No ano
de 2011, uma mulher alegando ter sido vítima de “estupro mental” dirigiu até
uma delegacia de polícia e fez o registro da “psico-ocorrência”.
BIZARRO para não dizer outra
coisa. Mais inacreditável do que a mulher ter feito registro da “psico-ocorrência”,
foi o delegado do caso efetivamente ter instaurado o referido procedimento, e
isso tudo porque segundo o relatado da “vítima” dois vizinhos lhe haviam “concentrado”,
ou seja, simplesmente, na concepção dela, eles haviam pensado que estavam tendo
relação sexual forçada com ela.
Importante deixar claro que o
direito penal brasileiro não puni o pensamento ou a mera cogitação da pratica
criminosa e até mesmo alguns atos preparatório não são passíveis de punição. No
caso, ainda que estivem os dois rapazes preparando o estupro, ainda sim não
seriam responsabilizados por nada pelo simples fato de não terem moldado suas
condutas para esse fim.
Tudo bem que a parte do Código
Penal responsável por tutelar a dignidade sexual esta bem mais sensível à prática
de figuras típicas como, por exemplo, o próprio estupro (art.213 do CP) que diga-se
de passagem pode ser configurado com simples gestos como, por exemplo, um beijo
mais lascivo, mais ainda assim, é preciso que haja efetivamente um conduta,
omissiva ou comissiva, mas deve haver uma conduta.
É óbvio que no caso em questão,
por completa e absoluta ausência de conduta criminosa, sem contar o fato que
não há na lei um tipo específico que faça previsão do “estupro mental ou psicológico”,
claro que não houve crime algum, pelo menos não por parte dos vizinhos da
mulher.
Ao que parece era essa mulher
quem diariamente se imaginava como vítima do crime e não contrário, tanto que
como ela relatou já havia feito outras ocorrências, e que nem se importava mais
com a concentração feita pelo Fernando, pois este era bonito, só ficando incomodada
com o outro vizinho que também passou a concentrá-la.
Imagine se no Brasil o
pensamento pudesse ser punido.
Caro amigo Professor Fabrício, mais bizarro se a denunciante engravida ou o juiz condena os "concentradores". Doutor, falando sério, gostaria que fizesse uma análise sobre a Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, que indica sinais subjetivos para caracterizar que o condutor está alcoolizado, dentre eles: Agressividade, Arrogância, Exaltação, Ironia, Falante, Dispersão. Abraço. Genésio Bragança
ResponderExcluirMeu grande amigo Dr. Genésio, realmente se isso acontecesse todo mundo teria que se concentrar muito para achar uma solução. Já pensou se essa moda pega, ou melhor, nem vamos pensar.
ExcluirMeu prezado, vou analisar a resolução do CONTRAN sob o aspecto que o senhor colocou, confesso que havia feito algumas considerações apenas sobre as alterações vistas na lei (http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2012/12/22/as-primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-seca/ ), mas nada sobre a resolução.
Grande Abraço!
Google; Mind Control ela pode ser vitima, Acorda Brasil!
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