Postado originalmente no canal oficial do professor Rogério Sanches Cunha
.
“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
segunda-feira, 17 de abril de 2017
terça-feira, 14 de março de 2017
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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – REFLEXOS DA PLENITUDE DE DEFESA
Depois de ser criado na Inglaterra
e introduzido no direito brasileiro pelo imperador D. Pedro II, o tribunal
popular do júri passou por inúmeras transformações no decorrer dos anos, hoje
vale dizer que trata-se uma instituição conhecida e protegida pela Constituição
Federal de 1988, que além de fazer sua previsão estabeleceu ainda quais devem
ser os seus pilares.
A carta de 1988 estabelece no
seu artigo 5º inciso XXXVIII, que;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de
defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Dentre os princípios afetos ao
tribunal popular do júri merece maior destaque a plenitude de defesa. Embora
aparentemente simples, e por muitas vezes confundido com o princípio da ampla
defesa, esse princípio muito além do significado literal de suas palavras,
representa uma verdadeira garantia à todo aquele que seja submetido ao
julgamento pelo júri.
Normalmente quando se fala em
ampla defesa costuma-se dizer que ela garante ao acusado o direito de se valer
de tudo dentro do universo jurídico para provar a veracidade de suas alegações
ou então desacreditar as teses da acusação.
Ocorre que o termo: Plenitude,
empregado no júri, por ser essencialmente mais do que a simples ampla defesa, autoriza
sob sua responsabilidade a utilização de argumentos metajurídicos, isto é,
fatos e argumentos que não encontram amparo no direito. Mas, além disso, é possível
se verificar na prática algumas situações que surgem como desdobramentos, ou
melhor, como reflexos da força dessa plenitude que servem para confirmar a
importância desse princípio dentro do júri.
Antes de traçarmos alguns
exemplos sobre os efeitos não claros da plenitude defesa, vale destacar que
essa plenitude atinge apenas a defesa, logo, não há que se falar em plenitude de acusação.
A
OBRIGATORIEDADE DE UMA DEFESA TÉCNICA PERFEITA.
Esse ponto é simples e para se
entender o porquê, basta se responder a seguinte indagação: “Se você estiver
para ser julgado no júri, você deseja ser bem defendido?”
Embora tal pergunta possa
parecer absurda, a ideia por de trás é simples. Um acusado no tribunal do júri
tem o direito de ser bem defendido, defendido por um profissional competente.
Como desdobramento da
plenitude de defesa, caso se verifique que o acusado não esta sendo bem
defendido, isto é, se o advogado que o defende não tem noção do caso,
desconhece o funcionamento do júri e ainda, caso não tenha um mínimo de
traquejo com a área criminal, nessas situações o julgamento não poderá seguir.
Nessas hipóteses, como desdobramento do direito a uma defesa plena que o
acusado possui, o juiz não poderá seguir com o julgamento.
Tal situação embora na prática
não seja tão comum, esta sedimentada no código de processo penal no artigo 497,
no seu inciso V:
Art.
497. São atribuições do juiz presidente
do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(...)
V –
nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
constituição de novo defensor;
O
PROBLEMA DO TEMPO QUANDO HÁ MAIS DE UM ACUSADO.
A questão do tempo é por
deveras importante e na prática ainda vem passando despercebida, sobretudo pela
situação vista no tópico anterior.
O que se coloca agora para
discussão é a situação da plenitude de defesa frente ao disposto no artigo 477,
§2º do CPP.
Art.
477. O tempo destinado à acusação e à
defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro
tanto para a tréplica.
§1º
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§2º
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1o deste artigo.
Na redação do §1º, não se
verifica problema. Por outro lado, no §2º, diz-se que caso haja mais de um
acusado haverá o acréscimo de mais uma hora. Talvez num primeiro momento possa
parecer esta tudo certo, posto que haverá o acréscimo de uma hora. O problema
na verdade surge, e com isso a violação da plenitude de defesa, porque esse
simples acréscimo de uma hora já determinará um decréscimo das defesas.
