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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
quarta-feira, 18 de maio de 2016
sexta-feira, 13 de maio de 2016
quinta-feira, 12 de maio de 2016
LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de
julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º O
Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.5.2016
segunda-feira, 9 de maio de 2016
Suzane Von Richthofen e o seu direito à "saidinha temporária"
Muito tem se falado sobre a saída da Suzane Von Richthofen para o dia das Mães. Graças a ação da mídia já se observa no meio social alguns discursos de inconformismos do tipo: “ela matou os pais, como pode sair do presídio para comemorar o dia das mães? Ela não tem mãe etc...”.
Bem, é importante dizer
primeiramente, na verdade reafirmar que no Brasil não existe pena de caráter
perpétuo, significa dizer que todos que estão presos um dia serão soltos. O
Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, isto é, na medida
em que o reeducando for cumprindo sua pena e demonstrando merecimento ele deverá
ir progredindo de um regime mais severo para um mais brando, aliado a isso,
novamente em razão do seu merecimento a lei, antes de conceder a liberdade
plena que seria o regime aberto e ou livramento condicional, no sentido de ir
aos poucos reinserindo a pessoa na sociedade, ela confere algumas saídas
agendadas do presídio que acabaram ficando conhecidas como “saidinhas
temporárias”.
Esses períodos em que o preso
sai da unidade prisional são de fato muito valorosos para a execução penal, uma
vez que permite ao o Estado vê e avaliar como que o reeducando esta se
comportando novamente em contato com a liberdade. Além disso, funciona também como
um exercício de readaptação do preso onde ele deve novamente apreender a viver
em liberdade. Isso pode até soar estranho, mas muitos que ficam presos por longos
períodos acabam criando uma certa fobia da liberdade, se desacostumam em ser
livres. Talvez isso seja até reflexo da infantilização que ocorre no sistema
prisional. E como já falamos que ninguém pode permanecer preso ad eterno, é importante que no decorrer
do cumprimento dessa pena o preso tenha também contado com a liberdade que um
dia ele perdeu.
Esse benefício esta previsto
na lei de execução penal, lei nº7.210/84, que assim prevê:
Art. 123. A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I -
comportamento adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Esse direto é conferido pelo juiz
da execução penal, responsável por analisar e deferir as chamadas “saidinhas
temporárias”. Quando for verificado o merecimento do preso, o magistrado já
fixa a quantidade e as datas das saídas.
Agora, por que a Suzana saiu no dia
das mães? É costume que as datas sejam fixadas seguindo
as datas comemorativas que constam no calendário oficial do país, levando-se em
consideração aquelas que tenham por base cunho familiar. O objetivo também é permitir
um contato mais próximo do reeducando com sua família e que isso seja feito fora
dos muros do cárcere, até para que assim se verifique a possibilidade de aumentar
a possibilidade de ressocialização.
Normalmente essas saídas ocorrem
em natal, ano novo, páscoa, dia das mães, dia dos pais, aniversário de filho
etc. O juiz fixa as datas no sentido que organizar os intervalos de uma pra
outra.
No caso da Suzana, o fato de
ter mãe ou não, ou mesmo o fato de tê-la matado não muda em nada o direito que
ela conquistou de poder sair temporariamente do presídio.
A população, antes de se
inflamar com as informações que vêm da mídia deve refletir sobre a questão até
para se repensar a forma com que ocorre a “ressocialização” no país, posto que
como já dito não há pena perpétua no Brasil. Portanto, por mais que não
aceitem, já devem ir pensando que hoje a Suzana esta saindo do presídio de
forma temporária, mas, logo logo com o findar de sua pena sairá do presídio de
forma definitiva e não haverá nada que o Estado poderá fazer sobre isso.
E o mesmo ocorrerá com muitos
outros casos que “chocaram” a opinião pública, mas que com o fim das penas
estabelecidas eles terão novamente a liberdade, como por exemplo: o ex-goleiro
Bruno, Misael Bispo, os Nardones, etc..
Sabemos
que muitos desses casos foi a mídia quem cuidou por condená-los, veiculando diariamente
várias reportagens a respeito. Agora, será que ela fará alguma coisa para
mantê-los presos depois de terminadas as penas?
Referências
de pesquisa
Lei
7.210/84 – disponível no site: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84#art-120
GOMES, Luiz Flávio.
SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Saída temporária: é direito subjetivo
quando preenchidos os requisitos legais. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de agosto de 2010.
Link da imagem:
http://e-c4.sttc.net.br/uploads/RTEmagicC_442367da48.jpg.jpg
Imagem
Bruno – reprodução do site: http://acritica.uol.com.br/buzz/Ex-goleiro-Bruno-Flamengo-Mundo-ilusao_0_1133286708.html
Imagem
Mizael Bispo – reprodução do site: http://portalcostanorte.meionorte.com/mizael-bispo-um-homem-de-personalidade-perversa/
Imagem Suzane von Richthofen - foto de: Robson Fernandjes / Agência Estado – reproduzida do site: http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2014/10/tremembe-a-cadeia-que-recebe-presos-famosos-como-suzane-von-richthofen-os-nardoni-e-o-filho-de-pele-4630533.html
REFLEXÕES PROCESSUAIS A PARTIR DO PROCESSO POLÍTICO DE IMPEACHMENT
O
tão aclamado processo de impeachment que visa apurar os possíveis crimes de
responsabilidade da senhora presidente da república, tem nos permitido
desenvolver um pensamento crítico sobre o atual sistema processual penal.
