“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
Agindo de forma totalmente desesperada, uma médica da cidade de Sobradinho, a 22 quilômetros de Brasília, na intenção de brecar os muitos crimes que vinham acontecendo em sua residência, aproveitando-se da condição de médica, fez ela por empregar como ofendículo, materiais contaminados com o vírus da AIDS que retirara do hospital de onde trabalha, acreditando que assim seu patrimônio estaria protegido.
A partir do momento que ela fez uso do material contaminado, embora que o tenha feito de forma ostensiva e visivel, ainda assim agiu em erro proibido, haja vista que por mais que sua intenção fosse apenas de assustar e intimidar futuros crimes, ainda sim sua conduta extrapolou tudo aquilo que é visto como razoável e por certo aceitável na proteção ao patrimônio.
Na verdade, além de não esta amparada pela legítima defesa preordenada, concluí-se ainda que a referida médica incorreu no crime previsto no artigo 132 do Código penal, que assim dispõe:
“Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
Como todos já sabem, no dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, chamada pela maioria de “lei das cautelares”. Esse nome se justifica pela inovação criada por ela, onde inseriu no Código de Processo Penal, medidas cautelares das mais variadas modificando principalmente o trato referente às prisões processuais, suprimindo a maioria delas e reforçando o caráter subsidiário que elas possuem.
Pouco mais de um mês que a referida lei esta em vigor, seus efeitos práticos já são claros, pois nesse período já se verificou um aumento de aproximadamente 50% de liberações, para aqueles casos onde a prisão é realmente a última coisa que deve ser decretada.
A presente lei com certeza esta conseguindo atingir seu objetivo, ou melhor, objetivos, pois além é claro de garantir a liberdade também busca resolver o problema da superlotação do sistema penitenciário, que tem sido aos olhos do mundo motivo de vergonha para Brasil.
Infelizmente, o que se tem visto principalmente por parte de alguns meios de comunicação é que o desconhecimento daqueles que atuam nesses meios, tem prejudicado e muito a aceitação da lei pela sociedade, que na verdade não entende como ela funciona. São programas sensacionalistas que gostam de chamar atenção e provocar a sociedade para que sigam os comentários ignorantes feitos, que não servem para nada, senão incitar.
O simples fato de uma pessoa poder responder uma ação penal em liberdade, não significa que no Brasil esteja pairando a impunidade. Na verdade é bom que seja dito que as recentes mudanças, só vieram legitimar o texto constitucional que em vários incisos do artigo 5º, cuidam justamente sobre esse ponto, dizendo alguns:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Aqueles que possuem a mídia como ferramenta de trabalho, seja em qualquer dos meios de comunicação, é preciso que tais pessoas pesquisem sobre o assunto para que daí sim possam de fato tecerem comentários e ou opiniões. Qualquer palavra dita na mídia pode influenciar tanto para o bem como para mal, por isso, que tal veiculação deve ser antes de tudo moderada, da mesma forma que a sociedade deve ouvi-las com certas cautelas.
Muitos programas de TV têm dito que a Lei 12.403 é uma vergonha, denominando-a de “lei da impunidade” ou até de “lei da fiança”. Este último, pelo simples fato do delegado poder decretar fiança, o que de fato já era possível. Na verdade muita confusão tem sido criada em volta deste instituto pelo simples fato de hoje admitir que o delegado arbitre fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos - (art.322 do CPP).
A questão da fiança é apenas uma das informações atravessadas que têm chegado até a sociedade e que tem feito com esta julgue de forma equivocada a Lei 12.403, ao passo que em relação à fiança ela continua tendo a mesma importância. Entretanto, considerando os valores que hoje podem ser arbitrados, frisando que o valor pode chegar até R$108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), conclui-se que dependendo do crime e de quem o pratique a fiança não será tão fácil.
Ainda sobre o valor, deve-se destacar outro ponto positivo, posto que todo esse aumento teve o condão de garantir e de já deixar seguro que a vítima ou à sua família, possa ao final do processo receber uma JUSTA indenização, caso o réu seja de fato condenado. Isso com certeza é um grande avanço.
Antes, se alguém praticasse uma infração penal e para ela fosse prevista uma pena de reclusão, não importava o quantum da pena, pelo simples fato de ser “reclusão” não podia o delegado arbitrar fiança. Todavia, bastava direcionar o pedido ao juiz para que este a fizesse.