Imagine uma situação onde dois
acusados são levados ao tribunal popular do júri, ambas as defesas deverão
dividir o tempo de duas horas e meia, ou seja, cada qual poderá fazer a
apresentação de suas teses no período de uma hora e quinze minutos. Já se nota,
em detrimento do tempo normal caso fosse apenas um acusado, uma diminuição de
quinze minutos. Embora se acredite que o tempo é aumentado em razão do concurso
de agentes, o que se verifica na prática é exatamente o oposto, o tempo ele é
reduzido! Daí o questionamento: por que se for julgado sozinho terá o tempo de
uma hora e meia, e caso haja concurso de agentes o tempo será de uma hora e
quinze?
Considerando toda a
complexidade que o um concurso pode trazer a causa, o exercício temporal
deveria ser para aumentar o tempo e não o contrário.
Há quem veja essa situação e
diga que quinze minutos não farão diferença. Embora se saiba que no júri todo o
tempo é precioso, sobretudo nos casos onde a mídia já cuidou previamente por
facilitar o trabalho da acusação, a situação torna-se muito pior se ao invés de
dois acusados, forem três, quatro, cinco, seis etc.
O tempo à ser acrescido
segundo a lei, de uma hora, não é condicionado pelo numero de acusados,
significa dizer que independentemente do numero de pessoas que estejam sendo
levadas ao júri, o tempo total será apenas de duas horas e meia. Ou seja, no
caso de haver, por exemplo, seis acusados, cada defesa deverá atuar em no
máximo 25 minutos.
Agora talvez fique mais claro,
como pode haver plenitude de defesa em 25 minutos? Impossível!!!
Seguindo a essência da
plenitude de defesa, dever-se-ia no mínimo manter o mesmo tempo de uma hora e
meia para cada um, não existe razão para se diminuir o tempo. Uma vez que
entende-se que uma hora e meia é suficiente para uma defesa atuar. Todavia, não
se pode pensar diferente quando se aumenta o numero de acusados, até porque, é
muito tranquila a conclusão de que tal situação é por certo inconstitucional,
tanto por violar a própria plenitude de defesa, como ainda o princípio da
igualdade.
Se o que rege o júri é de fato
a plenitude de defesa e não a economia temporal, deve-se manter inalterado o
tempo que cada um possui para falar, independemente do numero de acusados que
existam.
A
POSSIBILIDADE DOS JURADOS TEREM SUAS PERGUNTAS RESPONDIDAS PELA DEFESA –
Muito embora se diga que na
dúvida o acusado deve ser absolvido, isso mesmo se tratando de um juiz leigo
que é o caso do jurado, justamente para não se correr o risco de ocorrer o
contrário, isto é, alguém ser condenado porque o jurado estava com dúvida, é
importante que caso o jurado tenha alguma dúvida possa a defesa esclarecê-la.
A incomunicabilidade que
vigora no júri é apenas entre os jurados, mas nada impede que um jurado indague
à defesa sobre determinado ponto que tenha sido levantando durante sua fala.
Até porque, não se deve esquecer que via de regra os jurados representam
pessoas comuns do povo, pessoas que normalmente não têm a mínima noção de
direito, logo, por que não poder explicar alguma situação que tenha mais confundido
do que explicado?
Pensem na situação onde a
defesa sustente a tese de erro de tipo essencial, ou então de legítima defesa
putativa, ou ainda sobre algumas causa de exclusão de culpabilidade, enfim, se
para muitos da área do direito esses institutos representam um grande desafio
de compreensão, imagine em jurado que é completamente leigo.
O objetivo não é tornar a
defesa em plenário em uma aula de direito, mas apenas tornar mais claro algum
ponto dito pela defesa que pode ter mais confundido do que explicado.
Permitindo poder explicar algumas dessas situações poder-se-á evitar que alguém
seja condenado porque sua defesa não foi entendida.
A
POSSIBILIDADE DO ACUSADO FALAR ALÉM DO INTERROGATÓRIO
Normalmente o interrogatório
que ocorre no júri, além do direito ao silêncio, por causa da plenitude de
defesa é permitido ao interrogado falar além das perguntas, geralmente esse ato
se encerra com a com a pergunta: “existe mais alguma coisa que você queira
dizer em seu favor?”, como resposta o acusado pode falar o que quiser.
