Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de
1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo
quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de
fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a
instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 155.
....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157.
....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade:
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas
ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo
mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo
comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de
7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a
30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Art. 2º A
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a
instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente
depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento
brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer
tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente
depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo
os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não
coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de
alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem
como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu
interior, informando a existência do referido dispositivo e seu
funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima
sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no
art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo
poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa,
atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em
vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta
por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até
vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis
meses.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
MICHEL
TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.4.2018
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