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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de
agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade
sexual de criança e de adolescente.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido
da seguinte Seção V-A:
“Seção V-A
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a
Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na
internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A,
241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá
às seguintes regras:
I – será precedida de autorização judicial
devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da
infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério
Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua
necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das
pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que
permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa)
dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720
(setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério
da autoridade judicial.
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério
Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes
do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do §
1º deste artigo, consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora,
data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado
e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome
e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a
quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido
atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na
internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.”
“Art. 190-B. As informações da operação de
infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização
da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o
acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das
investigações.”
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a
sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e
materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e
241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que
deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos
excessos praticados.”
“Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público
poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e
requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da
identidade fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata
esta Seção será numerado e tombado em livro específico.”
“Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos
eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados,
armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com
relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados
citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e
apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial,
assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a
intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.5.2017