Mas além desse momento, caso
surja a necessidade de durante a fala da defesa, no momento dos seus debates, o
advogado e o acusado conversam sobre algum ponto do crime em julgamento.
Claro que a defesa técnica
ficará a cargo do advogado que é quem possui capacidade postulatória para isso,
mas nada obsta que advogado e acusado conversem durante o julgamento até para
se confirmar aos olhos e ouvidos dos jurados que não é o advogado, quem estaria
inventando uma história.
Essa interação ente advogado e
acusado durante os debates pode aumentar e muito o sucesso da defesa, no ponto
que isso poderá tornar mais crível a história que o acusado já disse no
processo.
A
IMPOSSIBILIDADE DA DEFESA SER SURPREENDIDA EM PLENÁRIO.
Vale destacar de forma primária
que isso se aplica na segunda fase do procedimento do júri, porém não falamos
aqui na obrigatoriedade prevista no artigo 479 do CPP:
Art.
479. Durante o julgamento não será
permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido
juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se
ciência à outra parte.
O que se coloca agora em
discussão é surpresa que pode ser gerada no tribunal quando já no plenário a
acusação muda completamente sua visão dos fatos e passe a imputar ao acusado um
crime até agora não visto, sugerido ou mesmo comentado.
A situação parece descabida,
mas merece reflexão, por exemplo, imaginem um caso onde há vários acusados de
terem cometido um crime de homicídio qualificado. Pensem agora que um desses
acusados esta ali simplesmente porque era o dono do carro que levou e tirou os
verdadeiros autores do crime do local onde tudo ocorreu.
Imaginem agora que analisando
o dolo desse acusado, o próprio acusador se convença de que ele não teve a intenção
de praticar o crime e que desconhecia completamente qualquer intenção dos
demais. Caso o promotor peça em sua fala a desclassificação para outro crime,
isso não poderá ocorrer simplesmente porque não pôde a defesa falar nada sobre
esse novo crime, e lembrando ainda que o júri é competente apenas por julgar os
crimes dolosos contra a vida, esse outro crime sequer poderá ser quesitado.
Nesse exemplo, caso o julgador
avoque a competência e decida julgar o crime pelo qual foi desclassificado, ele
não poderá fazê-lo posto que seria o mesmo que condenar o acusado sem que este
tenha se defendido dessa nova acusação. Seria como pensar na aplicação do
instituto da mutatio libeli[1],
mas sem o procedimento que a lei prevê. Não se tem dúvida neste caso do enorme
prejuízo que a defesa teria, por isso que aos olhos da plenitude de defesa isso
não pode ocorrer.
CONCLUSÃO
Embora seja uma instituição
por deveras antiga, o júri não pode ser estanque, sobretudo agora em que se
observa uma inflação das garantias constitucionais. O Brasil, se comparado com
outros países é de fato muito novo, nossa democracia só agora parece esta
ganhando forma e nessa linha de pensamento o que dizer dos direitos previstos
na Constituição.
Sem exagero nenhum, ainda é
possível hoje encontrar pessoas pelo país que sequer sabem o que é uma
Constituição, que desconhecem completamente os direitos e ou princípios
fundamentais taxados como garantias individuais. Há alguns anos isso era mais nítido,
mas como foi dito sobre a democracia de que ela hoje esta se fortalecendo, isso
se deve muito à maturidade do povo brasileiro que passou a ter mais acesso à informação
e com isso passou a conhecer mais os seus direitos.
Um exemplo dessa situação vale
dizer sobre a recusa de alguns em fazer o bafômetro. Isso obviamente só veio a
tona na primeira década deste século, mas a reserva legal deste princípio já existia
desde de 1988.
E pasmem, que o conhecimento
disseminado na própria sociedade não levava nem mesmo o nome correto do princípio
que é “Nemo tenetur se detegere” ou
então simplesmente direito ao silêncio, o que se passou a ouvir foi sobre o princípio
de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Isso apenas demonstra que a
medida em que as pessoas tomam conhecimento dos seus direitos elas passam a
exercê-los de forma plena. Esse mesmo raciocínio se encaixa no júri sob a ótica
da plenitude defesa, visto que a medida em que os efeitos dos princípios são
estudados a partir dai novas possibilidades de aplicação vão se apresentando.