Sem
fazer defesa de qualquer dos lados, algo que nos tem chamando a atenção desde o
início do processo é a incansável luta da defesa, não que isso seja surpresa,
posto que de fato isso é visto na maioria dos processos criminais, mas o que
nos tem chamado a atenção é que mesmo com todo o trabalho que ela tem feito, nada
do que diz “é ouvido”. Isso nos faz
indagar o seguinte: Do
que adianta ter uma defesa comprometida, tão dedicada em defender suas teses,
quando quem julgará a causa já esta certo da decisão a ser tomada?
Toda
repercussão sobre o processo do impeachment tem deixado transparecer um problema
real vivido em algumas varas criminais do país, claro que ocorre de forma
velada e até minoritária, mas mesmo sendo minoritária é inaceitável que ocorra
frente aos muitos princípios e garantias constitucionais. Sem hipocrisia, muito
embora a Constituição diga que ninguém pode ser considerado culpado antes da
sentença, fato é que quantos juízes, se pudessem, já não condenariam os acusados
logo após o recebimento da peça acusatória, sobretudo em alguns crimes, como por
exemplo, contra dignidade sexual, sexual, drogas etc. Crimes onde o preconceito
e o juízo de culpabilidade presumida é muito maior que qualquer outra coisa.
O
processo de impeachment tem representado bem aquilo que de forma velada ocorre no
dia a dia da justiça criminal, por todas as vezes que a defesa falou e isso por
meio de vários personagens e não apenas o advogado geral da união, muito embora
falasse “ninguém a ouvia”! Por todas essas vezes o que se viu foi que os
“juízes” da causa, os congressistas, não só já tinham posições tomadas, como
também às defendiam. Dizemos isso com a certeza de que a defesa nessas ocasiões
estava apenas cumprimento uma formalidade do procedimento.
Trazendo
a comparação para os processos criminais, em muitos casos, todos os argumentos
formulados pela defesa, por mais plausíveis que sejam nunca conseguirão atingir
o seu objetivo, e isso simplesmente porque os julgadores no caso, agora juízes
de direito, já estão certo do seu veredicto.
Respeitadas
as diferenças e longe de aqui querer generalizar a classe política bem como o
corpo de juízes do país, é imperioso que façamos uma diferenciação das esferas.
As questões que estamos pontuando sobre impeachment, ainda que sejam contrárias
ao conceito ideal de justiça, se justificam no fato de ser ele um julgamento
muito mais político do que jurídico. Agora, de modo diverso, completamente
diferente deve ser o julgamento feito na seara criminal, posto que nestes casos
não existe julgamento político, deve ser apenas jurídico. Essa distinção também
guarda relação com a separação dos poderes, posto que no caso do impeachment quem
julga é o poder legislativo, enquanto que o outro, o criminal ou judicial é de
competência do poder judiciário.
Ainda
assim, mesmo no judiciário é possível notar na prática situações onde nada do
que a defesa fala ou faz surte efeito, isso simplesmente porque o julgador já
esta certo do seu veredicto. Falamos em outros momentos sobre as mazelas do
processo penal, e o que é isso senão mais uma delas.
Assistindo
as sessões de julgamento no congresso, tudo que estamos falando transparece de
forma muito evidente, ainda que muito embora toda decisão seja precedida de um
breve discurso, é fácil notar quem já esta convencido do seu voto e quem não
esta, mas ressalte que muitos dos que não estão convencidos são obrigados a votarem
como manda o partido. O que reforça ser o julgamento político não exemplo de
justiça, mas sim um julgamento por interesses.
Muito
embora sejam os congressistas nesse caso os juízes de fato, eles não cumprem a
testilha da função, posto que antes mesmos de sentarem para julgar, ouvir os
personagens e analisar as provas, a maioria já têm certo como irão votar.
A
defesa feita pelo doutor Eduardo Cardoso, faz o que no popular se diz: “dar murros em ponta de faca”. Certo é que isso não representa
justiça. E se isso não coaduna com o processo de impeachment, que é um
julgamento político, o que dizer da seara criminal? É preciso que os juízes
criminais tenham isso muito certo no seu interior, devem ir para cada
julgamento com o coração limpo de qualquer tipo de julgamento de valor ou
qualquer outro sentimento que possa turvar sua visão e comprometer o seu senso
de justiça.
Sobre
isso, o doutor Amilton Bueno de Carvalho, após reflexão de anos como juiz
criminal, disse:
“(...)
procurei demonstrar como tenho estabelecido uma espécie de diálogo com o
cidadão – réu no processo de
conhecimento: ingresso no processo convencido da sua inocência; impossível
sendo absolver, então, há esforço para inibir o resultado prisional; impossível
isso, a procura da menor pena e no regime
menos gravoso.” (CARVALHO, pag.12)
REFERÊNCIAS:
CARVALHO,
Amilton Bueno de. Eles, os juízes
criminais, vistos por nós, os juízes criminais – Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011.
Eduardo
Cardoso – Foto de José Cruz/Abr -
http://liberal.com.br/brasil/politica/cardozo-defende-dilma-durante-cerimonia-de-transmissao-de-cargo/
Imagem panorâmica dos deputados – Foto de Luis Macedo/Agênci [...] Veja mais em: http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/301531-apos-debate-de-13-horas-39-deputados-defenderam-o-impeachment-de-dilma-e-21-foram-contra.html.
Eduardo Cunha – Foto de Fabio Rodrigues
Pozzebom/Agência Brasil – disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/teori-concede-liminar-e-afasta-eduardo-cunha-do-cargo
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