Progressão de Regime – Direito/Opção –
Direito/Dever
Depois de 12 anos cumprindo pena no regime fechado,
Suzane Von Richthofen, que
uma semana antes tinha conquistado o direito de progredir de regime, surpreendeu
a todos pedindo para a justiça voltar a traz na decisão e mantê-la no regime
fechado.
Além
é claro de surpreender muitas pessoas, o ato de Suzane Von Richthofen também nos permite uma outra discussão: será que um preso tem o direito de se
recusar a progredir???
Que
os presos têm o direito de progredir todos sabem, isso é público notório e não
se discuti. Agora, seria isso uma faculdade ou será que poderíamos considerar
como sendo um direito/dever. Ao mesmo tempo que o preso tem o direito de
progredir será que isso também lhe deve ser prezado como um dever?
Há
alguns fatores que devem ser considerados para que possamos nos posicionar
sobre o assunto:
Primeiramente
não se pode olvidar para o problema das vagas no regime fechado, principalmente
o Brasil que atualmente ocupa o terceiro lugar no ranking dos países com maior
população carcerária, contando com mais de setecentos mil presos.
Pensemos
então no seguinte: se a progressão for vista apenas como direito e isso acabar motivando
outros presos como a Suzane a fazerem o mesmo, como ficará a situação dos
presídios? Como se achará mais vagas para manter os atuais e receber os novos?
Ninguém
deseja perder a liberdade e não gosta de estar preso. O cárcere, pelo que conhecemos,
não condiz em nada com a natureza humana. O problema é que depois que uma
pessoa é condenada e obrigada a se adaptar a uma nova realidade, a realidade da
prisão, aos poucos ela esquece como é a liberdade e ao mesmo tempo passa a temê-la.
Claro que isso não é a regra, mas certamente é a exceção que a confirma.
No
caso da Suzane Von Richthofen, as declarações dela dizendo que teme por sua
vida e por isso gostaria de continuar no regime fechado até poderiam ser
verdadeiras, mas com certeza o que pesou em sua decisão foi o medo da mudança,
medo de ter que passar novamente por toda a fase de adaptação em um novo
presídio. Tanto que alegou que em breve, no presídio onde esta, será inaugurada
uma área para as presas do regime semiaberto.
Outro
fato que deve se considerado, e isso na verdade exige uma interpretação da
norma, refere-se justamente ao texto da LEP (Lei nº7.210/84) que sobre a
progressão estabeleceu:
Art.
112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o
preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar
bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
Pela
norma que se extrai do artigo 112 da LEP, não se pode dizer que a progressão
seria um direito discricionário do preso. Na verdade o que a norma passa é
justamente que o juiz será obrigado a progredir o preso que preencher os
requisitos legais.
A
lei não deixou escolha para o juiz e muito menos para quem se encontra para
progredir, se um preso preencher os requisitos legais obrigatoriamente ele deve
ser transferido para o regime menos gravoso. Essa transferência não esta
condicionada à vontade do preso.
Essa
obrigação extraída da norma nos permite ainda uma outra análise. O Brasil
adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, significa dizer que por
mais grave que tenha sido o crime praticado (incluindo os hediondos) e mais
elevada tenha sido sua pena, uma hora ou outra esse condenado será novamente
solto. O que fará a diferença no caso é justamente a forma com que ele alcançará
essa liberdade.
A
vantagem do sistema progressivo de cumprimento de pena esta justamente no fato
de ir aos poucos reinserindo aquela pessoa que estava completamente afastada da
sociedade, permitindo que ela seja reinserida no meu social sem susto. Como o
Brasil não adota a pena perpétua, isso que dizer quem ninguém ficará preso para
sempre, daí a importância de se analisar tais questões.
Analogicamente
ao caso da Suzane Von Richthofen, imaginemos que uma pessoa termine de cumprir
sua pena, mas ocorre que por estar completamente adaptada ao cárcere, já tendo
estado presa por anos no sistema, quando descobre que vai sair pede para
continuar presa. Ela poderia simplesmente continuar?
A
resposta é claro que é não, presídios não são pensionatos e tampouco albergues.
A alta rotatividade no sistema carcerário impõe a progressão de regime como
forma de revitalizar o sistema, do contrário todo o sistema entraria em
colapso, isto é, ficaria pior do que esta!
A
falta de vagas é um problema real, e isso acaba sendo amenizado justamente pela
progressão que permite que os presos atuais possam ir se preparando para voltar
para a sociedade, enquanto novas vagas vão surgindo para aqueles que acabam de
chegar.
Um
exemplo, se todos os mandados de prisão que estão abertos no país fossem todos
cumpridos hoje, o Brasil teria que acomodar só no regime fechado mais de
trezentos mil presos, além dos atuais. Por isso que a progressão é necessária,
pois ela proporciona esse “rodízio”. Por isso que ela não deve ser tida apenas
como um direito do preso, é sim um direito, mas também uma obrigação, pois a
progressão e a regressão são medidas que em teses servem para ressocializar o indivíduo.
Regime
prisional, seja no momento da sentença ou no cumprimento da pena, deve ser
entendido como uma imposição do Estado que o preso deve receber como parte da
sua pena. Ele não escolhe pena e muito menos deve escolher ou mesmo opinar
sobre o regime prisional.
Além
disso, mais que um direito do preso, é também um direito da sociedade que desse
modo não correrá o risco de uma pessoa que esteve anos presa no regime fechado,
saia sem ao menos ter passado por um período de semiliberdade. Por um período
para novamente aprender a viver em liberdade, e mais, por um período de prova, onde
sua conduta na semiliberdade poderá ser avaliada por médicos e especialistas
para julgarem se realmente ela estará apta a atingir a liberdade plena.
Isso
não pode virar regra. Uma pessoa depois de ficar presa por anos, confinada
apenas com pessoas que se encontram na mesma situação, não pode de uma hora
para outra ser solta para simplesmente passar a estar livre. A sociedade
deveria ser a maior interessada que condenados como ela passem pelo regime de
semiliberdade, para que eles demonstrem que conseguirão cumprir as regras do
regime, e ainda, demonstrarem que podem viver novamente em sociedade.
Em
especial no caso da Suzane Von Richthofen, corroborado por todo o quadro de personalidade
que ela tem demonstrado nesses anos, é imprescindível que ela seja avaliada convivendo
com outras pessoas, seja analisada tendo novamente contato com a liberdade
proporcionada pelo regime semiaberto. A liberdade para presos como ela não pode
ser dada de uma vez, não pode ser nos extremos: prisão total e liberdade plena.
A liberdade nesses casos deve ser trabalhada em “doses homeopáticas”.
Claro
que essa questão é mais complexa e exige um estudo muito mais aprofundado e
apurado sobre a questão. Mas uma coisa é certa, o preso enquanto reeducando no
sistema ele “pertence” ao Estado que é quem deve primordialmente respeitar
todos os seus direitos. Direitos esses, que em muitos momentos acabam confundidos
na neblina causada pelos direitos humanos e acabam sendo entendidos apenas como
a vontade dos presos, mas que não deve ser assim. A progressão é sim um direito
dos presos que deve ser respeitada e aplicada pelo Estado quer queriam quer não.
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