O que não se pode hoje
permitir é que as autoridades envolvidas, ministério público e ou magistratura,
obriguem que, mesmo após se entender a perfeita ou nova dimensão de cada um dos
princípios, a atuação da defesa seja limitada.
Referências
As mazelas do processo penal - 6ª Parte - https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/325443944/as-mazelas-do-processo-penal-6-parte
Constituição Federal – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;
Código de Processo Penal – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentando – 13ª Edição, revista
atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[1] Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público
deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se
a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
1o Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§
2o Ouvido o defensor do acusado no prazo
de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer
das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
4o Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz,
na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§
5o Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Questões Corrigidas e Comentadas da Prova de Penal - 2ª Fase. OAB – XX Exame Unificado FGV
Questões Corrigidas e Comentadas da Prova de Penal - 2ª
Fase.
OAB – XX Exame Unificado FGV
2ª Fase (aplicada em 18/09/2016)
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Astolfo, nascido em 15 de
março de 1940, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato judicial, no
dia 22 de março de 2014, estava em sua casa, um barraco na comunidade conhecida
como Favela da Zebra, localizada em Goiânia/GO, quando foi visitado pelo chefe
do tráfico da comunidade, conhecido pelo vulgo de Russo. Russo, que estava
armado, exigiu que Astolfo transportasse 50 g de cocaína para outro traficante,
que o aguardaria em um Posto de Gasolina, sob pena de Astolfo ser expulso de
sua residência e não mais poder morar na Favela da Zebra. Astolfo, então, se
viu obrigado a aceitar a determinação, mas quando estava em seu automóvel, na
direção do Posto de Gasolina, foi abordado por policiais militares, sendo a
droga encontrada e apreendida. Astolfo foi denunciado perante o juízo
competente pela prática do crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06. Em que pese tenha sido preso em flagrante, foi concedida liberdade
provisória ao agente, respondendo ele ao processo em liberdade. Durante a audiência de instrução e
julgamento, após serem observadas todas as formalidades legais, os policiais
militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu confirmaram os fatos
narrados na denúncia, além de destacarem que, de fato, o acusado apresentou a
versão de que transportava as drogas por exigência de Russo. Asseguraram que
não conheciam o acusado antes da data dos fatos. Astolfo, em seu
interrogatório, realizado como último ato da instrução por requerimento
expresso da defesa do réu, também confirmou que fazia o transporte da droga,
mas alegou que somente agiu dessa forma porque foi obrigado pelo chefe do
tráfico local a adotar tal conduta, ainda destacando que residia há mais de 50
anos na comunidade da Favela da Zebra e que, se fosse de lá expulso, não teria
outro lugar para morar, pois sequer possuía familiares e amigos fora do local.
Disse que nunca respondeu a nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado
nos autos de um inquérito policial pela suposta prática de um crime de
falsificação de documento particular.
Após a juntada da Folha de Antecedentes Criminais do réu, apenas
mencionando aquele inquérito, e do laudo de exame de material, confirmando que,
de fato, a substância encontrada no veículo do denunciado era “cloridrato de
cocaína”, os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que pugnou
pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Em seguida, você,
advogado (a) de Astolfo, foi intimado (a) em 06 de março de 2015, uma
sexta-feira.
Com base nas informações acima
expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça
cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo,
sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
Obs.: O examinando deve
indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do
dispositivo legal não confere pontuação.
Como sempre orientamos, até
para um melhor aproveitamento do tempo de prova, deve-se retirar do problema
todas as informações que realmente nos interessam para a formulação da peça
exigida.
ESQUELETO DA PEÇA PEDIDA
1 - CLIENTE:
Quanto a isso não há dificuldade, pois o problema deixou claro que sua atuação
como advogado(a) deve ser na defesa de Astolfo.
2 - CRIME/PENA: Quanto a esse dado também não há dúvida, haja
vista que foi fornecido pelo problema. Lei Nº11.343/06.
Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena -
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500
(mil e quinhentos) dias-multa.
3 - AÇÃO PENAL: Por se tratar de crime de tráfico de drogas onde
a vítima é a sociedade, a ação penal é pública incondicionada.