Outrossim, naqueles casos em que não se admitia em nenhuma hipótese o arbitramento da mesma, visto comumente pelos crimes inafiançáveis, ainda sim era e continua sendo, perfeitamente possível a concessão de liberdade provisória, que antes colocava o réu em liberdade e pronto. Hoje, demonstrando o avanço da lei, ao se conceder uma liberdade provisória poderá o juiz decretar quantas cautelares julgue necessárias, e que deverão ser cumpridas à risca pelo réu até seu julgamento. Isso de fato não é dito e muito menos entendido pela maioria dos que passam as notícias equivocadas na mídia.
Por isso que todo esse repudio feito em especial sobre a fiança é desnecessário e descabido, ao passo que a nova lei veio para dar mais praticidade e efetividade naquilo que já existia. Trazendo como já dito várias medidas cautelares que ratificaram premissas constitucionais, e ainda buscam minimizar problemas colaterais como o da superlotação no sistema penitenciário.
A lei trouxe as seguintes cautelares:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
Na prática são visíveis os resultados que a nova lei vem alcançando, e isso se deve pelo simples fato dela dar melhor cumprimento ao que já se era previsto, impedindo o que costumava-se acontecer em decorrência da falta de critérios práticos e ou objetivos, quando por exemplo referia-se à liberdade do indivíduo que era restringida com argumentos vazios tais como garantia da ordem pública e econômica.
Importante dizer que tais requisitos não foram suprimidos e continuam na redação do artigo 312, acontece que sua verificação para fins de decretação de prisão cautelar, somente ocorrerá quando além de necessária, não for verificada outra medida mais adequada.
Entre outras palavras é bem o que diz o artigo 282 do CPP:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
A combinação entre mídia e desconhecimento jurídico, tem-se revelado por deveras perigosa, ao passo que induz a sociedade em erro, omitindo dela os verdadeiros pilares que movem a justiça e porque tais inovações se fizeram necessárias. Os comentários feitos por apresentadores de TV que não possuem um mínimo de conhecimento legal sobre o assunto, e tampouco do que falam, contrapõem-se ao direito e distorcem a verdade principalmente em relação aos reais e positivos efeitos obtidos com a nova lei.
Deve-se ter em mente que após a Lei 12.403, não só problemas práticos como os vistos pela superlotação, ou ainda o excesso de tempo das prisões provisórias estão sendo solucionados, como deve-se ressaltar a mais importante das conquistas que foi dar efetivo cumprimento aos princípios constitucionais que há muito vinham sendo flagrantemente desrespeitados.
Por fim, mesmo estando em vigor a pouco tempo, o fato de já se verificar um aumento de 50% das liberações por alvarás para presos processuais, o que só no Espírito Santo no mês de julho refere-se à 772 pessoas livres, é com certeza mérito da Lei 12.403, que assim tem feito com aqueles casos onde o réu não apresenta risco e sua liberdade não gera perigo concreto, podendo nesses casos responder em liberdade, sendo para tanto suficiente a decretação de uma, duas, três, enfim quantas cautelares o juiz julgar necessárias, podendo até serem todas.
Importante é que não se deve permitir que a ignorância, vista pela falta de conhecimento jurídico no assunto, tirem da nova lei todo o brilho e respeito que ela merece!
Apenas confirmando o que foi dito vale a pena assistir:
Está marcado para as 8h30 desta sexta-feira, dia 19 de agosto, o julgamento do borracheiro F.W.S.S., acusado de matar a ex-mulher, a cabeleireira M.I.M., no dia 20 de janeiro de 2010, no bairro Santa Mônica, em Belo Horizonte. O réu vai ser julgado no salão do I Tribunal do Júri do Fórum Lafayette. O juiz Christian Gomes Lima vai presidir a sessão.
Na fase de instrução do processo (na qual são ouvidas testemunhas e interrogado o réu) foram ouvidas oito testemunhas, sendo três de acusação e cinco de defesa. Para o júri de amanhã foram arroladas 10 testemunhas, sendo cinco para cada uma das partes.
