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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 24 de abril de 2018

Mudanças na Lei Maria da Penha

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 
Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018 

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