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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Antecedentes criminais também tem o prazo de cinco anos
Sempre
que falávamos em sala sobre a reincidência e sobre o seu período de cinco anos,
era comum em seguida surgir a pergunta: "e os antecedentes?".
Bem,
resolvendo a disparidade que havia, o STF ao julgar o HC 126.315, dentre outras
questões reconheceu que os cinco anos que se seguem ao término do cumprimento
de uma pena, além de impedirem a ocorrência da reincidência também impede a
verificação de antecedentes criminais.
Ementa
da decisão:
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido
de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Luis
Antonio Tadeu Moreira, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental no REsp 1.396.731/SP. Na
espécie, o paciente foi preso em flagrante em 8.10.2010, por trazer consigo,
para consumo de terceiros, 32 (trinta e duas) porções de cocaína e 50
(cinquenta) porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, além da quantia de R$ 211,00 (duzentos e onze reais).
Após as diligências investigativas, foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 28.12.2010, a
denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aparecida. As
informações referentes à vida pregressa do paciente constam no eDOC 3, p.
24-52. Transcorrida a instrução criminal, sobreveio a condenação, na qual o
paciente recebeu a reprimenda de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa. Interposta
apelação defensiva perante o TJ/SP, esta foi parcialmente provida, sendo
redimensionada a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com
manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, mais o pagamento
de 250 dias-multa, afastando-se a circunstância desfavorável referente aos maus
antecedentes, fixando a pena-base no mínimo legal e aplicando a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/2.
Confiram-se os termos da ementa: “TÓXICO - Crime de tráfico - Quadro probatório
que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito
- Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório - Impossibilidade
de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei nº 11.343/06) - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Não
reconhecimento de maus antecedentes - Decurso do período depurador (art. 64, I,
CP) - Fixação da pena-base no mínimo legal - Acusado que preenche todos os
requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º) -
Quantidade e variedade do tóxico que justifica a fixação do redutor na fração
intermediária - Regime inicial fechado que decorre de expressa previsão legal -
Recurso parcialmente provido”. (eDOC 4, p. 23). Daí a interposição de recurso
especial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Superior
Tribunal de Justiça. O apelo especial foi admitido pelo Tribunal estadual e foi
provido, monocraticamente, sendo determinado o restabelecimento da sentença
proferida pelo Juízo de 1º grau, tendo em vista a existência de maus
antecedentes. Interposto agravo regimental pela defesa, a Sexta Turma do STJ
negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME.
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. - É firme neste Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que as condenações anteriores transitadas
em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o art. 64, inciso I,
do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da
pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência,
não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. - Agravo regimental
desprovido”. Nesta Corte Suprema, a defesa afirma que condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, não podem
configurar maus antecedentes, sob pena de atribuir efeitos perpétuos às
condenações. Aduz, nesse sentido, que o entendimento da Primeira Turma da Corte
Suprema (HC 119.200/PR) é no sentido de não poderem ser consideradas como maus
antecedentes condenações anteriores cuja pena foi extinta há mais de cinco
anos. Questiona também a fixação de regime fechado para cumprimento de pena,
considerando que as penas fixadas tanto em 1ª grau (5 anos e 6 meses) quanto no
Tribunal de origem (2 anos e 6 meses), segundo os critérios do art. 33, § 2º,
do CP, demonstram a necessidade de fixar o regime inicial diverso do fechado.
Após a apreciação pelo Ministro Presidente desta Corte, com base no art. 13 do
RI/STF, a impetração veio para minha apreciação. A Procuradoria-Geral da
República opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação
da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se
em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não
vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida
de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma
análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que
ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo
quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim
como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da
liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Publique-se. Brasília, 4 de março
de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(HC 126315 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06/03/2015 PUBLIC 09/03/2015)
(HC 126315 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06/03/2015 PUBLIC 09/03/2015)
quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Nova Súmula Penal
O STJ sumulou questão que já havia sido objeto de discussão no STF, que é a natureza da ação penal nos crimes de violencia lesão corporal leve envolvendo casos de aplicação da Lei Maria da Penha.
Súmula nº 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula nº 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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