O borracheiro foi pronunciado em 15 de junho de 2010 por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, sem chance de defesa para a vítima e com emprego de meio que resultou em perigo comum). O réu está preso no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O Ministério Público vai ser representado pelo promotor Marino Cotta. Os advogados José Arteiro Cavalcante Lima e Marco Antônio Siqueira foram contratados pela família da vítima como assistentes da acusação. A defesa de F.W.S.S. será comandada por Ércio Quaresma Firpe.
Foi condenado a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, o borracheiro F.W.S.S., acusado de matar a ex-companheira, a cabeleireira M.I.M., no dia 20 de janeiro de 2010, no bairro Santa Mônica, em Belo Horizonte.
O julgamento foi realizado no salão do I Tribunal do Júri do Fórum Lafayette. O juiz Christian Gomes Lima presidiu a sessão que teve início às 9h30 desta sexta-feira. A única testemunha de acusação presente foi dispensada pelo Ministério Público.
Foram ouvidas três testemunhas de defesa das quatro que estavam presentes, já que uma foi dispensada pelos advogados de F.W.S.S. Após o depoimento das testemunhas, às 11h, o réu foi interrogado.
F.W.S.S. confirmou ter matado a vítima, mas negou que tenha sido por razões materiais. Disse que era apaixonado por M.I.M. mas ela não o correspondia e o humilhava. Ele alegou ainda que a cabeleireira era constantemente assediada por outros homens e atendia telefonemas deles em sua presença.
Ele afirmou que, no dia do crime, exibiu a arma para intimidar a ex-companheira. Alegou que perdeu a cabeça quando ela disse que ele não era homem para atirar e disparou os tiros.
Durante os debates, o promotor Marino Cotta exibiu imagens do crime em um telão. Relatou que a vítima agiu corretamente ao procurar a Polícia já que vinha sofrendo seguidas agressões. Enfatizou que foram registrados oito boletins de ocorrência, e citou ainda as medidas protetivas da Lei Maria da Penha aplicadas pelo Judiciário ao borracheiro, dentre elas separação de corpos com determinação para afastamento dele, mas que não teriam sido cumpridas por F.W.S.S.
A acusação alegou que ele planejou o crime, pois chegou ao salão da vítima já com arma em punho. O representante do Ministério Público referiu-se ainda à partilha de bens, que teria gerado desentendimento entre o casal.
A defesa representada pelo advogado Ércio Quaresma Firpe, argumentou que a alegação de que o réu agiu "de surpresa" dificultando chance de defesa da ex-companheira não deve ser considerada, já que ela foi ameaçada anteriormente pelo borracheiro.
Para o defensor, a postura da vítima ao desafiar o réu dizendo que ele não era homem para atirar levou o acusado a fazer os disparos contra M.I.M. A defesa frisou que o réu é uma pessoa que se descontrolou com a perda de um amor, tendo matado a vítima por estar inconformado com o fim da relação. Quaresma entende que o réu merece ser condenado, mas observados os devidos limites.
A decisão está sujeita a recurso e o réu deve aguardar, esta fase do processo, preso.
Na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (17), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, fez um pronunciamento anunciando as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação ao assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli. "Comunico a Vossas Excelências que já tomei de imediato, como presidente desta augusta Corte e do Conselho Nacional de Justiça, junto ao Ministério da Justiça, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e ao seu Tribunal de Justiça, todas as iniciativas que me competiam, tendentes a acionar os mecanismos institucionais incumbidos da pronta identificação e da necessária punição dos culpados", informou Peluso.
O ministro designou comissão composta de três juízes auxiliares da presidência do CNJ que, desde ontem, encontram-se no Rio de Janeiro, para, "sem prazo de retorno, acompanhar as investigações, inteirar-se das condições de segurança dos magistrados locais, apoiar as medidas do Tribunal de Justiça, ouvir, avaliar e sugerir providências, bem como por-se à disposição da família da magistrada e de todos os juízes em exercício no Estado do Rio de Janeiro".
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) divulgou no dia 12 de agosto nota de repúdio ao assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli. A magistrada foi morta na madrugada desta sexta-feira, na cidade de Niterói, n o Rio de Janeiro, na porta de casa. Segundo investigações da polícia do estado, a vítima sofreu uma emboscada e foi atingida por 21 tiros, disparados de armas de calibres .40 e .45, de uso restrito de policiais.
