃO RECORRERÁ DE DECISÃO QUE O LEVA A JÚRI

A defesa de Lindemberg Alves Fernandes, acusado de matar a ex-namorada, a adolescente Eloá Pimentel, e da tentativa de homicídio da também adolescente Nayara Silva, não vai recorrer da decisão da Justiça de Santo André, no ABC, de submeter o caso a júri popular. Segundo a advogada Ana Lúcia Assad, a medida já era aguardada. “Isso é normal. Foi uma decisão esperada por conta dos mínimos indícios de autoria e materialidade, então é quase uma obrigação do juiz a decisão de deixar ao tribunal popular a sentença de condenar ou absolver”, disse.

Os crimes ocorreram em 13 de outubro de 2008, depois de o acusado ter feito as jovens e outros dois adolescentes reféns em um sequestro que durou cem horas, o mais longo do Brasil.

O júri já estava marcado para ocorrer em fevereiro passado, mas decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2010, anulou a fase de instrução e o processo teve que voltar à fase inicial. A partir daí, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e 11 de defesa, além de submeter o réu a novo interrogatório. O julgamento de Lindemberg ainda não tem data para ocorrer.

Apesar disso, o acusado de matar Eloá continuará preso, "por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua mantença cautelar, em especial a garantia da ordem pública", de acordo com a decisão judicial. Ainda de acordo com a sentença, "tratando-se de crimes hediondos há vedação à concessão de fiança" e a recomendação para que o pronunciado seja mantido na prisão onde atualmente se encontra. 


sábado, 27 de agosto de 2011

"Desde Quando Furto É Crime Neste Brasil De Bandidos?"

O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"), preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "Desde Quando Furto É Crime Neste Brasil De Bandidos?" O magistrado lavrou então sua sentença em versos. Na íntegra, abaixo, a "sábia" decisão:


No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!

Fonte de Pesquisa: http://www.marica.com.br/2006b/1611enore.htm

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