4
- RITO
PROCESSUAL/PROCEDIMENTO: Esse é um ponto que deve ser observado com cuidado, haja vista que
por ter a lei 11.343/06 disciplinado um procedimento especial para os seus
crimes, qualquer eventual inobservância poderá ensejar tese de nulidade.
Analisando o problema não se verificou nenhuma irregularidade.
5
- MOMENTO
PROCESSUAL: Esse
ponto é importante para identificação da peça processual.
O
problema explica que foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde
todas as provas foram produzidas.
Depois
de mencionar a realização da audiência o problema não disse mais nada sobre: sentença,
condenação, absolvição. Disse apenas que o MP pugnou pela
condenação nos exatos termos da denúncia.
Em que
pese o artigo 57 da referida lei não fazer previsão dos memoriais descritivos,
nada obsta na prática, a aplicação subsidiária do art. 403 do CPP, que no
parágrafo terceiro dispõe que:
§ 3º O
juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação
de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a
sentença.
Como o problema disse que o MP já se manifestou,
só resta à defesa fazer o mesmo.
6
- PEÇA: Conforme vimos no momento
processual, a peça deve ser os memoriais descritivos com base no artigo 403, §
3º do CPP. E isso no prazo de 5 dias
7
- COMPETÊNCIA: Muito
embora o problema tenha dito que o “Astolfo foi denunciado perante o juízo
competente”, mas sem indicar a vara criminal, também foi dito que tudo ocorrera
na cidade de Goiânia Estado de Goiás.
O
endereçamento da peça deveria ser o seguinte:
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de direito da ...ª Vara Criminal de Goiânia – Estado
de Goiás
8. TESES:
Chegamos então no momento crucial na formação da
estrutura que são as TESES JURÍDICAS.
A FGV mais uma vez não cobrou nenhuma tese
preliminar, apenas de mérito.
As teses que deveriam ser trabalhadas seriam
essas e nesta ordem:
1ª TESE
ABSOLVIÇÃO
DE ASTOLFO – essa tese se justifica na corrente majoritária
que diz que o crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Isso porque no
problema ficou claro que a personagem Astolfo nunca teve o a intenção clara e
desimpedida de praticar o crime de tráfico, na verdade ela teria sido
moralmente coagida a levar a droga, posto que do contrário seria expulsa da sua
comunidade.
Tal situação dentro da teoria tripartite do crime
evidencia-se pela exclusão da culpabilidade em decorrência da coação moral
irresistível sofrida pela vítima.
Desse modo a tese deveria apresentar toda essa
situação deixando claro que a personagem não teve outra saída senão fazer o que
lhe foi imposto. Como consequência dessa alegação, novamente se trabalhando com
a teoria tripartite, ou seja, se faltar um dos elementos estruturantes o crime
deixará de existir, o pedido nesse caso deve ser a absolvição do acusado pela
exclusão de culpabilidade na exata medida do artigo 22 do Código penal, que
deixa claro que no caso de coação moral irresistível, apenas o autor da coação
é quem deverá ser punido.
Coação irresistível e obediência
hierárquica
Art. 22 - Se o fato
é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.
Sendo assim a absolvição deveria ser requerida
com base no artigo 386, inciso VI do CPP.
Art.
386. O juiz absolverá o réu, mencionando
a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que
excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o
do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua
existência;
2ª TESE
Contudo, trabalhando com a pior das hipóteses,
prevendo o não reconhecimento da tese anterior, caso fosse condenado, se
deveria trabalhar idealizando no caso a dosimetria ideal.
Em que pese ter sido informado que a personagem
já teria sido indiciada (Disse que nunca respondeu a
nenhum outro processo, apesar já ter sido indiciado nos autos de um inquérito
policial pela suposta prática de um crime de falsificação de documento
particular.). O problema em momento nenhuma disse que ela já
teria sido condenada ou mesmo processada, razão pela qual, analisando as
circunstância judiciais previstas no artigo 59 do CP, é fácil a conclusão de
que a pena base não deveria se afastar do mínimo legalmente previsto, ou seja,
5 anos.
