Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever
a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência
doméstica, na forma em que especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 12 e 18 da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ....................................................................................................................................................................................................................................................VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);..............................................................................................................................” (NR)“Art. 18. .......................................................................................................................................................................................................................................................IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.” (NR)
Brasília, 8 de
outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019
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