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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 23 de fevereiro de 2013

2ª FASE DA OAB – As peças que a FGV tem cobrado nos últimos exames




Para amanhã (24/02/2013) esta marcada mais uma segunda fase da prova da OAB. 

Aos amigos que optaram por fazerem nessa fase a prova de direito penal, apenas para tentar demonstrar como que tem sido a cobrança dessa matéria na peça prático profissional, preparei um histórico sobre as peças que a FGV tem cobrado.

Logo que assumiu responsabilidade pela realização da prova, no exame 2010.2, viu-se que a peça cobrada foi RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP.

Seguindo, o que se viu foi:


  • III Exame de Ordem Unificado – Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, inciso IV do Código de Processo Penal – recurso próprio para atacar decisão de primeira fase do procedimento do Júri;



  • IV Exame de Ordem Unificado – Apelação, na forma do artigo 593, I, do Código de Processo Penal;


  • V Exame de Ordem Unificado – Apelação, na forma do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Nota-se que houve exatamente repetição da peça cobrada.

  • VI Exame de Ordem Unificado – Relaxamento de Prisão. OBS: em se tratando de peças dessa natureza deve-se redobrar a atenção para as mudanças introduzidas pela lei 12.403/11, que inovou o quadro da prisão processual;

  • VII Exame de Ordem Unificado – Apelação, na forma do artigo 593, I, do Código de Processo Penal;

Considerações:

Nota-se certa preferência da FGV em cobrar o recurso de apelação, contudo diante do que se observa parece improvável que novamente seja essa peça a cobrada.

Do mesmo modo, deve-se atentar para o fato que desde o exame III, a FGV não cobra peça referente ao procedimento do júri, o que torna grande a probabilidade de que amanhã o problema apresentado ser referente ao procedimento do júri.

Outra curiosidade é o tempo que não se cobra a peça de Resposta à acusação, a última foi logo em que a FGV assumiu a responsabilidade pela aplicação da prova.

Amigos, o interesse era apenas apresentar como que a FGV tem se comportado nos últimos exames.


Quero desde logo desejar a todos uma excelente prova, força total que o sucesso é garantido!

Como de costume, deixo aqui um link de um vídeo sugerido para o momento.






domingo, 17 de fevereiro de 2013

ESTUPRO MENTAL




No ano de 2011, uma mulher alegando ter sido vítima de “estupro mental” dirigiu até uma delegacia de polícia e fez o registro da “psico-ocorrência”.





BIZARRO para não dizer outra coisa. Mais inacreditável do que a mulher ter feito registro da “psico-ocorrência”, foi o delegado do caso efetivamente ter instaurado o referido procedimento, e isso tudo porque segundo o relatado da “vítima” dois vizinhos lhe haviam “concentrado”, ou seja, simplesmente, na concepção dela, eles haviam pensado que estavam tendo relação sexual forçada com ela.

Importante deixar claro que o direito penal brasileiro não puni o pensamento ou a mera cogitação da pratica criminosa e até mesmo alguns atos preparatório não são passíveis de punição. No caso, ainda que estivem os dois rapazes preparando o estupro, ainda sim não seriam responsabilizados por nada pelo simples fato de não terem moldado suas condutas para esse fim.

Tudo bem que a parte do Código Penal responsável por tutelar a dignidade sexual esta bem mais sensível à prática de figuras típicas como, por exemplo, o próprio estupro (art.213 do CP) que diga-se de passagem pode ser configurado com simples gestos como, por exemplo, um beijo mais lascivo, mais ainda assim, é preciso que haja efetivamente um conduta, omissiva ou comissiva, mas deve haver uma conduta.

É óbvio que no caso em questão, por completa e absoluta ausência de conduta criminosa, sem contar o fato que não há na lei um tipo específico que faça previsão do “estupro mental ou psicológico”, claro que não houve crime algum, pelo menos não por parte dos vizinhos da mulher.