Na segunda fase da dosimetria,
analisando agora as circunstâncias legais de agravamento e de atenuação de
pena, nota-se não haver no caso nenhuma situação que possa agravar a pena
provisória que ainda esta no mínimo.
Vale ressaltar por outro lado
que estando a pena no mínimo legal, ainda que haja circunstâncias atenuantes
elas serão irrelevantes no caso tendo em vista que as mesmas não levam a pena
intermediária ou provisória para abaixo do mínimo. Contudo, apenas para que o
examinador ficasse satisfeito com a demonstração do seu conhecimento, valeria
aqui mencionar a atenuante da coação resistível, bem como da confissão,
previstas respectivamente no artigo 65, inciso III, alíneas “c” e “d” do CP.
Tendo a pena provisória
permanecido no mínimo, agora estando na terceira fase da dosimetria, ao se
estabelecer a pena definitiva dever-se-ia requerer o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei
11.343/06, que prevê:
§ 4o Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
A idealização dessa tese
servirá para deixar a pena abaixo dos 4 anos.
3ª TESE
Como consequência da tese anteriormente alegada,
se deveria requerer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena
privativa de liberdade, haja vista que não mais existe a obrigatoriedade de
imposição do regime inicial fechado anteriormente previsto na lei de crimes
hediondos (lei nº 8.072/90). Tal fato já foi declarado inconstitucional pelo Supremo.
4ª TESE
Ainda na linha sequencial das teses subsidiárias
de mérito, considerando que a pena estará abaixo dos 4 anos de reclusão, se
deveria pleitear ainda a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, posto que assim como ocorreu com a obrigatoriedade do
regime inicial fechado no caso dos crimes hediondos (lei nº 8.072/90) e equiparados, a proibição à tal substituição
também fora declarada inconstitucional.
9.
PEDIDOS
Quanto
aos pedidos, eles deveriam ser feitos na mesma ordem trabalhada no corpo da
petição:
1º -
ABSOLVIÇÃO – Em razão da exclusão da culpabilidade pela coação moral
irresistível- Artigo 386, inciso VI do CPP;
2º -
Seja seguida a dosimetria apresentada, para estabelecer a pena base no mínimo
legal, sendo reconhecidas as atenuantes, bem como a causa especial de
diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06;
3º - Fixação
do regime inicial aberto, conforme artigo 33, §2º, alínea “c” do CP;
4º; - A substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
10. DATA DO PROTOCOLO
Muito
importante não se esquecer de colocar a data correta na petição. Para isso é
preciso saber o prazo correto da peça cobrada.
Lembrando
novamente da petição: memoriais
descritivos, basta verificar o fundamento da mesma:
Artigo
403...
§ 3º O
juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação
de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a
sentença.
Feito
isso, já se sabe que o prazo é de 5 dias.
Considerando
que a intimação ocorreu em: em 06 de março de 2015, uma sexta-feira. Considerando ainda que a
contagem do prazo processual não considera o primeiro dia e inclui o último:
Art.
798. Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
§ 1º
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
O dia
para o protocolo será 13 de março de 2015(sexta-feira).
Questões
1ª QUESTÃO
Fausto, ao completar 18 anos
de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu
genitor sem o conhecimento do mesmo. No cruzamento de uma avenida de intenso
movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar
Lídia e suas 05 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando-lhes
diversas lesões que acarretaram a morte das seis. Denunciado pela prática de seis crimes do
Art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97, foi condenado nos termos do
pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 04 anos e 06 meses de detenção
em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir
veículo pelo prazo de 02 anos. A pena privativa de liberdade não foi
substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu
quantum ultrapassava o limite de 04 anos. No momento da sentença, unicamente
com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer
espontaneamente a última audiência designada, que seria exclusivamente para o
seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em
liberdade, por força da revelia. Apesar
de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura,
para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica.
Diante da situação narrada,
como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela
família de Fausto:
A) Mantida a pena aplicada, é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Em caso de sua contratação
para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater,
especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar?
(Valor: 0,60)
REPOSTAS:
A) Por se tratar de crime
culposo, não há, seguindo os requisitos de substituição previstos no artigo 44
do CP, em especial o primeiro visto no inciso I, a obrigatoriedade da pena ser
igual ou inferior a quatro anos, na verdade, conforme se observa pela descrição
da norma sendo o crime culposo não importa o quantum de pena que foi aplicado.
