Na tarde de ontem o Supremo
Tribunal Federal, a corte máxima de justiça do país, julgando as ADCs 43 e 44, voltou
a discutir a possibilidade de se iniciar o cumprimento da pena após a
condenação em segunda instância, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado. A
decisão responsável por gerar toda polêmica em torno desse assunto surgiu no
julgamento do HC126292, onde, analisando de forma interparts o caso ali tratado, sem modular efeitos ou mesmo sem atribuir
repercussão geral, decidiu a maioria dos ministros que caso a condenação de
primeiro grau fosse confirmada em segunda instância, o cumprimento da pena
poder-se-ia começar imediatamente e independentemente de haver recursos
especiais e ou extraordinários.
Além de tal decisão ter
deixado o universo jurídico perplexo por ser uma radical mudança de postura da
corte que até então havia firmado entendimento contrário, chamou atenção ainda por
ser uma decisão que conflita diretamente com o princípio da presunção de inocência.
Este que esta previsto na Constituição (não culpabilidade), no Código de Processo
Penal e também no pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil é signatário.
Enfim, chocou por se tratar de
uma decisão proferida pela corte a quem a própria Constituição delegou a sua
guarda e a sua proteção, e que com decisão tomada estava fazendo exatamente o
oposto.
É prudente dizer que ainda que
tal decisão tenha gerado tal repercussão nos muitos tribunais do país, ela não
estava vinculando nenhum juiz ou desembargador, posto que tratava-se apenas de
uma decisão isolada tomada no julgamento de um HC.
Agora, porém, o que se busca
pelas ADCs 43 e 44 é tão somente ratificar aquilo que todos já sabemos, isto é,
que os dispositivos:
Da
constituição de 1988 – Artigo 5º, inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e,
Do
Código de Processo Penal - Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo,
em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
...são de fato
constitucionais.
Desta vez, antes mesmo de
analisar o pedido liminar que é feito a fim de suspender todas as prisões decretadas
com base no HC HC126292, a corte pôde ouvir a sustentação apaixonada, porém,
racional de vários criminalistas que ali estavam como amicus curiae e que puderam demonstrar à corte o tamanho do erro
cometido no julgamento anterior.
Cada um dos ocuparam a
bancada, demonstrou, até de forma estatística o porquê que as muitas prisões
decretadas no Brasil deveriam ser revogadas urgentemente.
Infelizmente, ainda não se
teve a decisão final, tendo em vista que a sessão foi suspensa, mas de toda
forma, ainda há esperança!
Caso não tenha visto o inicio
do julgamento, vale a pena, assista!
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