Prezados alunos e amigos,
Apenas para facilitar o estudo da prática penal, preparei um esboço com as peças de penal.
Ressalta que esse material é apenas complementar, portanto, não pode ser a única fonte de estudo e ou pesquisa.
.
“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Renato Brasileiro - Execução Provisória de Pena
Professor Renato Brasileiro fala sobre a questão do HC126292 do STF, que admitiu a execução provisória da pena.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
HC nº126292do STF
Indo contra toda à repercussão que a mídia vem fazendo sobre a decisão do Supremo vista no HC nº126292, é importante registrar que tal decisão, ou melhor, entendimento não foi sedimentado como súmula. O que se viu foi um julgamento de um caso específico, onde nele, votaram os ministros pela manutenção da prisão.
Não significa dizer com isso que todas as pessoas, condenadas nas primeiras instâncias deverão se entregar ao cárcere quando o processo chegar a ser apreciado pelo STJ e STF. Nem mesmo os juízes do pais estarão vinculados adotarem a mesmo postura. Importante registrar que responder um processo em liberdade é reflexo da não culpabilidade determinada como forma de garantia pela Constituição de 1988. Logo, a regra que é a liberdade não pode simplesmente passar a ser exceção simplesmente porque o Estado é lento ao julgar seus casos.
O julgamento não gera efeitos erga ominis.
Segue ementa da decisão:
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC
313.021/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi
condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, 2º, I
e II do CP), com direito de recorrer em liberdade; (b) inconformada,
somente a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de
mandado de prisão contra o paciente; (c) contra a ordem de prisão, a
defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião
em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar, em decisão
assim fundamentada: As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o
manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela
via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC
293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC
297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014).
Diante dessa nova orientação, não são mais cabíveis habeas corpus
utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros
recursos no processo penal. Essa limitação, todavia, não impede que seja
reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo writ (HC 248757/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 26/09/12). Na
hipótese em apreço, no entanto, não se evidencia a aventada
excepcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem
prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito pelo
Ministro Relator. Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma,
que o Tribunal de Justiça local decretou a prisão preventiva do paciente
sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento
ilegal, mormente porque o magistrado sentenciante permitiu que o réu
recorresse em liberdade. Requer, liminarmente, “seja sobrestado o
mandado de prisão expedido contra o Paciente até o julgamento final
deste writ, quando espera ver reconhecido o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (…)”.
2. À vista da Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a
liminar, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém,
que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos
excepcionais ( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009), quando manifesta a
ilegalidade. 3. É o caso dos autos. A sentença condenatória concedeu
ao paciente o direito de recorrer em liberdade, da seguinte forma:
“Permito ao sentenciado Márcio Rodrigues Dantas que, querendo, recorra
em liberdade desta decisão. Anoto, desde logo, que qualquer atitude sua
em relação à vítima ou a qualquer das testemunhas importará na
decretação de sua prisão preventiva”. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao recurso
exclusivo da defesa, determinou o seguinte: “Expeça-se mandado de
prisão contra o acusado Márcio”. Vê-se, pois, que a Tribunal
estadual não apresentou nenhum fundamento para impor a prisão preventiva
do paciente, conforme estabelece o art. 312 do CPP, o que está em total
desacordo com a jusrisprudência firmada por esta Corte. O fundamento
adotado, em verdade, diz respeito a elementos da execução da pena, e não
com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva. Conforme se decidiu
no HC 84.078, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de
26-02-2010, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente
pode ser decretada a título cautelar, ou seja, é imperiosa a indicação
concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no art. 312 do
Código de Processo Penal incidem na espécie, o que não ocorreu no caso.
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a
prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Apelação
Criminal 0009715-92.2010.8.26.0268, do TJ-SP, com a ressalva de que fica
o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias
de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se
alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou contramandado de
prisão, conforme o caso. Comunique-se, com urgência. Após, à
Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator
Documento assinado digitalmente
Fonte: STF
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