Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de
medidas protetivas de urgência.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera a Lei no
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime
de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o O
Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o
seguinte art. 24-A:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de UrgênciaDescumprimento de Medidas Protetivas de UrgênciaArt. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
MICHEL
TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.4.2018
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