No último dia 11 foi sancionado o Decreto nº9.370/18, que
instituiu o indulto do dia das mães.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona,
por ocasião do Dia das Mães.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a necessidade de
implementar melhorias no sistema penitenciário brasileiro e promover melhores
condições de vida e a reinserção social às mulheres presas,
DECRETA:
Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou
estrangeiras, que, até o dia 13 de maio de 2018, atendam, de forma cumulativa,
aos seguintes requisitos:
I - não
tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos últimos doze meses; e
II - se
enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães
condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou
grave ameaça, que possuam filhos de até doze anos de idade ou de qualquer idade
se pessoa com deficiência, nos termos da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós
condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou
grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade
se pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade,
desde que cumprido um sexto da pena;
c)
condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou
grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham
vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d)
condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que sejam
consideradas pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, e as diagnosticadas com doenças crônicas graves ou com doenças
terminais;
e)
gestantes condenadas à pena privativa de liberdade;
f)
ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas
à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico
emitido por profissional designado pelo juízo competente;
g)
condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática
do crime previsto no
art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, cuja sentença tenha
reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação
às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa e tenha
sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido
um sexto da pena;
h)
condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime
cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se
não reincidentes;
i)
condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime
cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se
reincidentes;
j)
indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que
possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um
quinto da pena, se não reincidentes; ou
k)
indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que
possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um
terço da pena, se reincidentes.
Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade
será concedida às mulheres, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes proporções:
I - em um
quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de condenadas à sanção
privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido
sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 13 de
maio de 2018;
II - em
dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de condenadas por
crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de
dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com
deficiência ou portador de doença crônica grave e que comprovadamente necessite
de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 13 de maio de 2018; e
III - à
metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de condenadas por crime
cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis
anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou
portador de doença crônica grave e que comprovadamente necessite de seus
cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 13 de maio de 2018.
Parágrafo
único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites
deste Decreto, conforme o disposto no
art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e
proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
quando cabível.
Art. 3º A autoridade que detiver a custódia das
mulheres presas e os órgãos de execução previstos no
art. 61 da Lei de Execução Penal
deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma
estabelecida pela
alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de
setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários
para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º O
procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, admitida a
apresentação de requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu
cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a
mulher presa.
§ 2º O
juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a
defesa da beneficiária e o Ministério Público.
§ 3º Para
atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões,
observado o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão
tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.
§ 4º Fica
facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios
previstos neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha
transitado em julgado para a acusação.
Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto às
mulheres transexuais que tenham alcançado a alteração de gênero nos registros
civis.
Art. 5º O indulto especial será concedido às mulheres
submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de
periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial:
I - por
período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal
correspondente à conduta praticada; ou
II - na
hipótese de substituição da pena prevista no
art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984,
por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo
único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de
reinserção psicossocial, determinará:
I - o
encaminhamento a centro de atenção psicossocial ou a outro serviço equivalente
na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se
encontre, previamente indicado no projeto terapêutico singular, nos termos da
Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; e
II - o
acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088,
de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no projeto terapêutico
singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com
transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar
efetividade ao projeto terapêutico singular ou, subsidiariamente, a Secretaria
de Saúde do Estado.
Brasília,
11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.5.2018 - Edição extra