Nos últimos dez anos, Patrícia Acioli foi responsável pela prisão de cerca de 60 policiais ligados a milícias e a grupos de extermínio. A juíza atuava na 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) e tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuam na cidade. Ainda de acordo com os investigadores, o nome da magistrada estava em uma lista de doze pessoas marcadas pra morrer. O documento foi encontrado com Wanderson da Silva Tavares, o Gordinho, acusado de ser chefe de uma milícia em São Gonçalo, preso em janeiro deste ano em Guarapari, no Espírito Santo.
Na nota, a CONAMP exige celeridade na elucidação do crime e a responsabilização rigorosa de todos os envolvidos. Para a entidade, o assassinato da juíza expõe a fragilidade da segurança pública no país, principalmente, no que diz respeito à proteção dos membros do Judiciário e também do Ministério Público que atuam no combate ao crime organizado. "O assassinato da juíza afronta o profissional que exerce o seu múnus buscando a justiça e a sociedade destinatária de seus préstimos", diz o documento.
A CONAMP destaca ainda a necessidade de providências urgentes para garantir a segurança de magistrados, promotores e procuradores. "A CONAMP espera que as autoridades competentes implementem urgentes medidas no sentido de resguardar a integridade física e a vida dos magistrados, promotores e procuradores e de seus respectivos familiares, expostos a situações de risco em razão do cargo."
Como todos sabem o Código Penal Brasileiro data de 1940, onde os valores que possuíam na época influência no processo legislativo eram bem diferentes dos autuais.
Diga-se que até a forma de se legislar era diferente da atual, pois hoje para se promulgar um novo Código Penal, isso deve ser feito por meio de Lei. Em 1940, podia o presidente da república fazê-lo por meio de decreto, como assim o fez Getúlio Vargasatravés do DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Motivo pelo qual se explica o porquê do atual Código Penal ter sido recepcionado pela atual Constrição.
Ressalta-se que 1940 foi um período onde as ideias comunistas eram fortes no país, e somando isso ao fato de se ter na época um presidente partidário dos ideais fascistas, impossível evitar que as leis da época não seguissem as mesmas diretrizes, estando nesse meio o próprio Código Penal.
Nesse mesmo período, via-se na Europa o impressionismo de um direito penal destinado ao autor, responsável por punir as pessoas levando em conta o que eram ou o que significava, e não propriamente pelos crimes que cometiam. Exemplo claro de vítimas do direito penal de autor são os judeus, que sofriam pelo simples fato de serem, e não por fazerem algo.
Ainda sobre o nascimento do Código Penal, registre-se que isso ocorreu em meio de um sistema totalmente finalista que fora implementado por Welzel, durando de 1930 até 1960. Já 1970, em substituição, viu-se surgir o funcionalismo teleológico de Roxim, que fora melhorado em 1980, com a tão conhecida Teoria da tipicidade Conglobante criada por Eugênio Raul Zaffarone.
Nota-se que muitos foram os períodos sucedidos desde 1940 que acabaram por tornar o Código Penal obsoleto, vez que ele não acompanhava a evolução do ideário penal. Onde em 1984 fora feita uma grande reforma na parte geral do Código, deixando de acordo com o que se tinha de mais novo na época, e criando inclusive novos conceitos, como exemplo a figura do arrependimento, que diferentemente do que se pensa preocupa-se mais com a vítima.
Fato é que a parte especial, responsável por especificar justamente quais condutas são de fato crimes, esta sim, já passou da hora de sofrer uma grande revisão, seja nos seus conceitos de crimes como ainda em suas respectivas penas.
Por isso é com muita alegria que se recebem as notícias repassadas a seguir, divulgadas em 12/08/2011, no site: http://mj.jusbrasil.com.br
DEPUTADOS QUEREM SISTEMATIZAR DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILIERA
Brasília, 11/08/2011 (MJ) - Um grupo de deputados irá analisar a toda a legislação penal em vigor no Brasil para propor uma nova organização e uniformização das leis que tratam de penas e crimes. O trabalho será realizado por subcomissão especial da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, instalada esta semana. A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, responsável pela política legislativa na área penal no Poder Executivo, irá acompanhar e contribuir com o trabalho.