Ao que parece era essa mulher quem diariamente se imaginava como vítima do crime e não contrário, tanto que como ela relatou já havia feito outras ocorrências, e que nem se importava mais com a concentração feita pelo Fernando, pois este era bonito, só ficando incomodada com o outro vizinho que também passou a concentrá-la.
Imagine se no Brasil o pensamento pudesse ser punido.

 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DIRIGIR + CELULAR = JÚRI POPULAR





Fabricio da Mata Corrêa
O judiciário brasileiro tem entendido que não só o álcool é responsável por invocar a aplicação do instituto do dolo eventual. Em recente decisão o TRF da 1ª região, considerou homicídio doloso um atropelamento praticado por um motorista que falava ao telefone enquanto dirigia.

Claro que tal conduta é por certo imprudente, agora dizer que o condutor não se importava com o evento morte é, ao nosso ver, um exagero. No máximo o que se pode considerar é um culpa consciente, pois muito mais condizente com a situação seria o fato do motorista acreditar fielmente que sua habilidade ao volante lhe possibilitaria dirigir e falar ao telefone, e não propriamente dizer que ele fazia previsão do resultado e simplesmente não se preocupava com o evento morte.

É forçosa e indevida a invasão feita na ótica da intimidade do agente para simplesmente imputar ao mesmo uma intenção que pelos fatos só se poderia apenas cogitar. Isso porque, como afirmar que uma pessoa que fala ao telefone ou mesmo que bebe, mas, que ao dirigir anda perfeitamente normal e até com maior cautela, como afirmar que essa pessoa teria assumido o risco de praticar um homicídio doloso. Por outro lado, e os motoristas que não fazem ingestão de álcool e não falam ao telefone enquanto dirigem, mas não respeitam as regras de trânsito e praticam crimes e por eles respondem apenas a título de culpa. Não é harmônica e tampouco igualitária essa forma de se tratar e invocar o instituo do dolo eventual.

Claro que não podemos falar diretamente sobre caso citado, mas de uma forma geral o que o judiciário tem feito, sem falar do legislativo que recentemente promulgou uma lei que certamente criará grandes entraves jurídicos, o judiciário do país tem feito do dolo eventual um verdadeiro “cala boca social”, invocando-o sempre que a culpa, embora presente, pareça demais e não suportável ou mesmo aceitável para a sociedade,  assim o fazendo para que sua invocação evite manifestações comumente vistas em crimes de repercussão, e não propriamente por adequação típica.

Há casos e casos, isso é fato e ninguém nega, contudo, não se deve fazer do dolo e suas derivações um elástico capaz de atingir e cuidar de todas as situações, o direito penal é de alta periculosidade para ser manuseado de qualquer forma, assim como um produto químico ele deve ser manuseado com o máximo de rigor e cautela, e não de qualquer jeito ou com a simplicidade que se tem visto. 

O Brasil realmente possui um problema muito sério de educação no trânsito, seja daquele que bebe ou mesmo daquele que falava ao telefone enquanto dirige dentre outras condutas, mas como dito isso é um problema de educação, e não é o direito penal quem educará as pessoas e os motoristas do país. Direito penal não educa, puni, e punir sem dar educação é por certo esperar pela reincidência!

Há de fato uma verdadeira banalização do dolo eventual.

A seguir noticia sobre o caso:

ATROPELAMENTO CAUSADO POR USO DE CELULAR AO VOLANTE É CONSIDERADO HOMICÍDIO DOLOSO
O presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/MT, Thiago França Cabral, manifestou-se acerca da decisão do Tribunal Regional Federal que considerou homicídio doloso a um réu que atropelou e matou um policial quando estava falando ao celular no volante. Casos como esses, além de ser um grande absurdo, são frequentes em nosso país. Por isso, a importância de se ter um Judiciário forte, inflexível e implacável em suas decisões. Não só por uma questão de justiça, como também como forma de combater a impunidade no que diz respeito à violência no trânsito.
A 3ª turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do Júri.
O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso". Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
O desembargador Federal Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida".
Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt
 


 



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