B) Considerando que o acusado
esteve solto durante o processo, e considerando ainda a natureza híbrida que
possui hoje o interrogatório, que tanto é meio de prova como também meio de
defesa, mas especificamente a autodefesa, não existe razão em se decretar a
prisão do acusado simplesmente porque não ter comparecido na audiência. O raciocínio
que se faz aqui esta pautando no princípio do nemo tenetur se detegere que estabelece que ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo. Se cabe ao acusado escolher se responderá ou
não as perguntas formuladas, esse direito deve se estendido para os casos onde
ele opta por não ir a audiência. Ressaltando ainda que a ausência na audiência
não constitui nenhum dos motivos ensejadores da prisão vistos no artigo 312 do
CPP.
2ª QUESTÃO
Lúcio, com residência fixa e
proprietário de uma oficina de carros, adquiriu de seu vizinho, pela quantia de
R$1.000,00 (mil reais) um aparelho celular, que sabia ser produto de crime
pretérito, passando a usá-lo como próprio. Tomando conhecimento dos fatos, um
inimigo de Lúcio comunicou o ocorrido ao Ministério Público, que requisitou a
instauração de inquérito policial. A autoridade policial instaurou o
procedimento, indiciou Lúcio pela prática do crime de receptação qualificada
(Art. 180, § 1º, do Código Penal), já que desenvolvia atividade comercial, e,
de imediato, representou pela prisão temporária de Lúcio, existindo parecer
favorável do Ministério Público. A família de Lúcio o procura para
esclarecimentos.
Na condição de advogado de
Lúcio, esclareça os itens a seguir.
A) No caso concreto, a
autoridade policial poderia ter representado pela prisão temporária de Lúcio?
(Valor: 0,60)
B) Confirmados os fatos acima
narrados, o crime praticado por Lúcio efetivamente foi de receptação
qualificada (Art. 180, § 1º, do CP)? Em caso positivo, justifique. Em caso
negativo, indique qual seria o delito praticado e justifique. (Valor: 0,65)
RESPOSTAS:
A) No caso a representação do
delegado foi equivocada, visto que por requerer a medida cautelar da prisão
temporária, deveria ter se atentado para os requisitos dessa modalidade de
prisão. Diferentemente da prisão preventiva que esta prevista no CPP, a prisão temporária
encontra-se prevista na Lei nº 7.960/89, que dentre outra especificações, diz
de forma taxativa contra quais possíveis crimes é que ela será admitida.
Independentemente dos demais requisitos, pelo simples fato de não haver previsão
do crime de receptação isso por si só já torna a medida impossível.
B) O crime em questão não
seria o de receptação qualificada, mas sim na sua forma simples. O fato do
mesmo ser comerciante isso por si só não pode ser usado para preencher a
elementar típica da qualificadora que diz: “no
exercício de atividade comercial”. O correto no caso é desclassificar o crime
para a forma simples que possui pena de um a quatro anos, posto que o produto
do crime não fora comprado para ser usado no comercio, analisado o dolo, o
mesmo nunca teve essa intenção.
3ª QUESTÃO
Andy, jovem de 25 anos, possui
uma condenação definitiva pela prática de contravenção penal. Em momento
posterior, resolve praticar um crime de estelionato e, para tanto, decide que
irá até o portão da residência de Josefa e, aí, solicitará a entrega de um
computador, afirmando que tal requerimento era fruto de um pedido do próprio
filho de Josefa, pois tinha conhecimento que este trabalhava no setor de informática
de determinada sociedade. Ao chegar ao
portão da casa, afirma para Josefa que fora à sua residência buscar o
computador da casa a pedido do filho dela, com quem trabalhava. Josefa pede
para o marido entregar o computador a Andy, que ficara aguardando no portão.
Quando o marido de Josefa aparece com o aparelho, Andy se surpreende, pois ele
lembrava seu falecido pai. Em razão disso, apesar de já ter empregado a fraude,
vai embora sem levar o bem. O Ministério
Público ofereceu denúncia pela prática de tentativa de estelionato, sendo Andy
condenado nos termos da denúncia. Como
advogado de Andy, com base apenas nas informações narradas, responda aos itens
a seguir.
