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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
quarta-feira, 31 de agosto de 2016
terça-feira, 16 de agosto de 2016
NOVA LEI PENAL - 13.330 DE 2 DE AGOSTO DE 2016 - RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os
crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes.
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O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma
mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de
produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o O art.
155 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6o:
“Art. 155. ................................................................................................................................................................§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art.
180-A:
“Receptação de animalArt. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.8.2016
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