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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 27 de junho de 2016

HC 118533/MS - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA.

Ao julgar o habeas corpus 118.533-MS, a maioria do pleno do STF decidiu por afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas, que tenha o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas. A procuradoria se manifestou favoravelmente a concessão da ordem.

A consequência prática da medida será vista na fase de execução penal, posto que todos os casos de condenação, a partir de 2007, que atendam aos parâmetros estabelecidos, passarão agora a terem outro norte para fins de progressão. Antes do julgado, como tudo era tratado como hediondo, o indivíduo para progredir deveria cumprir o mesmo requisito objetivo do crime hediondo, isto é, 2/3 se primário e 3/5 se reincidente. Com a decisão, o marco de contagem será o padrão de 1/6. 

A medida irá desafogar parte do sistema penitenciário que sabidamente possui vários presos condenados nos mesmos limites da decisão, que ainda estavam presos porque não tinham atingidos os 2/3, mas que agora, considerando apenas 1/6, já poderão progredir de regime.

5 comentários:

  1. Prezado, no caso de crime hediondo, para progressão de regime, o condenado primário deve cumprir 2/5 e não 2/3 conforme constou em seu texto.

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  2. Bom dia Dr.Fabricio qual juizo que definirá para finsde progresso o de conhecimento ou da vara de Execução?

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