A) Qual tese jurídica de
direito material deve ser alegada, em sede de recurso de apelação, para evitar
a punição de Andy? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Há vedação legal expressa à
concessão do benefício da suspensão condicional do processo a Andy? Justifique.
(Valor: 0,60)
RESPOSTAS
A) Considerando que o agente
desistiu de praticar o crime em questão, a tese a ser ventilada em favor do
mesmo é a desistência voluntária prevista no artigo 15 do CP. Como
consequência, se deve requerer a absolvição do mesmo.
B) Por se tratar de crime que
possui pena mínima de um ano, é perfeitamente possível a aplicação do disposto
no artigo 89 da lei nº9.099/95, que trata especificamente da suspensão
condicional do processo.
OBS: O que poderia gerar dúvida nessa questão seria a informação sobre a condenação definitiva pela prática de contravenção penal. Entretanto, bastava o candidato se ater que a lei 9.099/95, faz referência apenas à situação de condenação anterior pela prática de crime, de modo que isso por si só não pode obstar a concessão do referido benefício.
OBS: O que poderia gerar dúvida nessa questão seria a informação sobre a condenação definitiva pela prática de contravenção penal. Entretanto, bastava o candidato se ater que a lei 9.099/95, faz referência apenas à situação de condenação anterior pela prática de crime, de modo que isso por si só não pode obstar a concessão do referido benefício.
4ª
QUESTÃO
Joana trabalha em uma padaria
na cidade de Curitiba. Em um domingo pela manhã, Patrícia, freguesa da padaria,
acreditando não estar sendo bem atendida por Joana, após com ela discutir, a
chama de “macaca” em razão da cor de sua pele. Inconformados com o ocorrido,
outros fregueses acionam policiais que efetuam a prisão em flagrante de
Patrícia por crime de racismo (Lei nº 7.716/89 – Lei do Preconceito Racial),
apesar de Joana dizer que não queria que fosse tomada qualquer providência em
desfavor da pessoa detida. A autoridade policial lavra o flagrante respectivo,
independente da vontade da ofendida, asseverando que os crimes da Lei nº
7.716/89 são de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público opina
pela liberdade de Patrícia porque ainda existiam diligências a serem cumpridas
em sede policial. Patrícia, sete meses
após o ocorrido, procura seu advogado para obter esclarecimentos, informando
que a vítima foi ouvida em sede policial e confirmou o ocorrido, bem como o
desinteresse em ver a autora dos fatos responsabilizada criminalmente.
Na condição de advogado de
Patrícia, esclareça:
A) Agiu corretamente a
autoridade policial ao indiciar Patrícia pela prática do crime de racismo?
Justifique. (Valor: 0,65)
B) Existe algum argumento
defensivo para garantir, de imediato, o arquivamento do inquérito policial?
Justifique. (Valor: 0,60)
RESPOSTAS
A) Importante registrar que o
problema havido entre as personagens foi de cunho pessoal e não racial. O
problema surgiu após um desentendimento entre elas de modo que é por deveras exagerado
se imputar a prática de um crime de racismo, quando se sabe que este configura-se
quando toda uma raça é vítima de um determinado ato. Nesse passo não se pode
dizer que o dolo, ou seja, a intenção da personagem foi de ofender toda a raça
negra, não. Restou claro que a intenção da mesma foi ofender especificamente
Joana e para isso usou a cor da pele de forma pejorativa. O razoável no caso
seria imputar à personagem Patrícia o crime de injuria racial, conforme artigo
140, § 3o do
CP.
B) Como consequência da
desclassificação de crime de racismo para a injuria racial, há sim fato que
obstará o seguimento da ação penal. O crime de racismo imputado, como se sabe é
processado mediante ação penal pública incondicionada, pois bem, desclassificando
para a injuria racial, e por ser este crime de ação penal pública condicionada
a representação do ofendido, conforme artigo 145, parágrafo único do CP, não
poderá mais o MP substituir a vontade da personagem Joana e como esta até o
momento não representou, deverá a investigação ser encerrada.
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