A subcomissão terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para concluir o trabalho. Para isso, irá promover debates com representantes dos Três Poderes e especialistas em direito penal.
O principal desafio será uniformizar os critérios adotados para a fixação de penas. Desde 1940, quando o Código Penal Brasileiro passou a vigorar, foram aprovadas diversas de leis para tipificar novos crimes ou endurecer penas já previstas. Isso levou a uma desarmonia na rigidez das penalizações para os diferentes tipos de crime.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, explica que as alterações feitas ao longo dos anos indicam um quadro de desequilíbrio das punições. "Há delitos contra o patrimônio com penas mais duras do que as imputadas a quem comete crimes contra a vida. A subcomissão pode contribuir para corrigir essas distorções", avalia.
Um exemplo disso é a comparação entre o furto qualificado e a lesão corporal grave. Se alguém usa uma chave falsa para levar o som de um carro tem pena prevista de dois a oito anos de prisão. A mesma penalidade se aplica a quem lesionar alguém gravemente provocando danos como aborto ou deformidade permanente.
O deputado Alessandro Molon (PT-RJ), que propôs a criação da subcomissão e será relator dos trabalhos, explica que a proposta é justamente corrigir a desarmonia na legislação. "Também vamos avaliar a aplicação de penas alternativas e discutir a prestação de serviços e o sistema de cumprimento de penas", complementa.
Molon conta que passam pela CCJ diversas propostas de criação de novos tipos penais ou de endurecimento de penas. Para o deputado, o intuito desses projetos é fazer justiça e combater a impunidade, mas podem gerar dificuldades para os magistrados e até provocar injustiça. "Nem sempre o agravamento da pena resolve. Uma pena mais moderada, se bem aplicada e efetivamente cumprida, pode ser mais eficiente", defende o presidente da CCJ, deputado João Paulo Cunha (PT - SP).
CONAMP INTEGRARÁ SUBCOMISSÃO ESPECIAL DE CRIMES E PENAS
Promotor de Justiça Mauro Fonseca representará a CONAMP na subcomissão que pretende alterar parte especial do Código Penal
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara instalou, nesta quarta-feira (10), a Subcomissão Especial de Crimes e Penas. O presidente, César Mattar Jr., e representantes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) participaram da instalação. O promotor de Justiça no Rio Grande do Sul Mauro Fonseca representará a entidade na subcomissão.
O objetivo é propor nova organização e uniformização das leis penais para torná-las mais efetivas, reduzindo a impunidade e elevando o senso de justiça.
O autor do pedido de criação da subcomissão, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), lembrou que o objetivo do grupo é recuperar o equilíbrio entre as penas previstas no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
A subcomissão terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para concluir os trabalhos. O grupo deverá promover debates com parlamentares, integrantes dos outros poderes e especialistas em Direito Penal.
CONAMP
Andrade representará Conamp na subcomissão que pretende alterar Código Penal
Andrade representará Conamp na subcomissão que pretende alterar Código Penal Mauro Fonseca Andrade A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara instalou nesta quarta-feira, 10, a Subcomissão Especial de Crimes e Penas. Representantes da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) participaram da instalação. O promotor de Justiça e diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Mauro Fonseca Andrade, representará a entidade na subcomissão.
O objetivo da subcomissão é propor nova organização e uniformização da legislação brasileira, especificamente no que tange aos crimes e penas, visando maior efetividade da lei para reduzir a impunidade e elevar o senso de justiça. O autor do pedido de criação da subcomissão, deputado Alessandro Molon, lembrou que a meta do grupo é recuperar o equilíbrio entre as penas previstas no Código Penal.
Já o promotor de Justiça Mauro Andrade ressaltou que recebeu com muita honra a missão de poder representar as Associações do MP de todo o país e revelou: "a ideia da subcomissão não é rever somente as penas, mas também rever e propor a redação dos próprios tipos penais". A subcomissão terá o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para concluir os trabalhos. O grupo deverá promover debates com parlamentares, integrantes de outros poderes e especialistas em Direito Penal.
Mauro Andrade passou a integrar a subcomissão especial que trata da sistematização do Código Penal por indicação da Associação do Ministério Público gaúcho.